1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Registro de Imóveis- Busca verbal – Identificação de proprietário tabular – Recusa de fornecimento de informação – LGPD – Publicidade registral – Distinção entre certidão e informação – Autonomia do Registrador – Improcedência.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Thiago Alves Pires – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1117133-66.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Thiago Alves Pires
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação apresentada por Thiago Alves Pires, que relata que diversas serventias imobiliárias negaram pedido verbal de busca, com a finalidade de obter nome do proprietário tabular de matrículas indicadas.
O reclamante esclarece que compareceu perante diversos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, munido do número da matrícula imobiliária dos imóveis de interesse; que o pedido foi negado com base na Lei Geral de Proteção de Dados; que o fornecimento de qualquer dado pessoal não é possível sem a emissão da certidão completa do imóvel; que a certidão tem um custo de R$ 70,00, enquanto a busca verbal de apenas R$ 7,34; que a conduta foi adotada pelos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Oficiais de Registro de Imóveis; que algumas serventias continuam fornecendo essa informação verbalmente, em conformidade com a Lei de Registro Públicos, o que demonstra divergência na atuação dos Oficiais; que o princípio da publicidade registral assegura a qualquer pessoa, independentemente de justificativa, acesso às informações constantes das matrículas imobiliárias; que o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, garante a todos o direito de receber dos órgão públicos informações de interesse coletivo ou geral; que o artigo 7º, inciso II, e 23, §4º, ambos da LGPD, autorizam o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, especialmente quando o controlador atua em regime de delegação estatal; que o Provimento CNJ n.134/2022 trata da aplicação da LGPD nos serviços notariais e registrais, sem revogar ou mitigar o princípio da publicidade; que o dado solicitado não é sensível, não viola intimidade e não é protegido por sigilo legal; que a emissão de certidão integral para acesso a dado mínimo e objetivo configura obstáculo à publicidade registral, com potencial desvio de finalidade econômica e violação ao direito de petição administrativa (fls. 01/03).
Às fls. 04/05, apresentou manifestação complementar, aduzindo que a posição adotada pelas serventias ignora o disposto no item 13 da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, que reconhece expressamente a legitimidade da prestação de informação desacompanhada de certidão.
O 9º Oficial de Registro de Imóveis explicou que o conteúdo da presente reclamação já foi analisado em outras oportunidades por este juízo, bem como pela E. Corregedoria Geral da Justiça; que o conteúdo do item 13 da Tabela de Custas do Registro de Imóveis é de alcance indeterminado e admite certo grau de discricionariedade por parte do Registrador; que o artigo 16 da LRP estabelece que o Registrador é obrigado “a lavrar certidão do que lhes for requerido” e “a fornecer às partes as informações solicitadas”; que a certidão, em regra, revela o conteúdo de um ato praticado ou reflete um documento arquivado na serventia, fazendo prova do que foi certificado; que as informações prestadas pelo serviço extrajudicial não tem a finalidade probatória, mas são úteis para revelar parte do banco de dados registral; que o serviço de busca se presta a localizar informações, mas não comprova nenhuma situação jurídica; que é por meio dos livros 4 (repositório dos endereços dos imóveis registrados) e 5 (repositório das pessoas que participam dos registros) que se fazem as buscas dos atos inscritos nos demais livros; que a lei não previu um livro indicador de propriedade; que, para responder à informação de quem seria proprietário do imóvel, seria necessária a interpretação dos direitos reais inscritos na respectiva matrícula; que a propriedade é uma situação jurídica complexa e que diversos institutos jurídicos (como o usufruto, a alienação fiduciária, a promessa de venda e compra quitada, o condomínio, entre outros) dificultam a análise imediata a respeito de quem seria o proprietário do imóvel; que o artigo 19, §9, da LRP, trata da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel como sendo o veículo próprio para obtenção de comprovação de propriedade; que o §11º do mesmo artigo esclarece que a certidão de inteiro teor da matrícula será suficiente para fins de comprovação de propriedade; que, quando um usuário não deseja a certidão, mas busca informação que não compõe o banco de dados primário do cartório, é sugerida a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas; que esse serviço também não prova a propriedade, uma vez que não revela eventuais prenotações em trâmite (fls. 65/68).
