Processo 1006348-37.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – F.M.A. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, 1. Ciente da interposição do agravo (fls. 261 e ss.), anote-se. Nesse particular, cumpre destacar que o Senhor Tabelião foi devidamente instado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos por escrito em diversas oportunidades, os quais se encontram regularmente juntados aos autos. Ressalte-se que o Tabelião de Notas é profissional investido de fé pública, atributo que confere presunção de veracidade e legitimidade às declarações que formaliza no exercício de suas atribuições. Nesse contexto, na compreensão deste Juízo, mostra-se desnecessária sua oitiva pessoal, ausente elemento concreto que justifique a adoção de providência instrutória adicional, especialmente quando os esclarecimentos prestados por escrito se revelam suficientes para a formação do convencimento. Em relação à suspensão do feito, aponto que não houve comunicação pela E. CGJ de eventual efeito suspensivo conferido ao recurso. Portanto, inviável a suspensão pretendida, razão pela qual prossigo à decisão final, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, acima aprofundados. 2. Trata-se de pedido de providências formulado por F. D. M. A., que alega a existência de irregularidades em reconhecimento de firma de sua genitora pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital. Consta dos autos, em suma, a reclamação pelo Senhor Interessado relativa ao fato de que sua genitora, anteriormente judicialmente representada pelo reclamante na qualidade de advogado, teria constituído novo patrono por meio de Procuração particular, com reconhecimento de firma que reputa inválido, realizado pelo 7º Tabelionato de Notas da Capital. Refere que o procedimento de reconhecimento da assinatura foi irregular em diversos pontos e alega que a genitora não teria capacidade civil para realizar o ato. Pretende a declaração da nulidade do ato praticado. O debatido reconhecimento de firma consta de fls. 07/08. Consignou-se à parte interessada os limites da atuação administrativa deste Juízo (fls. 15/16). O Senhor 7º Tabelião veio aos autos para noticiar que o reconhecimento em questão foi realizado por autenticidade, não havendo qualquer dúvida sobre o ato praticado, que é material e formalmente regular. Aponta que a mudança de assinatura, devidamente retratada em cartão de firmas, não é um impeditivo para a prática. Aponta que o reconhecimento de firma foi realizado sobre Procuração Ad Judicia, aos 12.12.2024, para juntada em autos processuais, por determinação do Juízo condutor (fls. 20/30). O Senhor Representante insurge-se, mais especificamente, quanto ao fato de que o cartão de firmas (fls. 28) que fundamentou o reconhecimento (i) foi preenchido pelo escrevente, e não por sua genitora. (ii) Reitera a divergência da assinatura atual com as anteriores (fls. 24 vs. fls. 28) e aponta rasuras. Refere ter havido negligência do Tabelionato em reconhecer firma (iii) da idosa de 98 anos (fls. 34/40 e 58/60). O Senhor Tabelião tornou aos autos para reiterar a higidez do ato extraprotocolar praticado, destacando a semelhança da assinatura sobre o cartão de firmas e sobre o documento reconhecido. Explicou que o preenchimento dos dados sobre o cartão pelo escrevente, e não pela signatária, não macula o documento (fls. 48/49). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha ou ilícito funcional pelo Senhor Titular, apontando especialmente que a mudança na assinatura decorre naturalmente da idade e da capacidade motora, não havendo nada de irregular em tais fatos (fls. 72/73). Prolatada a r. sentença que, em suma, considerou suficientes os esclarecimentos prestados pelo Senhor Tabelião, não sendo verificados indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Senhor Delegatário, determinando-se o arquivamento da representação (fls. 74/78). Sobreveio recurso administrativo pelo Senhor Interessado, insurgindo-se contra a r. Sentença lançada e o fato de que não houve oitiva pessoal do Tabelião, requerendo a continuidade das apurações, com especial atenção ao interrogatório do Senhor Tabelião e do escrevente que praticou o ato (fls. 93/95) Em sede recursal, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo suficiente as apurações realizadas (fls. 111/112). A E. CGJ determinou o bloqueio cautelar do cartão de firmas e a abertura de apuração preliminar, em face de eventuais infrações disciplinares relativas ao descumprimento dos item 179, d, 179.1 e 181, do Cap. XVI, das NSCGJ (fls. 115/132). Tornados os autos a esta Corregedoria