ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ALEXANDRE BREJÃO (ESPÓLIO), ALECZANDRA CONSANI BREJÃO CAMILO FERNANDES (INVENTARIANTE) e ARIANA CONSANI BREJAO DEGREGORIO GERONIMO (HERDEIRO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA (Presidente) E MARCIA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 21 de março de 2025.
ALCIDES LEOPOLDO
Relator(a)
Agravo de Instrumento
Processo nº 3002847-50.2025.8.26.0000
Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Nº de 1ª Instância: 1010473-54.2024.8.26.0562
Comarca: Santos (1ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Agravados: Aleczandra Consani Brejão Camilo Fernandes e outros
Juiz: Nelson Ricardo Casalleiro
Voto n. 37.287
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Base de cálculo do ITCMD – As dívidas do de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros e legatários – Inaplicabilidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de inventário, da decisão de fls. 130/131 dos autos originais, na parte em que declarou não incidir ITCMD no caso, sendo exigíveis somente, e se o caso, o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao tributo.
Insurge-se a Fazenda Pública sustentando que se trata de inventário onde a inventariante requereu a exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus da base de cálculo do imposto ITCMD, o que foi deferido, apesar da vedação veiculada pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, devendo ser alterada a decisão, uma vez que não se pode querer interpretar a lei tributária à luz de normas do Direito Civil, e que não há dúvida sobre a vedação do abatimento de dívida da base de cálculo. Argumenta que para o cálculo do imposto devem ser considerado o valor dos bens móveis, imóveis e dos direitos do espólio, sem qualquer redução por dívidas e que o ITCMD incide sobre a transmissão dos bens, ou seja, não se trata de tributação sobre herança, mas sobre a transmissão de bens imóveis e móveis por sucessão hereditária ou doação.
Pleiteia a concessão de liminar, com a determinação da suspensão do processo originário, e, ao final, seja a decisão reformada, de modo que não se permita a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
É o Relatório.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD a ser pago.
O pagamento de ITCMD é obrigação dos herdeiros e legatários, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sendo o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 3/1993, a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou por doação (art. 2º, incisos I e II, Lei Estadual n. 10.705/2000), sendo contribuintes do imposto, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 10.705/2000: “na transmissão ‘causa mortis’: o herdeiro ou o legatário”.
A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta a legalidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, no sentido de que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, por estar em consonância com o art. 35 do CTN e art. 155, I, da Constituição Federal.
Todavia, é assente neste Tribunal de Justiça, que as dívidas deixadas pelo de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido.
Nesse sentido:
Apelação Cível e Reexame Necessário Mandado de Segurança ITCMD O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil Precedentes Existência de direito líquido e certo Sentença de procedência mantida Recursos desprovidos (AC 1023527-72.2018.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, j. 12/02/2019)
O C. Supremo Tribunal Federal no AI 733976 AgR (Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) já se pronunciou sobre o tema ao analisar a Lei Estadual no 8.821/89 do Rio Grande do Sul, dispondo que:
se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido).
Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco.
Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.
Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança. Confira-se:
“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87).
Não se pode tributar o herdeiro ou legatário por patrimônio superior ao que recebeu, tanto que não responde por dívida superior a herança (art. 1.997 do Código Civil), e caso as dívidas consumam toda a herança não pode ser exigido o ITCMD, inaplicando- se o art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, por sua revogação tácita com a superveniência do CC/02 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044556-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ALCIDES LEOPOLDO
Relator(a) – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000 – Santos – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 26.03.2025
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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