O 7º Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que, conforme artigo 16, §§1º e 2º, da LRP, os Registradores estão obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas; que, com a vigência da LGPD, tornou-se necessário equacionamento entre a publicidade registral e a proteção dos dados pessoais; que a CGJ editou o Provimento n. 23/2020 com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais; que o tema trazido pelo requerente já foi analisado por este juízo em outras ocasiões; que é a certidão o meio de veiculação da publicidade registral; que as respostas a pedidos verbais dever ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito; que a informação sobre a propriedade de bem imóvel é situação jurídica complexa que demanda análise dos dados constantes no registro do bem, o que é viabilizado por meio da expedição de certidão da matrícula ou pela utilização do serviço de Visualização Eletrônica (fls. 69/70).
O 15º Oficial de Registro de Imóveis aduz que o serviço denominado pedido de busca se limita à extração de informações constantes  nos indicadores real e pessoal, os quais não se destinam a certificar situações jurídicas, pois não revelam, isoladamente, a propriedade atual de um imóvel; que a identificação do proprietário exige análise estrutural da matrícula, o que só pode ser revelado por meio de certidão, conforme previsto no artigo 19, §§ 9º e 11, da LRP; que os artigos 16 e 17 da LRP reforçam que a via adequada para o fornecimento de informações constantes do registro é a certidão; que a legislação não autoriza o fornecimento fragmentado de dados registrais, muito menos a extração de dados pessoais específicos desconectados da certidão; que tal  interpretação  é alinhada  com a LGPD e com o  Provimento  CGJ  n. 16/2025, os quais proíbem a divulgação descontextualizada de dados pessoais sensíveis e garantem o tratamento adequado; que caso o requerente não deseje a certidão de propriedade, pode realizar o exame integral da matrícula por meio da Visualização Eletrônica (fls. 71/74).
O 3º Oficial de Registro de Imóveis relembra que o tema já foi objeto do pedido de providências de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente, com oitiva da ARISP e do IRIB, no qual se acolheu o entendimento de que as serventias possuem duas maneiras de prestação de informações aos usuários: a emissão de certidões e o fornecimento de informações; que a certidão visa dar publicidade sobre o imóvel ao público em geral, já a informação está limitada às partes envolvidas no registro; que a LGPD e o Provimento CGJ n. 23/2020 estabelecem que o livre acesso aos dados pessoais é limitado aos respectivos titulares (fls. 75/76).
O 10º Oficial de Registro de Imóveis relata que, após buscas realizadas nos indicadores e demais arquivos, não foi localizado qualquer pedido, formal ou informal, formulado pelo reclamante; que o pedido verbal é restrito ao titular de direito registral ou àquele que comprovar legítimo interesse, com a devida justificativa; que, com a promulgação da LGPD e a edição do Provimento CGJ n. 23/2020, a concessão de informações verbais ao público passou a ser ainda mais restrita; que o fornecimento de informações verbais é admitido desde que o usuário se identifique e justifique sua solicitação, a qual será submetida à análise do Oficial; que cabe ao Oficial, diante do caso concreto, definir a forma de emissão das informações sob sua guarda, observados os princípios que regem sua atividade (fls. 77/79).
O 8º Oficial de Registro de Imóveis defende que há antinomia entre a LRP e a LGPD; que houve diversos pronunciamentos no âmbito correicional para adequar o direito a pesquisa de bens à proteção dos dados sensíveis existentes nos registros imobiliários, como a exigência de identificação do solicitante; que é necessária também a apresentação de justificativa para a pesquisa e identificação do titular de domínio (fls. 80/83).
O 18º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou qualquer pedido de busca verbal formulado pelo reclamante, reitera as informações prestados por outros Oficiais e esclarece que adotou o entendimento de que a prestação de informações pode ser feita a terceiros por meio de certidão (fls. 84/86).
A 16º Oficial de Registro de Imóveis também informa que não localizou pedido de busca verbal em nome do reclamante; que não há indicador específico de propriedade; que a certidão é o instrumento próprio para revelar tal situação jurídica; que o fornecimento de informação pessoal de titular de domínio demanda formalidade, rastreabilidade e instrumento idôneo, incompatíveis com atendimento verbal desprovido de registro; que o fornecimento verbal de dados não pode ocorrer de forma indiscriminada ou descontextualizada; que o arcabouço normativo confere atuação discricionária ao Registrador no que diz respeito a informações que não veiculam risco relevante à privacidade, desde que haja identificação e finalidade; que a serventia opta por fornecer somente o nome do proprietário, sem qualquer outro dado pessoal adicional, após a identificação do solicitante e verificação da finalidade declarada (fls. 87/90).
O 11º Oficial de Registro de Imóveis aduz que a busca verbal é permitida como forma de consulta rápida e preliminar, geralmente para verificar a existência de um registro ou situação geral de imóvel, sem necessariamente fornecer dados pessoais; que o Registrador pode orientar o interessado a formalizar o pedido de certidão caso precise de informações completas ou dados protegidos; que a aplicação da LGPD no Registro de Imóveis demanda equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e a necessidade de publicidade para garantir a segurança jurídica; que as NSCGJ restringem a divulgação de dados pessoais sensíveis sem a devida base legal ou autorização, exigindo, ainda, que pedidos formais de certidão identifiquem o solicitante (fls. 91/100).
