Autos: CONSULTA – 0005446-71.2024.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – CGJGO
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
EMENTA
CONSULTA. DIREITO REGISTRAL. ANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES NOS REGISTROS CIVIS E NOTARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. ETIQUETA ADESIVA POR REGISTRO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE EM MEIO ELETRÔNICO. DISPENSA DA ETIQUETA IMPRESSA. LEGALIDADE. FACULTATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de consulta sobre a legalidade e conveniência de alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial local, com o objetivo de autorizar, de forma facultativa, que as anotações e averbações nos registros civis das pessoas naturais sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, sem a exigência de afixação de etiquetas físicas nos livros arquivados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa afixadas nos livros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A escrituração exclusivamente eletrônica das anotações e averbações, com dispensa da etiqueta impressa nos livros, é juridicamente admissível, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade já previstos na normativa nacional.
3.2 A proposta mantém a natureza facultativa, respeitando a autonomia das serventias extrajudiciais e as diferentes realidades tecnológicas locais, e representa medida de proteção ao acervo histórico cartorário, reduzindo o manuseio físico e os custos operacionais com etiquetas e impressões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: “É juridicamente viável e tecnicamente recomendável a alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial local para permitir, de forma expressa e facultativa, que as anotações e averbações nos registros civis e notariais sejam realizadas exclusivamente em meio eletrônico, com dispensa da etiqueta impressa afixada nos livros, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e fiscalização previstos na legislação e provimentos nacionais”.
Dispositivos relevantes citados:
CRFB, artigo 103-B;
Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);
Medida Provisória n. 2.200-2/2001;
Lei n. 11.419/2006;
Provimento CNJ n. 74/2018;
Provimento CNJ n. 149/2023;
Lei n. 8.935/1994, artigo 28.
Conselheiro Marcello Terto
Relator
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta nos seguintes termos: a) A alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás – CNPFE-GO, para permitir expressamente e facultativamente, que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa colada nos livros. Resposta – A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, publicidade e segurança jurídica, além de estar em consonância com as diretrizes normativas estabelecidas por este Conselho, especialmente nos Provimentos CNJ n. 74/2018 e n. 149/2023, que reconhecem a validade e a equivalência jurídica dos atos eletrônicos quando observados os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e fiscalização. Trata-se de medida que respeita a autonomia funcional das serventias extrajudiciais, protege o acervo documental histórico, racionaliza a atuação administrativa e viabiliza a modernização dos serviços registrais, sem comprometer a continuidade ou a segurança da prestação jurisdicional delegada, desde que respeitada a facultatividade da medida. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de consulta (Cons) proposto pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – CGJGO, por meio da qual requer esclarecimentos acerca da possibilidade de se permitir, em seu Código de Normas e Procedimentos, “expressamente e facultativamente, que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa colada nos livros”.
A consulente alega que o uso de etiquetas adesivas impressas tem causado o aumento da espessura e do peso dos volumes físicos, dificultando o manuseio, comprometendo a conservação de acervos históricos e elevando os custos com restauração e armazenamento.
A digitalização, segundo a consulente, já é prática consolidada em outras especialidades registrais, que adotam atos eletrônicos com assinatura digital qualificada.
A Conselheira Daiane Nogueira de Lira, no exercício da relatoria regimental substituta, determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR), para manifestação.
A CONR apresentou parecer (Id 6033207).
É o relatório.
VOTO
Verifico, de antemão, a presença dos requisitos intrínsecos para a admissibilidade da presente consulta: (a) questionamento, em tese, de interesse geral e relevante repercussão prática, consistente na dúvida sobre a possibilidade de se admitir a realização e manutenção das anotações e averbações exclusivamente em meio eletrônico, com dispensa da etiqueta; e (b) indicação precisa de seu objeto, acompanhada de formulação articulada e tecnicamente fundamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR emitiu parecer (Id 6033207) no sentido de que se promova a regulamentação local da matéria, com observância dos parâmetros técnicos fixados pelo CNJ, e que o Conselho Nacional de Justiça recomende às demais unidades federativas a análise da adoção de modelo semelhante, em nome da uniformização e da eficiência dos serviços registrais no Brasil.
