1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL-Pedido de Providências – Registro Civil – Justiça gratuita concedida em processo judicial – Inexistência de extensão automática aos atos extrajudiciais – Exigência legítima de emolumentos sem ordem judicial expressa – Ausência de falha funcional – Arquivamento.


  
 

Processo 1120148-43.2025.8.26.0100-–Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Edi Banyaí Fanti – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pela Senhora E. B. F., representada por seus patronos, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito – Lapa, desta Capital. Consta dos autos reclamação apresentada sob o fundamento de que foi exigido o pagamento de emolumentos para a emissão de certidões requeridas, apesar de já ter sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte, no bojo de ação judicial. A Senhora Titular prestou esclarecimentos, referindo não ser possível a expedição das certidões com isenção de custas, por inexistir determinação judicial expressa que autorize a gratuidade do ato (fls. 19, 20, 40, 56 e 66). Instada a se manifestar, a parte Representante noticiou que após novas diligências, a questão foi solucionada na esfera administrativa, não subsistindo pendências a serem apreciadas (fls. 44, 45, 60, 64). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia extrajudicial ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 49/51 e 69). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial, consignando que tramita inventário perante o MM Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Fórum Regional IV – Lapa, desta Capital, no qual foi regularmente nomeada inventariante e contemplada com o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinada a juntada de certidões de óbito atualizadas para o regular prosseguimento do feito. Nessa perspectiva, sustenta que, comprovada a hipossuficiência econômica e a ausência de liquidez do espólio, formulou requerimento administrativo à unidade reclamada, pleiteando a emissão das certidões necessárias sem a cobrança de emolumentos, instruindo-o com os documentos pertinentes. Ocorre que, em resposta aos protocolos apresentados, sobreveio nota devolutiva indeferindo o pedido, sob o fundamento de que inexistiria ordem judicial expressa determinando a expedição gratuita das certidões, exigindo-se manifestação específica do Juízo nesse sentido, não obstante já reconhecido, nos autos do inventário, o direito à assistência judiciária integral. Aduz que tal exigência configura interpretação restritiva das normas aplicáveis, além de representar obstáculo administrativo à efetivação de decisão judicial válida e eficaz, criando entraves indevidos ao regular andamento do inventário e comprometendo a concretização do direito fundamental de acesso à justiça. Ressalta, por fim, que outras serventias, instadas em circunstâncias semelhantes, procederam à emissão das certidões requeridas, razão pela qual postula a adoção das medidas correcionais cabíveis, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do ato. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido, noticiando que a decisão proferida no processo de inventário concedeu a gratuidade apenas no âmbito processual, sem qualquer comando específico que determinasse a expedição gratuita de certidões perante a serventia. Pontuou que, à luz da Lei Estadual nº 11.331/2002, a prática de atos registrais sem cobrança está condicionada à existência de previsão legal ou de ordem judicial expressa quanto ao seu alcance. À vista disso, assinalou que a concessão da assistência judiciária no processo não se projeta automaticamente sobre os atos extrajudiciais, sobretudo quando a própria decisão estabelece limites quanto às despesas do espólio, circunstância que, em seu entender, impede a extensão automática da gratuidade às certidões requeridas. Acrescentou, bem assim, que a parte foi devidamente atendida pelos prepostos da unidade, tendo recebido as orientações pertinentes acerca das providências cabíveis, permanecendo a serventia à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e contribuir para a regular solução da controvérsia. Noutra quadra, a parte representante, esclareceu que, após tratativas junto à unidade, parte das certidões foi expedida com isenção de custas, ao passo que, para as demais, manteve-se a exigência de pagamento. Diante disso, optou por atender às cobranças formuladas, a fim de viabilizar a emissão dos documentos pendentes e encerrar a discussão instaurada, dando por resolvida a matéria no âmbito administrativo. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Titular. Pois bem. À luz dos esclarecimentos prestados e da solução da situação, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Assim o é porque as normas tributárias, como bem indicado pela Senhora Titular, não permitem interpretação extensiva, de modo que a eventual concessão de gratuidade no âmbito judicial não se estende, automaticamente, à esfere extrajudicial. Nesse sentido, as certidões da Interessada foram emitidas com gratuidade após o seu comparecimento pessoal e requerimento próprio, comprovando à serventia sua hipossuficiência. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SÉRGIO PEREIRA (OAB 372461/SP) (DJEN de 24.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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