O 5º Oficial de Registro de Imóveis informa que não identificou qualquer pedido de busca verbal em nome do reclamante; que a figura “busca verbal” não existe na legislação de emolumentos; o que há é o item 13 da Tabela II da Lei de Emolumentos (informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão); que a LRP determina que as informações sejam fornecidas às partes, não a qualquer pessoa; que a publicidade erga omnes é exercida mediante certidão; que a prestação de informação deve ser legitimada; que se o requerente não é parte, o meio legal para acessar o acervo registral é a certidão ou a visualização eletrônica; que o sistema de publicidade registral é orientado pela ideia da privacy by design, que não se destina à pesquisa patrimonial, o que poderia malferir os direitos individuais à privacidade; que age de acordo com os precedentes desta Corregedoria Permanente (fls. 101/104).
O 6º Oficial de Registro de Imóveis defende que o interessado não apresentou cópia das negativas formais que teriam sido emitidas pelas serventias; que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que a pretensão não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal, o qual destina-se a permitir que os usuários localizem a existência de apontamentos nos livros indicadores; que a legislação exige a expedição de certidão de propriedade para indicar o titular do imóvel; que não se pode admitir que o usuário, que já possui o número da matrícula e com a finalidade de mitigar custos, busque obter informações por via indireta; que os pedidos de buscas e informações dependem de identificação segura do solicitante e da finalidade; que é permitido ao Oficial a recusa de requerimentos formulados para obter informações quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis (fls. 105/108).
O 17º Oficial de Registro de Imóveis afirma que já há precedentes sobre o tema, em que foi, inclusive, indicada a possibilidade da obtenção das informações constantes da matrícula por meio da ferramenta Visualização da Matrícula, disponível a todos os usuários com custo inferior ao da certidão (fls.109/112).
O 14º Oficial de Registro de Imóveis observou que o reclamante não apresentou cópia das supostas negativas formais emitidas pelas serventias; que não localizou qualquer solicitação formal de sua autoria; que a concessão de informações verbais ao público em geral passou a demandar maior cautela em razão da LGPD e do Provimento CGJ n. 23/2020; que o Provimento CNJ n. 149/2023 estabelece que pedidos de buscas e informações exigem identificação segura do solicitante e indicação de finalidade; que o mesmo instrumento normativo autoriza a recusa por nota fundamentada quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desconformidade com as finalidades do registro imobiliário e princípios da LGPD; que se admite o fornecimento de informações verbais sobre titulares dominiais desde que haja identificação do solicitante, o qual deve apresentar justificativa, que será submetida à análise do Registrador; que há precedente relativo ao tema; que a pretensão do reclamante não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal (fls. 113/116).
O 12º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que determinados dados, como aqueles relacionados à identificação de proprietários de bens imóveis, podem envolver informações de caráter pessoal, o que exige cautela no seu tratamento e divulgação; que a orientação na serventia é no sentido de que a solicitação seja formalizada por escrito, com a devida indicação da finalidade e justificativa do pedido (fls. 118/119).
O 13º Oficial de Registro de Imóveis reitera as informações prestadas pelos demais Registradores, observando que não constatou atuação na serventia, mesmo sob gestão anterior, em infração a qualquer dispositivo legal que rege a matéria (fls. 124/127).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.134/136).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica qualquer falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.
De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, trouxe novos paradigmas para a atuação dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro no que tange à publicidade das informações sob sua guarda.
Tornou-se imprescindível o equacionamento entre tal publicidade, prevista como garantia fundamental no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, e a proteção dos dados pessoais, também enquanto direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIX).
Com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento n. 23/2020, que dispõe sobre o tratamento de tais dados pelos responsáveis pelas delegações de que trata o artigo 236 da Constituição da República, acrescentando os itens 127 a 152.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço.
Destacam-se os itens 128, 129 e 131, que tratam da autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, os quais devem atuar com observância dos objetivos, fundamentos e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (destaques nossos):
“128. No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
“129. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.
“131. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular”.
Pois bem.