Permanente, determinou-se o bloqueio cautelar da ficha de firmas e a conversão do pedido de providências em apuração preliminar e o prosseguimento das investigações disciplinares, apresentando-se quesitos para resposta pelo Senhor Tabelião (fls. 115/116). O Senhor Notário veio aos autos para detalhar seus esclarecimentos: referiu que o escrevente compareceu à residência da idosa, a pedido dos advogados, para realizar o reconhecimento de firma por autenticidade; afirma que o cartão de firmas foi aberto na mesma data do ato, na residência, e que estavam presentes, além do escrevente e da idosa, um dos filhos, a nora e a cuidadora, que testemunham a prática toda; apontou que inexiste falha no preenchimento da ficha de firmas pelo escrevente ou mesmo de forma mecânica, uma vez que é comum situação em que o signatário, por qualquer razão, não esteja em condições motoras de preencher o cartão; destacou que o item 179 não exige expressamente que o cartão seja preenchido pelo signatário, razão pela qual é prática comum o uso de impressoras para preenchimento e, por fim, sublinhou que realiza constantemente treinamentos e orientações juntos dos escreventes, que a unidade conta com setor de pré e pós-conferência e protocolos rígidos de atendimento, devidamente fiscalizados pelo Tabelião (fls. 126/164). O Senhor Reclamante tornou ao feito para reiterar seus protestos iniciais, insistindo que haveria irregularidades no fato de que a genitora teria alterado a assinatura, que haveria rasuras e no fato de que a idosa não preencheu de próprio punho os dados qualificatórios do cartão de firmas, o que demonstraria algum problema de cognição. Fia-se no parecer da E. CGJ, no sentido de que não foi consignado no cartão que o preenchimento se deu por outrem, que não a signatária. Insurge-se quanto ao conteúdo da referida Procuração, que alega que poderia causar danos à idosa e, portanto, não deveria ter sido reconhecida sua assinatura sobre o termo. Sustenta que o Tabelionato deveria ter recusado o ato. Aponta que não foram identificadas as pessoas que presenciaram o ato. Requer a oitiva do escrevente que realizou o ato, de outros prepostos, e da própria genitora idosa (fls. 169/174). O Senhor Tabelião anexou aos autos as declarações dos demais filhos da idosa (A. M., S. e J. E.), do genro (A.) e da cuidadora (M.), que declararam que presenciaram o ato e que ele transcorreu de forma regular, bem como da própria idosa, que referiu que o ato aconteceu regularmente, por sua vontade e de forma válida (fls. 177/183). Reclamou o Senhor Interessado no fato de, às fls. 178 haver novo reconhecimento de firma de sua genitora, pese embora o bloqueio do cartão de firmas. Requer investigação sobre eventual descumprimento das normas e determinação do Juízo. Contesta as alegações do Tabelião e as declarações familiares anexadas. Aponta falsidade ideológica nas declarações (fls. 186/190). No mais, reitera diversas de suas insurgências iniciais, reiterando que a irregularidade do ato e sugerindo falta de compreensão da idosa (191/194). Determinou-se a realização de audiência para oitiva dos escreventes e ex-escreventes Ulysses. A. P. L., Renato P. S. e Vítor G. M., bem como da cuidadora, Manoela G. S. (fls. 195/196). O Senhor Tabelião esclareceu como se deu o nome reconhecimento de firma, apontando que o bloqueio de cartão anterior não impede a abertura de nova ficha de firma. Referiu que o ato foi regular e requerido pelos interessados (fls. 215/227). Realizou-se audiência, aos 16.12.2025. Ulysses. A. P. L. Destacou que não presenciou o ato. Renato P. S. Afirmou que o reconheciemento foi realizado segundo a melhor prática notarial e que a idosa, pese embora a dificuldade motora, tinha absoluta consciência do ato que praticava. Vítor G. M., que reconheceu a segunda firma, igualmente, destacou a regularidade do ato e capacidade da idosa. Por fim, a cuidadora M. Sustentou de forma ativa que a idosa é plenamente capaz e compreende seus atos. Referiu que o reconhecimento de firma foi realizado de modo tranquilo, havendo a idosa desejado o resultado (fls. 244/248). O Senhor Interessado interpôs agravo de instrumento, por entender que teve sua defesa cerceada, ante à não oitiva do Senhor Tabelião. Requereu a suspensão do feito até decisão final. Em alegações finais, o Senhor Reclamante reiterou seus protestos, juntou documentos (inclusive decisões da Vara da Fazenda) e requereu a responsabilização administrativa do Senhor Tabelião (fls. 250/278). O Ministério Público acompanhou detalhadamente o feito e opinou, ao final, pelo arquivamento do procedimento, ante a inexistência de indícios de irregularidade funcional ou infração disciplinar (fls. 288/289). