A Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, em Goiás, reconheceu a destituição do poder familiar de mãe e pai biológicos e autorizou a adoção de uma criança com base no vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos.
De acordo com os autos, o menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade. Diante desse cenário, passou a conviver com um casal que já estava regularmente inscrito no Sistema Nacional de Adoção – SNA e que assumiu integralmente os seus cuidados, garantindo moradia, proteção e afeto. Posteriormente, o casal formalizou judicialmente o pedido de guarda, que foi concedido de forma definitiva.
A mãe adotante possui vínculo sanguíneo com a criança, circunstância que também contribuiu para a formação do núcleo familiar. Ao longo do tempo, consolidou-se um vínculo de filiação marcado pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.
Relatórios psicossociais e depoimentos reunidos no processo confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela comunidade como integrante da família. Por outro lado, os autos apontam negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que foram citados, mas não apresentaram defesa.
Realidade familiar
Posteriormente, o casal responsável pela criança se separou. Ainda assim, o vínculo afetivo e paternal entre o pai socioafetivo e o menino permaneceu. Contudo, antes da formalização da adoção, o homem faleceu.
Diante desse contexto, foi proposta ação para destituição do poder familiar dos pais biológicos, bem como para o reconhecimento da adoção pela mãe adotante e da adoção póstuma pelo pai socioafetivo, a fim de que o registro civil da criança refletisse a realidade familiar vivenciada por ela.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o exercício do poder familiar deve sempre atender ao melhor interesse da criança. Considerando as provas de abandono por parte dos genitores biológicos e a consolidação do vínculo socioafetivo, foi decretada a perda do poder familiar.
A decisão também reconheceu a adoção póstuma em relação ao pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena em favor da mãe adotante, com a consequente alteração do registro civil da criança, assegurando segurança jurídica à realidade familiar já existente.
Proteção da infância
Na avaliação da advogada Anabel Pitaluga, que atuou na defesa dos interesses da mãe socioafetiva do menino, a decisão está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância.
“A decisão revela sensibilidade e está alinhada aos princípios que regem os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente ao do melhor interesse da criança”, avalia.
Segundo ela, a sentença reconhece que a parentalidade se constrói pelo cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade. Além disso, “ficou demonstrado, inclusive por estudos psicossociais e depoimentos testemunhais, que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar”, destaca.
“O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida da criança. Assim, a decisão judicial apenas reconheceu juridicamente uma realidade familiar já consolidada”, avalia.
Exigências
A advogada ressalta a relevância da decisão, sobretudo pelo reconhecimento da adoção póstuma que, embora prevista na legislação em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante.
“As provas produzidas no processo demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade e era reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes do seu falecimento. A decisão reconheceu que essa relação de filiação já existia na prática e merecia ser formalizada juridicamente”, aponta.
Para ela, a decisão reforça a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade, e demonstra que “o Judiciário está atento às diversas realidades familiares e que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer.”
“Decisões dessa natureza garantem à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, servindo também de referência para outros casos em que vínculos familiares já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda aguardam reconhecimento formal”, pontua.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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