Processo 0044336-12.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – M.S.C.T. – R.T.D.G. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas (…), referente à alegada irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/31. Em especial, cópia do questionado instrumento público resta acostada às fls. 28/31. A Senhora Titular prestou esclarecimentos para noticiar que o ato foi lavrado em período anterior à sua investidura. Contudo, à luz das informações angariadas dos arquivos da unidade, refere não verificar qualquer irregularidade no ato praticado. Apontou, em especial que as partes estavam assistidas por advogado (conforme comprova troca de emails interna), que aprovou a minuta, bem como que a guia de ITBI foi recolhida em consonância com o valor do negócio jurídico declarado (fls. 34/36). O Senhor Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 53/71 e 74/104). A Senhora Titular tornou aos autos para noticia que o preposto que lavrou o ato ainda trabalha na serventia, bem como para pontuar as orientações atuais que transmite aos funcionários anteriormente à lavratura de Escrituras Públicas (fls. 49/52 e 59). O preposto que lavrou a debatida Escritura Pública foi ouvido em audiência e declarou que o ato transcorreu de forma normal, não tendo dúvidas sobre a declaração de vontades ou em relação ao estado mental do outorgante (fls. 79 e 87/88). A Senhora Tabeliã se manifestou em alegações finais, defendendo a higidez formal do ato e destacando, novamente, que não estava à frente da unidade à época dos fatos (fls. 76/78). O Senhor Representante, chamado a se manifestar em alegações finais, tornou aos autos para reiterar seus requerimentos de esclarecimentos relativos à prática interna da serventia, sustentando, em suma, que o Cartório não teria exigido prova do efetivo negócio jurídico praticado e requerendo a responsabilização do Tabelionato (fls. 95/98 e 109/110). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 103/105 e 114). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de (…). Narra a parte representante a existência de suposta irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Refere que seu irmão é pessoa vulnerável e que não teria recebido os valores estampados no instrumento pública. Sugere negligência da parte da serventia e faz uma série de questionamentos e exigências relativas a apresentação de documentos internos da serventia. Primeiramente, consigno ao Senhor Representante que a matéria que ora se discute será analisada no limitado campo de atuação desta Corregedoria Permanente, que desempenha suas atividades no âmbito administrativo, na verificação do cumprimento dos deveres e obrigações funcionais dos Titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos. Nesse sentido, destaco que eventual alegação de nulidade do negócio jurídico praticado deve ser dirimida nas vias adequadas. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da atuação da serventia reclamada. Em suma, consta dos autos que foi lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, junto da referida serventia, aos 23.08.2023, por meio da qual M. C. T. cedeu a C. R. B. a metade ideal que lhe cabia de casa e terreno descritos pela matrícula 181.501 do (…) Registro de Imóveis desta Capital, avaliada em R$233.457,50, pelo valor de R$100.000,00. Insurge-se o Senhor Reclamante ao referir que não foi observado seu direito de preferência na aquisição da metade ideal; que o irmão está em situação de vulnerabilidade social, sugerindo incapacidade para compreender os termos do negócio jurídico praticado, e que o valor acertado não teria sido pago. A seu turno, a Senhora Titular prestou esclarecimentos no sentido de que o ato notarial em questão foi lavrado em período anterior à sua investidura na delegação, não tendo, portanto, participado diretamente de sua prática. Ainda assim, procedeu à análise dos elementos constantes dos arquivos da unidade, a fim de verificar eventual irregularidade formal ou material, não identificando, segundo consignado, qualquer vício que macule o ato praticado. Destacou, em especial, que as partes estavam assistidas por advogado, que conduziu as tratativas e aprovou a minuta, circunstância que reforça a regularidade formal do instrumento. Assinalou, ainda, que a guia de ITBI foi devidamente recolhida, em conformidade com o valor do negócio jurídico declarado pelas partes, não havendo indícios de divergência quanto à base de cálculo apresentada ao Fisco. Acrescentou, por fim, que o