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de pedido de providências formulado por F. D. M. A., que noticia irregularidade em reconhecimento de firma de sua genitora pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital. Consta dos autos, em síntese, a insurgência pelo Senhor Interessado quanto ao fato de que sua genitora, anteriormente representada judicialmente por ele, na qualidade de advogado, teria constituído novo patrono (há cerca de cinco anos) e, de interesse correicional, teria outorgado amplos poderes a tal advogado por meio de Procuração particular, cuja firma foi reconhecida pelo 7º Tabelionato de Notas da Capital. Sustenta o Reclamante que o reconhecimento de firma realizado reputa-se inválido, porquanto o procedimento teria sido conduzido de forma irregular em diversos aspectos. Ademais, sugere que sua genitora não detinha capacidade civil para a prática do ato à época, circunstância que, em seu entender, comprometeria a validade da outorga. Ao final, postula a declaração de nulidade do ato praticado. Pois bem. Questões de cunho familiar, que eventualmente permeiam o presente procedimento, não são passíveis de conhecimento por este Juízo Corregedor Permanente. A diversidade de entendimento dos fatos; as alegações de falsidade ideológica por parte dos signatários das declarações de fls. 178/183; o eventual prejuízo financeiro à genitora ou benefício aos irmãos, em detrimento do próprio interessado; decisões da Vara da Fazenda, etc, são questões que extrapolam, em muito, os interesses correicionais e não serão consideradas ou atacadas na presente decisão. Tais pontos, se o caso, devem ser objeto de ações específicas que superam as atribuições desta esfera administrativa. Assim, delimito o mérito da decisão aos seguintes pontos: (i) a regularidade ou irregularidade do preenchimento do cartão de firmas pelo preposto e não pela signatária; (ii) o fato de não ter sido ressalvado, sobre o cartão, o preenchimento por terceiro; (iii) o envio do cartão de firmas à residência da idosa; (iv) a diferença da assinatura atual em relação às anteriores; (v) a capacidade da signatária, conforme aferida pelo preposto autorizado, de entender o ato que praticava e (vi) a abertura de novo cartão, mesmo em face do bloqueio do anterior. (i e ii) Do preenchimento do cartão e da ausência de ressalvas As NSCGJ não expressam impedimento em relação ao preenchimento por terceiro ou qualquer necessidade de ressalva. Nesse quessito, o item 179.1, do Cap. XVI, é claro ao afirmar a necessidade de preenchimento na presença do Tabelião ou seu escrevente autorizado, mas nada declara sob o modo de tal preenchimento. Assim o é porque, como cediço, há situações inerentes à prática notarial em que o signatário pode não se encontrar em condições materiais de proceder ao preenchimento do cartão de firmas, seja em razão de lesão física, limitação motora, idade avançada ou outras circunstâncias de ordem similar. Todavia, a eventual impossibilidade de preenchimento do cartão pelo próprio signatário, por si só, não constitui elemento apto a indicar ou sequer sugerir, de maneira direta e inequívoca, a existência de incapacidade cognitiva ou de comprometimento da vontade, tratando-se de circunstância que demanda análise concreta e individualizada. Igualmente, à luz das normas que disciplinam a matéria, não se identifica previsão que imponha a obrigatoriedade de consignação, no cartão de firmas, de ressalva específica quanto ao seu eventual preenchimento por terceiro. A única previsão existente, que não se aplica automaticamente ao presente caso, diz respeito ao preenchimento por terceiro em caso de signatário cego, com visão subnormal ou semialfabetizado, situação na qual deverá ser ressalvado as circunstâncias da inserção dos dados qualificatórios, conforme item 179, “f”, do Cap. XVI, das NSCGJ. Na hipótese normativa acima, o signatário possui limitação sensorial específica, o que não ocorreu neste caso concreto, porquanto o ato foi realizado na presença e acompanhado pela signatária com total compreensão dos atos realizados. Bem assim, inexistindo comando normativo expresso nesse sentido, não se pode extrair, da ausência de tal anotação, presunção de irregularidade ou invalidade do ato praticado, especialmente quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem vício formal ou comprometimento da higidez do procedimento adotado. Nessa esteira, destaco inclusive que é prática comum o preenchimento mecânico de tais cartões, de modo que várias serventias optam pela impressão matricial dos dados