PROCESSO Nº 2025/91679
Número: 2025/91679
Comarca: CAPITAL
PROCESSO Nº 2025/91679 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o Provimento nº 01/2026, conforme minuta apresentada, a ser publicado juntamente com o parecer e esta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP) e no Portal do Extrajudicial. Oficie-se, com urgência, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento das medidas adotadas em atendimento do quanto determinado no Pedido de Providências n. 0009108-09.2025.2.00.0000, com renovação de protesto de estima e consideração. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2025/00091679
(34/2026-E)
Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.
I. Caso em Exame
1. Expediente instaurado para atender determinação do C. CNJ, que afastou a exigência de capacidade postulatória para recursos administrativos interpostos por cidadãos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na exigência de capacidade postulatória para a interposição de recursos administrativos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.
III. Razões de Decidir
3. A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.
IV. Tese
Tese de julgamento:
“1. Não se exige capacidade postulatória para proposição de petição ou interposição de recurso administrativo apresentados diretamente pelo cidadão no exercício do direito de petição”.
Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
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