Transcrevo os fundamentos do parecer colacionado pela CONR:
(…)
2. Da natureza jurídica da anotação e da averbação.
As anotações e averbações, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, são atos acessíveis que têm por finalidade atualizar ou modificar os dados constantes dos assentos principais, assegurando a veracidade e a atualidade das informações públicas. Sua realização tem por fundamento o princípio da verdade material e da continuidade registral.
Do ponto de vista técnico, a anotação consiste no simples apontamento realizado no mesmo assento onde foi lavrado o ato original, enquanto a averbação é mais complexa, podendo demandar a inserção de dados novos ou a modificação substancial do conteúdo anteriormente registrado.
Ambos os institutos têm previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que, embora concebida em um contexto eminentemente físico e manuscrito, não veda a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos registrais, desde que assegurada a segurança jurídica.
O avanço da tecnologia e a digitalização dos serviços públicos impõem a necessidade de reinterpretação evolutiva desses conceitos. A substituição da etiqueta adesiva por registro eletrônico não desnatura a natureza do ato, tampouco compromete sua validade jurídica, desde que observados os princípios da autenticidade, integridade e rastreabilidade.
A possibilidade de substituição do meio físico pelo eletrônico, sem prejuízo da eficácia do ato registral, é compatível com a função instrumental do direito e com a necessidade de adaptação das serventias extrajudiciais aos desafios da sociedade da informação e da transformação digital do serviço público.
3. Da equivalência jurídica entre meio físico e eletrônico.
Impende registrar que a Lei nº 11.977/2009, que introduziu o sistema de registro eletrônico para os registros públicos, estabelece as bases legais para a digitalização dos atos registrais. E paralelamente, a Medida Provisória nº 2002-2/01, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), fornece o arcabouço técnico e jurídico para a autenticação digital dos documentos, garantindo sua validade jurídica.
A partir deste arcabouço legislativo sobredito, podemos aferir que a equivalência jurídica entre documentos físicos e documentos eletrônicos é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro desde a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Essa norma assegura que documentos assinados digitalmente com certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil possuem a mesma validade jurídica que documentos manuscritos com firma reconhecida.
No contexto dos serviços registrais, essa equivalência já vem sendo aplicada com sucesso em outras especialidades, como o Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas. Os artigos 1º-A e 4º, ambos, do Provimento nº 94/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, por exemplo, instituiu a possibilidade de atos notariais eletrônicos, inclusive com lavratura e arquivamento digital, validamente assinados por certificação digital.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a essência do ato registral não está no suporte em que é materializado, mas na segurança, na autenticidade e na capacidade de produzir efeitos jurídicos perante terceiros. Logo, se o sistema eletrônico da serventia permite a prática do ato com integridade, rastreabilidade e fé pública, não há razão jurídica para exigir a duplicação do registro em meio físico mediante colagem de etiquetas.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em múltiplas decisões, a validade de documentos exclusivamente eletrônicos, inclusive como prova judicial, desde que observados os requisitos de integridade e autenticidade. A jurisprudência administrativa do CNJ também caminha nesse sentido, inclusive ao dispor sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados armazenados e gerados pelos serviços notariais e de registro do Brasil (como previsto no Provimento CNJ nº 74/2018).
Por essa razão, pode-se afirmar que a anotação ou averbação lançada em meio eletrônico, assinada digitalmente pelo registrador e regularmente armazenada em sistemas auditáveis, possui eficácia jurídica equivalente à etiqueta física, não havendo óbice legal à substituição do procedimento tradicional, desde que respeitadas as diretrizes normativas de segurança, conservação e fiscalização.
4. Da segurança e rastreabilidade dos atos eletrônicos.
A confiabilidade de um sistema registral eletrônico depende fundamentalmente da segurança da informação. Felizmente, os sistemas utilizados pelas serventias extrajudiciais modernas já incorporam mecanismos robustos de proteção, auditabilidade e rastreabilidade, compatíveis com os parâmetros exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelas normas da ICP-Brasil.
Os registros eletrônicos são armazenados em sistemas com redundância de dados, backup periódico, registro de logs de acesso e controle por níveis de permissão. Tais mecanismos permitem identificar com precisão o responsável por qualquer alteração ou inserção, garantindo a lisura do procedimento e a responsabilização por eventuais irregularidades. Além disso, os sistemas de gestão notarial e registral exigem o uso de senhas vinculadas a perfis funcionais, o que restringe o acesso a usuários devidamente autorizados.