qualificatórios, limitando-se o signatário à aposição de suas assinaturas. Assim o é porque, como já referido, não há regra que obrigue ao preenchimento dos dados de qualificação pelo próprio signatário, haja vista que tal imposição obstaria diversas pessoas à realização do ato. Seja como for, ainda que se interpretasse de forma diversa, a irregularidade não demandaria abertura de expediente disciplinar em face do Sr. Tabelião, bastando, observação. (iii) Do envio do cartão de firmas à residência da idosa Restou claro nos autos que o cartão de firmas foi levado pelos escreventes (nas duas oportunidades), junto do livro de autenticidade, para a qualificação e prática do ato notarial extra-protocolar. Nesse sentido, a vedação prevista no item 181 do Capítulo XVI das NSCGJ, ao dispor sobre a proibição de entrega ou remessa de fichas padrão para preenchimento fora da serventia ou a terceiros, deve ser interpretada acerca da impossibilidade da remessa em mãos de estranhos à serventia extrajudicial ou sem autorização para realização do ato notarial, em consonância com a própria natureza da atividade notarial e com as exceções expressamente admitidas pela norma. Com efeito, embora a regra geral vede a abertura ou o preenchimento de ficha padrão fora das dependências da serventia, o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de sua realização no contexto da qualificação de ato notarial efetuada pelo Tabelião ou por preposto autorizado, no momento da lavratura do ato. Tal previsão harmoniza-se com a essência da atividade notarial, que admite a prática de atos em diligência, fora da unidade, sempre que as circunstâncias assim o exigirem. Aliás, é comum a prática de reconhecimento de firma na transferência de veículos em instituições financeiras; pois, inexiste vedação legal. Não há, portanto, impedimento normativo para que, em diligência regularmente realizada, sejam praticados atos de reconhecimento de firma por autenticidade, desde que observadas as formalidades legais e a atuação direta do Tabelião ou de preposto autorizado. Nessa senda, destaco que o art. 7º, § 1º, da Lei 8.935/94, impõe ao delegatário o dever de “realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais” e à adequada prestação do serviço, o que compreende, quando cabível, a atuação externa para viabilizar a regular formalização dos atos notariais. Desse modo, se verifica que o reconhecimento de firma foi realizado a contento, a pedido da parte interessada, em atendimento a demanda legal, justificada a diligência especialmente pela idade avançada da idosa e dificuldade de locomoção, nada havendo que desabone a prática realizada. (iv) Da diferença da assinatura atual em relação às anteriores No que se refere às diversas insurgências apresentadas pela parte interessada acerca da alteração no padrão gráfico da chancela da idosa, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade no fato narrado. Cumpre destacar que, no caso em exame, a dificuldade motora da genitora, decorrente de sua idade avançada, mostra-se circunstância idônea a justificar eventual modificação no traçado da assinatura, sem que disso se possa extrair, automaticamente, conclusão de vício, surpresa ou anormalidade no ato praticado. Alterações no padrão gráfico da firma são fenômeno comum em situações de limitação física, especialmente em pessoas idosas. Ademais, inexiste vedação jurídica que impeça o indivíduo de modificar seu padrão de assinatura ao longo da vida, tratando-se de manifestação da autonomia privada, desde que preservada a identificação do signatário e a higidez do ato. Assim, a mera variação gráfica, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou incapacidade, não se revela suficiente para macular o reconhecimento realizado. Nesse contexto, a mera força na assinatura com ponto de cor mais forte (fls. 18) não permite sua qualificação como rasura. (v) Da capacidade da signatária, conforme aferida pelo preposto autorizado, de entender o ato que praticava Pese embora a dificuldade motora constatada, restou amplamente consignado nos autos inclusive por meio das declarações prestadas pela cuidadora ouvida em audiência, bem como pelos prepostos que a genitora se encontra em plena capacidade cognitiva, compreendendo adequadamente os atos da vida civil e manifestando sua vontade de forma consciente e esclarecida. Nesse sentido, declarou e reiterou a Cuidadora, em audiência, que a idosa “está sã, lúcida”, “ela é lúcida” (fls. 247/248, 00:01:28). Referiu que foi a signatária que pediu ajuda para preenchimento do cartão, que foi escrito pelo escrevente (00:01:50). Questionada, ainda, pelo