outorgante possuía cartão de firma regularmente depositado no Ofício em data anterior à lavratura do ato, o que afasta questionamentos quanto à identificação e qualificação do signatário no momento da formalização do instrumento público. O Ministério Público pugnou pela inexistência de indícios de vício formal sobre o ato, devendo as demais questões jurídicas, apartadas dos interesses correicionais, serem discutidas em sede própria. Pois bem. Verifica-se dos autos, bem como da documentação carreada ao feito, que a Escritura Pública lavrada seguiu o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista dos itens 45 e 60, do Cap. XVI, das NSCGJ, sendo apresentados e arquivados todos os documentos obrigatórios. Com efeito, a capacidade da parte – considerando-se a alegação pelo Reclamente de que o irmão poderia, eventualmente, não compreender a profundidade do negócio pactuado, foi aferida pelo escrevente durante a lavratura do ato, quem afirmou, em sede de audiência, que não verificou qualquer incapacidade ou falta de compreensão da situação pelo outorgante – destacando que notou a “plena plena” capacidade da parte (aos 00:02:50 do vídeo). Apontou que o interessado estava acompanhado do advogado durante o procedimento. Afirmou, por fim, que não ficou com dúvida quanto à higidez mental do cedente (fls. 87/88). Relativamente ao pagamento do preço combinado, de fato, carece o interessado de legitimidade para tal questionamento, certo que o irmão não é incapaz civilmente e aquele não é seu curador. Todavia, cumpre destacar que não compete à serventia extrajudicial imiscuir-se nos ditames internos do ajuste celebrado, tampouco investigar as razões de foro íntimo ou as motivações subjetivas que conduziram as partes à celebração do negócio jurídico. A atividade notarial não se presta à sindicância do mérito econômico ou das conveniências pessoais subjacentes ao pacto, mas à verificação de sua regularidade formal e da capacidade das partes, dentro dos limites que a lei estabelece. Com efeito, incumbe aos interessados declarar sua vontade, apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável e comprovar o recolhimento dos tributos incidentes. Ao Tabelionato, por sua vez, compete assegurar a observância dos requisitos legais, conferir autenticidade, legalidade e segurança jurídica ao ato e materializar, por meio do instrumento público, a manifestação de vontade regularmente externada, garantindo fé pública e estabilidade às relações jurídicas assim constituídas. Decerto, as declarações efetuadas pelos signatários foram feitas sob condição formal e sob as penas da lei, partindo-se do princípio de que é a boa-fé e a probidade que regulam as interações negociais. Assim, na seara extrajudicial, certo que os instrumentos notariais são a materialização das vontades das partes declarantes, tomadas perante uma pessoa especialmente designada para tal função – o Notário – quem, imbuído de fé pública, confere segurança jurídica a certos feitos de caráter formal, ocorre o mesmo: as partes devem atuar observando os princípios da boa-fé e probidade. Nas situações registradas pelo Notário, as informações que dependem unicamente da declaração das partes e não podem de outra forma serem obtidas pelo Tabelião, repousam exatamente na confiança de que os envolvidos atuam dentro da probidade e boa-fé de todos esperada. Acaso o alegado pelo Senhor Representante seja verdade – quanto à falta de pagamento do preço ajustado, o que não se discute perante esta Corregedoria Permanente, a fraude não pode ser imputada ao Tabelionato, que em sua atuação, operou dentro da normativa aplicável sobre a matéria. Por fim, a questão do direito de preferência e eventual possibilidade de desdobro do imóvel deve ser discutida nas via próprias, não sendo matéria de interesse correicional. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, as questões relativas ao preço ajustado e ao direito de preferência refogem do âmbito de atribuições desta Corregedoria Permanente, devendo serem discutidas, se o caso, nas via adequadas. Bem assim, à luz de todo o narrado, não vislumbro indícios de falha na atuação da unidade ou irregularidade formal do ato praticado. Por conseguinte, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 5ª Vara de Cível do Foro de Itaquera (autos de nº 1023682-43.8.26.0007), por e-mail, servindo a presente sentença como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 06.03.2026 – SP).
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