No plano normativo, o Provimento CNJ nº 74/2018 já impõe obrigações técnicas mínimas a todas as serventias extrajudiciais, como a existência de firewall, antivírus, sistemas de backup e planos de contingência. Complementarmente, o Provimento CNJ nº 94/2020 autoriza a prática de atos notariais eletrônicos, exigindo assinatura com certificado digital e preservação da cadeia de custódia documental.
A segurança e integridade dos registros eletrônicos são garantidas pelo uso de sistemas informatizados que permitem o controle de acesso e o rastreamento das alterações realizadas. A possibilidade de arquivamento periódico dos registros, com assinatura digital, oferece uma camada adicional de segurança, permitindo a realização de correições e inspeções pelas autoridades competentes.
Em auditorias realizadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pelo próprio CNJ, tem-se verificado a eficácia desses mecanismos de controle, sobretudo quando os sistemas são homologados por órgãos reguladores e auditados periodicamente. A exigência de relatório digital assinado e armazenado periodicamente para fins de correição e inspeção reforça a confiabilidade dos registros eletrônicos.
Portanto, os sistemas utilizados pelas serventias brasileiras reúnem os requisitos tecnológicos e jurídicos para viabilizar a escrituração eletrônica de anotações e averbações com pleno respeito à segurança, à integridade e à rastreabilidade das informações. A resistência à substituição do meio físico, nesse caso, não encontra fundamento jurídico consistente, sendo mais um reflexo de conservadorismo institucional do que de necessidade normativa.
5. Da experiência consolidada no Registro de Imóveis.
O Registro de Imóveis brasileiro constitui referência positiva em matéria de informatização dos serviços registrais. Desde o Provimento nº 47/2015 do CNJ, que criou a Central Nacional de Registro de Imóveis Eletrônicos (CNR), vem sendo progressivamente implementado o modelo de registro eletrônico com total validade jurídica e operacional. Os atos são praticados diretamente nos sistemas eletrônicos das serventias e autenticados digitalmente pelos oficiais.
Atualmente, novas matrículas já são abertas exclusivamente por via digital, e as averbações e registros subsequentes são inseridos eletronicamente, com total controle dos metadados. Esse sistema eliminou, com segurança, a exigência de arquivamento físico de etiquetas ou fichas cartorárias. Além disso, ampliou o acesso remoto, promoveu a celeridade dos procedimentos e reduziu consideravelmente os custos operacionais para o usuário e para a serventia.
O sucesso desse modelo inspirou outras especialidades, como os Tabelionatos de Notas e os Registros de Títulos e Documentos, que vêm adotando soluções semelhantes. A jurisprudência administrativa do CNJ e das Corregedorias Estaduais tem reiteradamente reconhecido a validade e a segurança do modelo eletrônico, sobretudo quando implementado com observância às normas técnicas nacionais.
A resistência à aplicação desse mesmo modelo no Registro Civil das Pessoas Naturais, especialmente no tocante às anotações e averbações, não encontra justificativa plausível. Trata-se de ato de menor complexidade jurídica e documental, cujo lançamento eletrônico pode ser feito com segurança por sistemas já utilizados em larga escala em outras especialidades registrais. Assim, a proposta de autorização facultativa da escrituração exclusivamente eletrônica de anotações e averbações no Registro Civil representa mero alinhamento técnico e normativo com o que já é praticado com sucesso no Registro de Imóveis. Trata-se de evolução necessária, coerente com o ordenamento jurídico e compatível com a realidade tecnológica atual.
6. Da facultatividade da proposta.
Um dos principais méritos da proposta submetida à consulta é sua natureza facultativa. Ao não impor de forma cogente a escrituração exclusivamente eletrônica das anotações e averbações, o modelo proposto respeita a autonomia funcional das serventias extrajudiciais e preserva a liberdade organizacional dos registradores, conforme previsto na Lei nº 8.935/1994, especialmente no art. 28.
