Espécie: COMUNICADO
Número: 90/2026
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 90/2026
PROCESSO CG Nº 2026/4676 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido o o Provimento CNJ nº 195/2025, para conhecimento geral.
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: 0007277-33.2019.2.00.0000.
CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199).
POLO ATIVO: NILTON CARNEIRO SANTIAGO.
POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EMENTA
Pedido de providências – Registro de imóveis – Georreferenciamento – Alteração referencial cartográfico – Anuência dos confrontantes – Desnecessidade quando houver certificação pelo INCRA – Edição do provimento N.º 195/2025-CNJ – Superveniência de norma específica – Revogação da recomendação N.º 41/2019-CNJ – Perda do objeto – Arquivamento.
Nota da redaçãoINR:Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 09.02.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
O edital para inscrições no 3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) foi publicado, nesta segunda-feira (9), no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca examinadora. As inscrições começam às 16h, de 19/02, e vão até às 16h, de 23/03 (horário de Brasília/DF), no portal da FGV. A taxa é R$ 150,00.
Coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o 3° ENAC será aplicado em 14/06 em todas as capitais do país.
Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que coordena o exame desde a sua implementação, “mais do que a aplicação de uma prova de conhecimentos, o ENAC é a demonstração efetiva de que o Poder Judiciário está atento às atividades sob sua guarda, buscando a constante melhoria dos serviços à sociedade, além de evitar e, quando necessário, reprimir eventuais desvios nessas atividades”.
Habilitação é pré-requisito
O ENAC é pré-requisito para inscrição nos concursos públicos de provimento e remoção de titularidades de cartórios de serviços notariais e de registro que estão vagos. Os concursos são realizados pelos tribunais de justiça dos estados.
Podem participar do ENAC bacharéis em Direito ou pessoas que tenham exercido, por no mínimo 10 anos, a função em serviços notariais e de registro. O exame não tem caráter classificatório nem serve para definição de concorrência; é apenas eliminatório.
A exemplo das duas primeiras edições, a prova será objetiva e em etapa única, com cem questões divididas em conhecimentos sobre Direito Notarial e Registral, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual Civil, Civil, Empresarial, Penal, Processual Penal, além de Conhecimentos Gerais.
Será considerada habilitada no ENAC a pessoa que obtiver resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, no caso de inscritos como pessoa autodeclarada negra, indígena, quilombola ou com deficiência, o resultado igual ou superior a 50% de acertos. Cada tribunal constituirá Comissão de Heteroidentificação própria para receber as comprovações dos inscritos como pessoa negra e quilombola em sua unidade da Federação.
Todas as informações sobre o 3° Exame Nacional dos Cartórios estão disponíveis na página do Enac, na área da Corregedoria, no portal do CNJ. No site, também pode ser acessado o Painel dos Concursos com as informações sobre os certames de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro realizados pelos tribunais de justiça em todo o país.
Serviço
3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)
Inscrições: das 16h de 19/02/26 até 16h de 23/03/26, no portal da FGV (portal.fgv.br)
Taxa: R$ 150,00
Data da prova: 14/06/26, em todas as capitais do país
Fonte: Conselho Nacional de Justiça.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência da concessão perpétua de jazigos aos quatro filhos de uma mulher falecida. Cada herdeiro deverá ficar com 25% da titularidade. Segundo os autos, os autores ajuizaram pedido de alvará judicial para a transferência, sem a necessidade de abertura de inventário, pois a mãe morreu sem deixar outros bens a inventariar.
A ação foi julgada improcedente em 1º Grau pois a hipótese pretendida não seria abrangida pela Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Na análise do recurso, a relatora Lucilia Alcione Prata apontou que “não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário apenas para regularizar a titularidade de um bem de uso familiar, circunstância que acarretaria ônus excessivo aos herdeiros”. Ela também destacou que os apelantes figuram como únicos e legítimos herdeiros da falecida e manifestaram expressa concordância com a pretendida transferência da referida concessão. “Nessas condições, evidencia-se que o pleito não ocasiona qualquer prejuízo às partes envolvidas, revelando-se juridicamente possível e adequado”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e César Mecchi Morales. A votação foi unânime.