No caso concreto, a parte interessada reclama da recusa ao fornecimento de informações simples, referentes a registros imobiliários de titularidade de terceiros, alegando que já possuía os números das matrículas e gostaria apenas de receber o nome dos proprietários tabulares.
De outro lado, os Oficiais alegam que não foi localizado requerimento formal das informações em nome da parte reclamante, com a devida justificativa, bem como que apenas poderiam fornecer a informação a terceiro por meio de certidão, já que o fornecimento verbal de informações está restrito aos titulares de direitos inscritos.
Ademais, a informação sobre o proprietário do imóvel depende de análise de todo o histórico da matrícula, não sempre prontamente aferível.
O posicionamento dos Oficiais reclamados reflete o que foi decidido no processo de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, em que houve, inclusive, participação da ARISP e do IRIB, ocasião em que ambos os órgãos defenderam o acerto da atuação do 6º Oficial de Registro de Imóveis ao negar parcialmente o pedido tal como formulado pela parte reclamante (informação verbal), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a certidão é o meio correto de publicidade, na forma da lei, sendo que as informações fornecidas a pedidos verbais devem ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito e com a finalidade de acesso a dados de seu interesse.
Como bem destacado pela ARISP naquela oportunidade, é prerrogativa do Oficial, diante da situação concreta, definir a forma de transmissão das informações de seu acervo, observados os princípios da segurança jurídica e da economia procedimental conforme o disposto nos itens 129 e 144 do Cap. XX das NSCGJSP, sob pena de responsabilização pessoal.
Nesse sentido, vale ressaltar que até mesmo o direito constitucional à obtenção de certidões não é ilimitado, já que conferido, a princípio, a dados do próprio interessado:
“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Ademais, com a devida vênia a interpretações contrárias, este juízo comunga do entendimento de que a Lei n. 6.015/73, em seus artigos 16 e 17 (antes das alterações promovidas pelo Provimento CG n. 23/2020), já fazia distinção entre lavratura de certidão e fornecimento de informações, na medida em que as informações são restritas às partes, ao passo que a certidão pode ser requerida por qualquer pessoa (destaques nossos):
“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façamos registros são obrigados:
1º. a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º. a fornecer às partes as informações solicitadas”.
“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
As alterações promovidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento n. 23/2020, motivadas pelo advento da LGPD, ratificam e tornam claro o entendimento de que o livre acesso aos dados registrais e notariais está adstrito aos titulares do direito:
“141. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais”.
“142. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado”.
“144. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação”.
“144.1 Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais”.
“144.2 Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Não se sustenta, portanto, a tese da parte reclamante no sentido de que a recusa das informações teria por finalidade a aferição de valor maior a título de emolumentos (certidão completa).
Neste ponto, vale a observação de que a ferramenta de “visualização eletrônica” com todos os dados de matrículas é disponibilizada por custo consideravelmente menor quando não se deseja o documento dotado de fé pública.
O que se vê, portanto, à luz da legislação e da jurisprudência, é que a atuação dos Oficiais não merece reparo.
Por fim, vale dizer que a presente decisão se restringe ao caso concreto, tendo em vista a autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais em cada caso, como já registrado, e em razão das normas já editadas pela E. Corregedoria da Justiça para regulamentar a matéria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. (DJEN de 20.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 5/2026-GAB-CGJ – Regulamenta o procedimento de Reurb perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Mato Grosso

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou novo provimento que promove a padronização dos procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito das serventias extrajudiciais.

De acordo com o ato normativo, a medida tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e uniformes para a prática dos atos registrais relacionados à Reurb, garantindo mais segurança jurídica, eficiência e celeridade aos procedimentos.

O provimento disciplina os fluxos operacionais; os documentos necessários; as atribuições dos oficiais de registro e os critérios técnicos que devem ser observados na qualificação e no registro dos projetos de regularização fundiária, consolidando entendimentos e reduzindo divergências procedimentais entre as unidades.

A iniciativa reforça o papel do Registro de Imóveis como instrumento fundamental para a efetivação do direito à moradia e para a organização territorial dos municípios, além de contribuir para a desburocratização e maior previsibilidade nos processos de regularização.

Confira abaixo a íntegra do provimento.

2026-02-18 – Padronização do procedimento da REURB

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Fonte: ANOREG/MT.

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