A facultatividade também evita conflitos com realidades diversas, como as serventias localizadas em regiões com infraestrutura tecnológica precária ou com carência de pessoal capacitado para operar sistemas digitais complexos. Ao facultar a adoção do meio eletrônico, preserva-se o princípio da razoabilidade, evitando imposições desproporcionais ou ineficientes.
Do ponto de vista jurídico, a natureza facultativa da medida afasta a possibilidade de questionamentos por parte de registradores ou usuários que prefiram manter o modelo tradicional. Não há qualquer supressão de direitos, tampouco alteração compulsória de procedimento. O que se propõe é a ampliação de uma possibilidade, e não a substituição obrigatória de práticas consolidadas.
A facultatividade também é compatível com os modelos de transição tecnológica adotados em outros ramos do direito. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o processo judicial eletrônico, previu fases graduais de implementação e permitiu a coexistência de sistemas físicos e digitais durante períodos de adaptação, de modo a não comprometer a segurança jurídica nem a acessibilidade ao Judiciário.
Portanto, ao conferir às serventias a possibilidade de optar pela escrituração exclusivamente eletrônica, a proposta normativa apresenta-se equilibrada, constitucionalmente adequada e juridicamente segura. Representa um avanço, sem que represente ruptura com a tradição ou risco à continuidade e à confiabilidade dos registros públicos.
7. Da economicidade e da proteção ao acervo histórico.
A substituição do uso de etiquetas físicas por lançamentos eletrônicos não é apenas uma questão de modernização tecnológica, mas também de racionalidade econômica e de proteção do patrimônio documental. Os registros físicos, especialmente os mais antigos, são vulneráveis à ação do tempo, ao manuseio repetitivo e à deterioração causada pela inserção de novas etiquetas e folhas de transporte.
Do ponto de vista da economicidade administrativa, a mudança proposta gera economia direta com papel, impressão, etiquetas, manutenção de impressoras, colagem manual e espaço físico de armazenamento. Tais economias, somadas à maior celeridade dos procedimentos, aumentam a eficiência do serviço e diminuem os custos repassados aos usuários finais.
A proteção do acervo histórico, por sua vez, é interesse público relevante. Livros datados de séculos passados compõem o patrimônio cultural da coletividade e devem ser conservados com o máximo cuidado. Reduzir sua manipulação e manuseio físico é medida técnica recomendada por arquivistas, bibliotecários e restauradores, devendo ser estimulada pelas corregedorias.
Com base nesses fundamentos, a autorização para lançamento eletrônico facultativo das averbações se apresenta como medida que harmoniza eficiência administrativa com preservação da memória registral, conferindo racionalidade à gestão dos cartórios e coerência à atuação das Corregedorias Estaduais.
8. Da inexistência de óbice legal expresso.
A inexistência de vedação legal expressa à prática eletrônica de anotações e averbações reforça a legitimidade da proposta. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), embora baseada em paradigmas físicos da década de 1970, não estabelece como requisito de validade o suporte material do ato, mas sua regularidade formal e material, o que pode ser plenamente atendido por meios eletrônicos.
Além disso, a legislação infraconstitucional posterior, como a Lei nº 11.419/2006 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, consagrou o documento eletrônico como instrumento válido para a prática de atos jurídicos em geral, desde que respeitados os requisitos de autenticidade, integridade e acesso. Não há, portanto, justificativa normativa para manter a obrigatoriedade de etiquetas físicas nos livros de registro.
A própria Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de provimentos, já autorizou o uso de meios eletrônicos em diversos atos registrais. O Provimento nº 74/2018 trata da informatização das serventias e o nº 94/2020 permite que registros imobiliários sejam totalmente eletrônicos, inclusive sem suporte físico para atos novos. Esses exemplos demonstram que a prática proposta é compatível com o sistema normativo vigente.
Ademais, o princípio da legalidade, na Administração Pública, exige obediência à lei, mas não veda inovação compatível com os fins da norma, especialmente quando tal inovação é realizada com fundamento em competência regulamentar expressa e em respeito aos princípios constitucionais. A ausência de proibição, aliada ao interesse público, legitima a atuação normativa das Corregedorias.
Portanto, a proposta de permitir, de forma facultativa, a escrituração exclusivamente eletrônica das anotações e averbações encontra respaldo no ordenamento jurídico, estando ausente qualquer impedimento legal ou regulamentar para sua implementação, desde que observadas as cautelas técnicas já exigidas para os atos registrais em geral.