Senhor Representante, se a genitora precisa que expliquem para ela o que ela está assinando, a cuidadora afirmou “ela sabe o que está assinando” (00:02:35). Perguntada se a idosa reconhece as pessoas (00:04:25), a Cuidadora respondeu que afirmativamente, destacando que “inclusive o Senhor vai lá (…) das viagens que o Senhor faz, ela conversa direitinho com o Senhor, (…) ela entende tudo”. Assim, vemos que a limitação de ordem física verificada não se confunde com incapacidade civil, não havendo elementos que indiquem comprometimento de discernimento ou de autodeterminação aptos a macular a validade do ato praticado. Com efeito, a capacidade da parte foi auferida pelos escreventes, que afirmaram em audiência, sob as penas da lei, não ter havido dúvidas sobre sua função intelectual. Destaco, por pertinente, que a situação de eventual incapacidade da idosa não pode ser constatada pelo Notário e seus prepostos para além das medidas tomadas durante a realização do ato. Como é sabido, a regra é a capacidade, sendo a incapacidade exceção, conforme preleciona Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 1º/159, 3ª ed.). Nesse sentido, providências mais extremadas da parte da unidade (desnecessárias no caso concreto), ou a negativa injustificada, poderiam até, eventualmente, configurar discriminação contra a usuária. Ressalto que o tema da possibilidade da outorga de poderes por pessoa idosa, havendo qualificação positiva pelo Notário, resta bem assentado nos precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como na jurisprudência pela E. CGJ. Quanto a isso, leia-se: DISCIPLINAR Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido. [CGJSP – PROCESSO: 150.184/2015. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 14/12/2015. DJE: 22/01/2016. RELATOR: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino] TABELIÃO DE NOTAS. Recurso administrativo. Pedido de providências. Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar. Lavratura de procuração a pessoa idosa. Limitação do poder da apuração do Notário. Critério etário que não pode significar impedimento ao ato. Recurso desprovido. [CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1101300-86.2017. 8.26.0100. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 26/07/2018. DJE: 07/08/2018. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco]. TABELIÃO DE NOTAS. Procuração pública – prazo de validade – outorgante idoso. Qualificação notarial – independência jurídica – autonomia. Recomendação CNJ 46/2020. Falta funcional – ausência. [2VRPSP Pedido de Providências: 0048072-14.2020.8.26.0100. Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 29/03/2021 Data DJ: 29/03/2021. Relator: Marcelo Benacchio] (vi) Da abertura de novo cartão, mesmo em face do bloqueio do anterior A abertura de novo cartão de firmas, em razão da ordem de bloqueio da ficha anteriormente existente, não configura falha funcional, irregularidade administrativa ou prática ilícita. Com efeito, a determinação de bloqueio incidiu sobre o cartão específico então vigente, não havendo qualquer comando expresso que vedasse a colheita de novas assinaturas da idosa ou a abertura de novo padrão, desde que observadas as formalidades normativas aplicáveis. Inexistindo proibição específica nesse sentido, não se pode imputar à serventia conduta irregular pela adoção de providência que, em tese, visa à regular continuidade da prestação do serviço. (vii) Da conclusão Nessa ordem de ideias, por tudo o que consta dos autos, em face da expandida instrução, compreendo que o reconhecimento de firma questionado obedeceu as formalidades legais, conferindo segurança jurídica decorrente da fé pública notarial e, portanto, permanecendo a presunção de sua realização em conformidade à legislação incidente. Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar a regularidade notarial do ato e, portanto, não vislumbro indícios de ilícito funcional, no âmbito disciplinar, não havendo que se falar em responsabilidade administrativa pelo Senhor Titular. Por conseguinte, à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, inclusive para, eventualmente, apreciação da pertinência da complementação das NSCGJ no que tange à prática notarial atualizada relativas aos atos em diligência de reconhecimento de firma e ao preenchimento mecânico e por terceiros dos cartões de firma. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: MARIO SERGIO CAVICHIO UNTI (OAB 199580/SP), FERNANDO DE MOURA AZEVEDO (OAB 66254/SP) (DJEN de 19.02.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
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