Direito registral – Pedido de providências – Averbação de leilões negativos – Recurso administrativo desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante. III. Razões de decidir. 3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores. 4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual. 2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Legislação citada: – Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C.


  
 

Número do processo: 1056180-19.2024.8.26.0506

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 192

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056180-19.2024.8.26.0506

(192/2025-E)

Direito registral – Pedido de providências – Averbação de leilões negativos – Recurso administrativo desprovido.

I. Caso em exame.

1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante.

III. Razões de decidir.

3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores.

4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso administrativo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual.

2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.

Legislação citada:

– Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo a ele nego provimento. Int. São Paulo, 03 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JOSÉ LUIZ FUNGACHE, OAB/SP 188.498.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.06.2025

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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