9. Da recomendação de alteração normativa local.
Considerando a viabilidade jurídica, técnica e administrativa da proposta formulada, é recomendável que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás proceda à alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, para incluir, de forma expressa, a possibilidade de escrituração exclusivamente eletrônica das anotações e averbações, conforme parâmetros a serem definidos.
Tal regulamentação deve contemplar a exigência de assinatura digital pelo oficial do registro, a geração de relatórios periódicos para fins de correição, o arquivamento seguro dos atos eletrônicos e a observância das normas de segurança da informação constantes dos Provimentos CNJ nº 74/2018 e 94/2020, além da possibilidade de auditoria pelas corregedorias locais.
A alteração normativa também deverá prever que a adoção do modelo eletrônico é facultativa, a critério da serventia, respeitando-se as condições técnicas de cada cartório. Essa diretriz assegura que a inovação seja adotada com responsabilidade, sem comprometer a continuidade do serviço nem sobrecarregar unidades com limitações estruturais.
Recomenda-se, ainda, que a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhe e fiscalize a implementação da medida, podendo expedir recomendações gerais para outros estados da federação, em nome da uniformização e do fortalecimento institucional do sistema registral brasileiro.
Com essas balizas, a alteração normativa proposta representa importante avanço na racionalização dos serviços públicos registrais, compatível com os fundamentos da modernização administrativa, da segurança jurídica e da economicidade, sem comprometer a função pública essencial desempenhada pelas serventias extrajudiciais.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, entende-se juridicamente viável e tecnicamente adequada a proposta de alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, para permitir, de forma expressa e facultativa, que as anotações e averbações nos registros civis sejam realizadas exclusivamente em meio eletrônico, com dispensa da etiqueta impressa colada nos livros físicos.
A medida proposta é compatível com os princípios da eficiência, economicidade, modernização e preservação do acervo documental, sendo amparada por normas federais e provimentos do CNJ que reconhecem a validade jurídica dos atos eletrônicos, desde que observados os critérios de autenticidade, integridade e segurança da informação.
Sugere-se, por fim, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás promova a regulamentação local da matéria, com observância dos parâmetros técnicos fixados pelo CNJ, e que o Conselho Nacional de Justiça recomende às demais unidades federativas a análise da adoção de modelo semelhante, em nome da uniformização e da eficiência dos serviços registrais no Brasil. (grifo nosso)
Como bem exposto no parecer da CONR, é oportuno destacar que a apreciação desta matéria pelo Conselho Nacional de Justiça não se limita a uma análise de competência formal, mas está intrinsecamente ligada à sua missão institucional. Compete ao CNJ não apenas fiscalizar, mas também orientar e normatizar a atividade administrativa dos serviços notariais e de registro.
Tal atribuição compreende não apenas o poder correicional, mas também a função orientadora e regulamentadora de práticas que envolvam a modernização e o aprimoramento da prestação jurisdicional e extrajudicial.
A consulta em análise se insere nesse contexto de aperfeiçoamento, ao propor a adoção facultativa de mecanismo tecnológico que moderniza os atos registrais, tornando-os mais eficientes, econômicos e sustentáveis.
A proposta preserva o princípio da continuidade do serviço público e respeita a autonomia técnica e operacional das serventias, conforme consagrado no art. 28 da Lei n. 8.935/1994 [1].
O parecer aprovado fundamenta sua robustez jurídica em dispositivos normativos expressos: a Lei n. 11.419/2006, art.11 [2], reconhece aos documentos eletrônicos juntados aos autos força probatória de documentos originais; a MP n.2.2002/2001, art.10, § 1º [3], assegura que documentos eletrônicos com certificação ICPBrasil gozam de presunção de autenticidade; o Provimento CNJ n.74/2018, art.3º, estabelece padrões mínimos de TI para garantir a segurança e integridade dos atos eletrônicos; e o Provimento CNJ n.149/2023 consolida tais exigências como normas obrigatórias para serviços extrajudiciais.
Esse conjunto normativo assegura a equivalência jurídica entre documentos físicos e eletrônicos, desde que observados os critérios de autenticidade, integridade, temporalidade e segurança da informação.
