1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Tabelionato de notas- Pedido de Providências – Reclamação formulada por usuário do serviço extrajudicial – Atuação do Tabelionato de Notas – Cobrança de emolumentos em escritura pública de transmissão imobiliária – Base de cálculo – Divergência entre valor do negócio jurídico e valor tributário/venal do imóvel – Existência de decisão judicial restrita ao recolhimento do ITBI – Inexistência de comando judicial quanto aos emolumentos cartorários – Vinculação do delegatário ao princípio da legalidade – Aplicação do critério do maior valor – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Limites da atuação administrativa da Corregedoria Permanente – Ausência de irregularidade funcional – Indeferimento do pedido – Arquivamento.


  
 

Processo 0063123-89.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Italo Lemos de Vasconcelos e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por I. L. V., em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra supostas irregularidades na cobrança de emolumentos pela serventia extrajudicial. Consta dos autos, em suma, que a serventia extrajudicial compreende que o valor referente aos emolumentos devidos pela Escritura Pública que se pretende lavrar deve corresponder ao valor venal de referência do imóvel, e não ao valor do negócio jurídico pactuado, motivo de insurgência pela parte interessada, que afirma ter ordem judicial que autoriza o recolhimento do imposto (ITBI) com base no contrato firmado (a fls. 03/04). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança realizada, às fls. 08/11, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 13/15, reiterando os termos de seu protesto inicial. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial e manutenção da exigência aposta pelo Tabelionato (fls. 18/20). É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por I. L. V. em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, que pretende realizar a cobrança de emolumentos referentes à Escritura Pública com base no valor venal de referência do imóvel, e não pelo valor do negócio jurídico pactuado, mesmo em face de decisão judicial que autorizou a parte interessada a proceder ao recolhimento do imposto (ITBI) com fundamento no montante do contrato firmado. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo dos emolumentos. Asseverou que não lhe é dado afastar, reduzir ou alterar o valor considerado devido por mera liberalidade ou a pedido da parte interessada, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Sem prejuízo, destacou o Tabelião que a ordem judicial ostentada pela parte interessada diz respeito exclusivamente ao recolhimento do ITBI, nada dizendo sobre os emolumentos cartorários. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pela parte Interessada, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Assim o é porque a redação do artigo 7º da Lei 11.331/2002 aponta: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. Deduz-se da interpretação do referido artigo que, havendo mais de um valor repousando sobre o bem, como é o caso ora em análise, a cifra a ser considerada para a cobrança, isto é, para enquadramento na tabela de custas extrajudiciais, será aquela de maior volume, ou seja, nesta situação, o valor venal de referência. Aqui não há que se mencionar o valor venal de referência, basta a lei mencionar que a cobrança será efetuada pela maior monta, seja ela qual for. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião ou este Juízo Corregedor Permanente, de caráter administrativo, como já referido, decidir pela alteração da base de cálculo dos emolumentos extrajudiciais, determinando o recolhimento de forma diversa. Tal pedido, se o caso, deve ser direcionado às vias próprias. Ademais, mesmo que o Tribunal de Justiça de São Paulo venha se posicionando em relação à correspondência da base de cálculo dos emolumentos e o valor do negócio jurídico, não houve a edição de legislação específica a respeito, ou afastamento da legislação atualmente em vigor, de modo que as decisões apresentadas tem efeito inter partes. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência não merece acolhida, restando indeferido o pedido inicial. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 08/20, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP) (DJEN de 03.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.