Agravo de instrumento – Inventário – Base de cálculo do ITCMD – As dívidas do de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros e legatários – Inaplicabilidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ALEXANDRE BREJÃO (ESPÓLIO), ALECZANDRA CONSANI BREJÃO CAMILO FERNANDES (INVENTARIANTE) e ARIANA CONSANI BREJAO DEGREGORIO GERONIMO (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA (Presidente) E MARCIA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 21 de março de 2025.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator(a)

Agravo de Instrumento

Processo nº 3002847-50.2025.8.26.0000

Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO

Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Nº de 1ª Instância: 1010473-54.2024.8.26.0562

Comarca: Santos (1ª Vara de Família e Sucessões)

Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Agravados: Aleczandra Consani Brejão Camilo Fernandes e outros

Juiz: Nelson Ricardo Casalleiro

Voto n. 37.287

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Base de cálculo do ITCMD – As dívidas do de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros e legatários – Inaplicabilidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de inventário, da decisão de fls. 130/131 dos autos originais, na parte em que declarou não incidir ITCMD no caso, sendo exigíveis somente, e se o caso, o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao tributo.

Insurge-se a Fazenda Pública sustentando que se trata de inventário onde a inventariante requereu a exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus da base de cálculo do imposto ITCMD, o que foi deferido, apesar da vedação veiculada pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, devendo ser alterada a decisão, uma vez que não se pode querer interpretar a lei tributária à luz de normas do Direito Civil, e que não há dúvida sobre a vedação do abatimento de dívida da base de cálculo. Argumenta que para o cálculo do imposto devem ser considerado o valor dos bens móveis, imóveis e dos direitos do espólio, sem qualquer redução por dívidas e que o ITCMD incide sobre a transmissão dos bens, ou seja, não se trata de tributação sobre herança, mas sobre a transmissão de bens imóveis e móveis por sucessão hereditária ou doação.

Pleiteia a concessão de liminar, com a determinação da suspensão do processo originário, e, ao final, seja a decisão reformada, de modo que não se permita a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

É o Relatório.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD a ser pago.

O pagamento de ITCMD é obrigação dos herdeiros e legatários, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sendo o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 3/1993, a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou por doação (art. 2º, incisos I e II, Lei Estadual n. 10.705/2000), sendo contribuintes do imposto, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 10.705/2000: “na transmissão ‘causa mortis’: o herdeiro ou o legatário”.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta a legalidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, no sentido de que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, por estar em consonância com o art. 35 do CTN e art. 155, I, da Constituição Federal.

Todavia, é assente neste Tribunal de Justiça, que as dívidas deixadas pelo de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido.

Nesse sentido:

Apelação Cível e Reexame Necessário Mandado de Segurança ITCMD O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil Precedentes Existência de direito líquido e certo Sentença de procedência mantida Recursos desprovidos (AC 1023527-72.2018.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, j. 12/02/2019)

O C. Supremo Tribunal Federal no AI 733976 AgR (Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) já se pronunciou sobre o tema ao analisar a Lei Estadual no 8.821/89 do Rio Grande do Sul, dispondo que:

se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido).

Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco.

Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.

Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança. Confira-se:

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87).

Não se pode tributar o herdeiro ou legatário por patrimônio superior ao que recebeu, tanto que não responde por dívida superior a herança (art. 1.997 do Código Civil), e caso as dívidas consumam toda a herança não pode ser exigido o ITCMD, inaplicando- se o art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, por sua revogação tácita com a superveniência do CC/02 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044556-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator(a) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000 – Santos – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 26.03.2025

Fonte:  Inr Publicações

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STJ: Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento

O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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CNR: Notários e Registradores podem aderir a ações coletivas contra salário-educação

Estratégia jurídica coordenada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) junto com os sindicatos regionais filiados permite a adesão de Notários e Registradores de todo o Brasil às ações coletivas que pedem o fim da cobrança do salário-educação, desonerando em 2,5% a folha de pagamento dos agentes delegados de serventias judiciais e extrajudiciais. Além da exclusão desse tributo, as ações coletivas pedem a devolução de todos os valores recolhidos à título de salário-educação desde os 5 anos anteriores aos seus respectivos ajuizamentos (entre julho 2022 e março 2023) até o seu trânsito em julgado.

Após decisões favoráveis à categoria em vários estados, o assunto está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 1228, com determinação de suspensão de todas as ações que estejam tramitando em segunda instância e nas instâncias superiores. No dia 11 de abril de 2025, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, proferiu seu voto no sentido de excluir a incidência do salário-educação recolhido pelos delegatários de serventias judiciais e extrajudiciais. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, sem previsão de data para retomada.

O salário-educação é uma contribuição social com o objetivo de financiar a educação básica pública, porém Notários e Registradores não se encaixam no perfil de quem, por lei, deveria pagar esse tributo. A decisão do STJ no tema repetitivo 1228 vai criar um precedente vinculante, ou seja, uma regra que todos os juízes do país terão que seguir em casos iguais.

Os titulares de serventias extrajudiciais interessados em garantir o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente que aderirem às ações coletivas impetradas em 2022/2023 poderão recuperar valores desde 2017/2018, sem custo inicial. Já quem optar por ingressar com uma nova ação judicial conseguirá recuperar apenas os valores dos últimos cinco anos a partir da data do ajuizamento, perdendo um tempo significativo de restituição. Para obter mais informações e formalizar a adesão às ações coletivas, garantindo lugar na fila para receber os valores assim que a sentença final for proferida, é necessário entrar em contato com a CNR pelo e-mail salarioeducacao@cnr.org.br ou WhatsApp (61) 99405-2411.

 

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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