Direito tributário – Apelação cível/remessa necessária – Mandado de segurança – ITBI – Divórcio – Partilha igualitária de bens – Não incidência – Recursos improvidos – I. Caso em exame – 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha – III. Razões de decidir – 3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI. 4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente – IV. Dispositivo e tese – 5. Recursos improvidos – Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI – Legislação citada: CF, art. 156, II – Jurisprudência citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027767-94.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CAMILA BARROS GASPAR.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EURÍPEDES FAIM (Presidente) E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 4 de abril de 2025.

EUTÁLIO PORTO

Relator

VOTO Nº 49792

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1027767-94.2024.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADA: CAMILA BARROS GASPAR

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha.

III. Razões de Decidir

3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI.

4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recursos improvidos.

Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI.

Legislação Citada: CF, art. 156, II.

Jurisprudência Citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA BARROS GASPAR contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, consistente na exigência do ITBI sobre os imóveis partilhados pelo casal, em razão de divórcio judicial.

Liminar deferida às fls. 139 determinando a prática dos atos cartorários independentemente do recolhimento do ITBI.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 149/154.

O Ministério Público declinou de intervir no feito, conforme manifestação de fls. 161/162.

A sentença de fls. 164165, proferida pelo MM. Juiz Antônio Augusto Galvão de França, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para afastar a cobrança de ITBI.

Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 169/174, buscando a reforma da sentença. Sustentou ser devido o ITBI no caso, dado o excesso de meação de bens imóveis, a título oneroso, por ocasião da divisão do patrimônio comum dos impetrantes.

Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarrazões às fls. 180/194.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não vislumbrar na causa direito indisponível.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, considera-se interposto o recurso oficial, conforme constou na sentença.

A sentença deve ser mantida.

A questão controvertida diz respeito à incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha, por ocasião do divórcio da impetrante e Thiago dos Santos Baptista Torelli, homologado por sentença proferida no processo nº 1004550-43.2023.8.26.0704, transitada em julgado em 25/05/2023,

Segundo os termos do art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é a “transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

De acordo com a escritura pública de fls. 26/31, verifica-se que a impetrante era casada sob o regime de comunhão parcial de bens e em razão de divórcio foi realizada a partilha dos bens comuns do casal na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, não havendo que se falar, portanto, em excesso de meação.

E não socorre a Municipalidade alegação de que o excesso da meação deve ser apurado somente em relação aos imóveis, posto que o patrimônio do casal adquirido na constância do casamento pode ser constituído por diversos bens e não exclusivamente por imóveis, devendo ser considerado como um todo para fins de partilha, sendo desarrazoado exigir que cada bem seja dividido individualmente entre os cônjuges.

Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – A partilha de bens não configura negócio jurídico oneroso, quando se verifica que a atribuição da titularidade exclusiva de um bem a um dos cônjuges não alterou a meação do patrimônio, que deve ser globalmente considerado – Mera divisão patrimonial dos bens já antes pertencentes aos cônjuges, o que não configura, portanto, aquisição de bens, como fato gerador do ITBI – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Inexistência de fato gerador do ITBI – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade improvidos”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053; Relator Des. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/09/2024)

“Apelação cível. Mandado de Segurança. A sentença concedeu a ordem almejada pelos impetrantes e deve ser mantida. Não incidência do ITBI sobre a partilha amigável do imóvel descrito nos autos. Com efeito, a mera partilha de bens em um divórcio consensual, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. O STJ tem se posicionado no sentido de que a partilha de bens comuns em divórcio consensual é um direito já adquirido pelos cônjuges e não se trata de uma transação que configure a obrigação do pagamento do ITBI. A jurisprudência é robusta no sentido de que a partilha de bens entre cônjuges, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. Além disso, a doutrina corrobora essa interpretação, ao assentar que a partilha dos bens comuns não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. A sentença recorrida e reexaminada, portanto, está em conformidade com os princípios regentes da matéria, de modo que não subsiste a tese fazendária de caracterizar a partilha como ato oneroso. Nega-se provimento ao recurso fazendário e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053; Relatora Des. Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024)

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Excesso de meação a favor de um dos cônjuges atribuído a título gratuito, o que não configura o fato gerador do ITBI, mas sim de ITCMD – Art. 156, II, da CF – Sentença mantida – Recursos improvidos”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053; Relator Des. Rezende Silveira; 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2024)

Resta evidenciado que no divórcio consensual não há transação apta a forçar a conclusão pela existência de fato gerador, posto que, neste caso, existe mera partilha de bens entre o casal, em relação ao patrimônio que era comum.

Em outras palavras, o que a lei fixa é que haverá exigência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, não se configurando onerosa a partilha de bens, mas apenas divisão patrimonial, ou seja, o que já era comum, ficou apenas especificado a um dos cônjuges, não há venda, não há transmissão, mas apenas divisão nominal por intermédio de um consenso.

De sorte que, tratando-se de ato não oneroso, incabível a incidência do ITBI, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos.

EUTÁLIO PORTO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1027767-94.2024.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 07.04.2025

Fonte:  Inr Publicações

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STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.221.650.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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IRIB: Brasil amplia o número de imóveis rurais inscritos no CAR, mas implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória

Dados foram obtidos pelo Termômetro do Código Florestal 2024/2025.

O portal “Um Só Planeta” publicou a matéria assinada por Nilson Cortinhas, intitulada “Brasil possui 67 milhões de hectares sem informação fundiária e 24,6 milhões fora do CAR, revela levantamento”, onde informa que o número de imóveis rurais do país inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) aumentou, mas, em virtude de impeditivos estruturais, a implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória.

Segundo a matéria, “de acordo com o Termômetro do Código Florestal 2024/2025, o país alcançou 436,9 milhões de hectares cadastrados, frente a 428,9 milhões na atualização anterior. Ainda assim, 24,6 milhões de hectares permanecem fora do sistema, o equivalente a 5,32% da área que deveria estar registrada. As informações constam no Termômetro do Código Florestal, do Observatório do Código Florestal. Já o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) analisou os dados.

Além disso, a matéria indica que, “além da área não cadastrada, a edição mais recente do Termômetro detalha um novo dado: a identificação dos chamados vazios fundiários, áreas sem informações sobre titularidade, que são aproximadamente 67 milhões de hectares. O volume territorial é expressivo e está distribuído entre diferentes os biomas e regiões do país, sendo que não é possível identificar formalmente quem detém a posse ou a propriedade da terra.

Outro ponto relevante da matéria diz respeito aos territórios tradicionais oficialmente reconhecidos que ainda não foram inscritos no CAR. “Esses territórios representam 14,55% do total de áreas tradicionais reconhecidas no Brasil. O próprio levantamento aponta, no entanto, que esse número pode estar subestimado, já que não há consenso nacional sobre a totalidade de territórios de povos e comunidades tradicionais, especialmente aqueles ainda não titulados ou formalmente reconhecidos”, destaca Cortinhas.

A matéria completa pode ser lida no portal “Um Só Planeta”.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações do portal “Um Só Planeta”.

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