RFB: Receita Federal anuncia dia 16/03 as regras do Imposto de Renda 2026.

A entrevista coletiva será realizada, às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

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A Receita Federal realizará no dia 16/03 , às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2026.

A coletiva contará com a participação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Robison  Sakiyama Barreirinhas, do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Gustavo Andrade Manrique, do subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves, da Subsecretária de Tributação auditora-fiscal Claudia Pimentel, do Coordenador de Suporte à Atividade Fiscal auditor-fiscal Vinicius Lara, do auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2026, do Diretor-Presidente do Serpro Wilton Itaiguara Gonçalves Mota e do presidente do Conselho Federal de Contabilidade contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho.

Aqueles que não estiverem presencialmente poderão assistir à transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Confira os detalhes da coletiva:

– Data: segunda-feira, 16 de março;

– Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios;

– Horário: 10h.

Transmissão: Canal do Ministério da Fazenda no YouTube

Fonte: Governo do Brasil.

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ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata da doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens.

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: “Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte”.

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Fonte: ANOREG/BR.

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ANOREG-MT: Imóvel sem escritura pode ser regularizado direto no cartório por quem mora nele há mais de 10 anos.

Lei permite que moradores com contrato de compra e venda regularizem o imóvel por usucapião extrajudicial, sem processo judicial

Quem mora há mais de 10 anos em um imóvel sem escritura pode regularizar a propriedade diretamente no cartório. A legislação brasileira permite esse procedimento por meio da usucapião extrajudicial.

Nesse caso, o morador não precisa entrar com ação judicial. Além disso, a regularização não depende do antigo proprietário, desde que não exista contestação.

Esse caminho atende principalmente imóveis adquiridos apenas com contrato de compra e venda, sem registro no cartório de imóveis.

Quando a usucapião extrajudicial é permitida

A lei autoriza a usucapião extrajudicial na modalidade ordinária. Para isso, o morador deve comprovar posse contínua por mais de 10 anos, sem interrupções.

Além disso, a ocupação precisa ocorrer de forma mansa e pacífica. Ou seja, não pode haver disputas judiciais ou oposição formal durante o período.

Entre os principais requisitos, estão:

  • Posse do imóvel por mais de 10 anos, sem interrupção
  • Contrato de compra e venda, mesmo sem escritura pública
  • Uso do imóvel como verdadeiro proprietário
  • Provas documentais e testemunhais da posse

Procedimento ocorre direto no cartório

Diferente da usucapião judicial, o processo acontece diretamente no cartório de registro de imóveis. Primeiro, o interessado solicita a lavratura de uma ata notarial.

Nessa etapa, o tabelião verifica o tempo de posse e as circunstâncias da ocupação. Em seguida, o cartório analisa a documentação apresentada.

Depois disso, o cartório comunica confrontantes e órgãos públicos. Caso não haja impugnação, o registro segue para conclusão.

Documentos exigidos para o pedido

Apesar de ser extrajudicial, o procedimento exige atenção aos documentos. Por isso, a lei determina a participação obrigatória de um advogado.

Normalmente, o pedido inclui:

  • Ata notarial lavrada em cartório
  • Planta e memorial descritivo do imóvel
  • Certidões negativas
  • Contas, recibos e outros comprovantes de posse
  • Declarações de testemunhas

Base legal garante segurança jurídica

A usucapião extrajudicial possui respaldo na legislação atual. O artigo 1.242 do Código Civil trata da usucapião ordinária.

Além disso, o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos autoriza o procedimento em cartório. O Provimento nº 65/2017 do CNJ regulamenta todas as etapas.

Essas normas garantem segurança jurídica ao morador que busca a regularização.

Registro garante a escritura definitiva

Ao final do processo, o cartório registra o imóvel no nome do possuidor. Assim, o morador obtém a escritura definitiva.

Com o registro regular, o imóvel pode ser vendido, financiado ou transmitido por herança. Por isso, a usucapião extrajudicial se tornou uma alternativa comum para quem vive há anos em imóvel sem escritura.

Fonte: Portal 6

Fonte: ANOREG/MT.

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