STF: STF assegura nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior Para o Plenário, negar o reconhecimento criaria discriminação entre filhos biológicos e adotivos

Sessão plenária do STFFoto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, com registro no órgão consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira. Na decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1163774, com repercussão geral (Tema 1.253), o Plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos.

De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo após atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A decisão da Corte afasta restrições para que filhos adotivos também possam ser considerados brasileiros natos.

No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que é equivocada a interpretação jurídica que permita que filhos de uma mesma família tenham direitos fundamentais diferentes em razão da origem biológica ou da adoção.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram, no entanto, para que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A hipótese foi rejeitada pela maioria, sob o entendimento de que criaria uma distinção inconstitucional.

“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra Cármen.

Caso concreto

O caso envolve o pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após a maioridade, de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.

A família recorreu ao STF alegando que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem (natural ou civil). Sustentou ainda que o Código Civil brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.

Sustentações orais

A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou a favor da concessão da nacionalidade brasileira em casos como esse. O órgão lembrou que a Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos e que negar esse direito pode gerar situações de apatridia.

Isso ocorre porque alguns países retiram a nacionalidade da criança quando ela é adotada por estrangeiros. Se o país adotante não reconhece a nova filiação para fins de nacionalidade, a criança pode ficar sem pátria. Para a AGU, esse cenário contraria o direito internacional dos direitos humanos e convenções das quais o Brasil é signatário.

A mesma posição foi defendida pela Defensoria Pública da União e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), admitidas no processo para contribuir com argumentos (amici curiae).

No caso concreto, porém, a AGU se manifestou contra o provimento do recurso. O argumento foi o de que a adoção das duas crianças ainda não havia sido submetida à homologação do STJ. Segundo a AGU, sem a homologação da sentença estrangeira pelo Judiciário brasileiro, o vínculo de adoção não poderia produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Tese

Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da línea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República”.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Leia mais:

21/6/2023 – STF vai decidir se filhos adotivos nascidos no exterior se equiparam a brasileiros natos 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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STJ: Retirada de sobrenome por abandono afetivo é um dos temas da nova edição do Informativo.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 880 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Corte Especial, por maioria, decidiu que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A tese foi fixada nos REsps 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que é possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. O processo em questão, sob segredo de justiça, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Conheça o Informativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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Agência Câmara: Comissão aprova uso de autorização eletrônica para viagens de menores de 16 anos Fonte: Agência Câmara de Notícias.

O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados

Audiência Pública – Ações da Casa de Governo de Roraima contra o Garimpo Ilegal. Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR)

Deputado Pastor Diniz, relator do projeto de lei

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) como documento válido para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados utilizando um formato digital unificado.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige autorização judicial ou física para que menores de 16 anos viajem desacompanhados de ambos ou um de seus pais para fora da comarca onde residem.

Pelo texto aprovado, a AEV será emitida por sistema oficial com certificação digital e terá validade para transportes aéreos, terrestres, ferroviários e aquaviários, tanto em trajetos nacionais quanto internacionais.

O relator, deputado Pastor Diniz (União-RR), apresentou uma emenda para ajustar o texto original – Projeto de Lei 3314/25, do deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR).

Diniz discordou da exigência de autorização de “ambos os pais” para viagens nacionais, mantendo a regra atual que exige a permissão de apenas um dos genitores ou responsáveis. Segundo o relator, a mudança original criaria uma burocracia desnecessária e contraditória.

“A utilização da AEV fortalece a segurança jurídica, reduz a burocracia e confere maior acessibilidade aos responsáveis, que hoje enfrentam exigências distintas entre empresas e até mesmo entre terminais de transporte”, disse o relator.

Diniz destacou ainda que a medida segue modelos internacionais já adotados em locais como a União Europeia e os Estados Unidos.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara Notícias.

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