Assim, a substituição da etiqueta adesiva por registro eletrônico, longe de representar simplificação indevida, constitui evolução da técnica registral, em harmonia com os valores constitucionais da eficiência, economicidade e proteção ao patrimônio histórico e documental.
Sob o ponto de vista da prática registral, verifica-se a progressiva consolidação do uso de sistemas eletrônicos em diversas especialidades, com destaque para o Registro de Imóveis. A utilização de plataformas digitais tornou-se prática corrente, com integração entre serventias e maior eficiência nos atos registrais. [4] No âmbito notarial, a plataforma eNotariado, instituída pelo Provimento CNJ100/2020, conta com mais de 1,4 milhão de atos protocolares praticados, 2,2 milhões de atos extraprotocolares e certidões, além de 2,9 milhões de páginas autenticadas digitalmente. [5]
Esses exemplos comprovam a segurança, a viabilidade e o reconhecimento institucional das plataformas digitais, o que fortalece a adoção do modelo agora proposto para o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Além da equivalência jurídica e da segurança técnica, a proposta atende aos princípios da razoabilidade e da progressividade, ao prever a facultatividade do modelo. Essa característica assegura respeito às diferentes realidades regionais, evitando a imposição de obrigações que possam ser inadequadas a serventias com menor estrutura tecnológica ou localizadas em regiões remotas.
Importa destacar, ainda, o relevante aspecto de conservação e proteção do acervo histórico. Como bem demonstrado no parecer, muitos livros cartorários datam do Século XIX, sendo indispensável adotar medidas que reduzam sua manipulação física, preservando-os para as futuras gerações. O uso de etiquetas físicas, além de aumentar o desgaste desses livros, compromete sua integridade estrutural.
Do ponto de vista econômico-ambiental, a proposição também se revela vantajosa. A redução do uso de papel, da impressão e da manipulação manual implica menores custos operacionais e uso de recursos naturais. O meio eletrônico possibilita maior celeridade nos procedimentos, facilita o controle correcional por meio de relatórios automatizados e proporciona maior acessibilidade às informações pelo cidadão e pelos órgãos de fiscalização.
De igual importância, no tocante à legalidade, inexiste vedação expressa na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) que impeça a prática de atos exclusivamente eletrônicos, especialmente quando essa prática já está consolidada em outros ramos do Direito.
A regulamentação local deverá observar critérios técnicos mínimos de segurança da informação, rastreabilidade, periodicidade de relatórios e auditoria por órgãos correcionais. Com isso, garante-se a confiabilidade do sistema e a preservação da fé pública que norteia a atividade notarial e registral.
Por fim, é salutar a recomendação de que este modelo seja observado pelas demais unidades da federação, de forma a promover a necessária uniformização dos serviços notariais e registrais em todo o país, respeitadas, evidentemente, as peculiaridades locais e a autonomia administrativa das Corregedorias Estaduais.
Amparado nessas razões, conheço da consulta e a respondo nos seguintes termos:
a) A alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás – CNPFE-GO, para permitir expressamente e facultativamente, que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa colada nos livros.
Resposta – A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, publicidade e segurança jurídica, além de estar em consonância com as diretrizes normativas estabelecidas por este Conselho, especialmente nos Provimentos CNJ n. 74/2018 e n. 149/2023, que reconhecem a validade e a equivalência jurídica dos atos eletrônicos quando observados os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e fiscalização. Trata-se de medida que respeita a autonomia funcional das serventias extrajudiciais, protege o acervo documental histórico, racionaliza a atuação administrativa e viabiliza a modernização dos serviços registrais, sem comprometer a continuidade ou a segurança da prestação jurisdicional delegada, desde que respeitada a facultatividade da medida.
É como voto.
Conselheiro Marcello Terto
Relator
Notas:
[1] Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
[2] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
[3] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
[4] Vide Provimento CNJ n. 89 de 18/12/2019.
[5] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-de-notas-de-todo-o-brasil-terao-que-emitir-documentos-digitais/. Acesso em 23 jun. 2025. – – /
Dados do processo:
CNJ – Consulta nº 0005446-71.2024.2.00.0000 – Goiás – Rel. Cons. Marcello Terto – DJ 27.08.2025
Fonte: Inr Publicações
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