CGJ/SP: Parecer n. 96/2026-E: Recurso administrativo – Pedido de providências – Registro Civil de Pessoas Naturais – Expedição de certidão em inteiro teor – Requerimento presencial – Recusa de atendimento pelo oficial – Exigência de formalização via sistema eletrônico (CRC) – Ilicitude – Forma de extração da certidão (transcrição digitada ou cópia reprográfica) – Dever de expedição da certidão na forma requerida pelo usuário, salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica – Não configuração de infração disciplinar no caso concreto – Não conhecimento do recurso, com determinação.


  
 

PROCESSO Nº 0009486-25.2025.8.26.0554

Espécie: PROCESSO
Número: 0009486-25.2025.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PROCESSO Nº 0009486-25.2025.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ – ANA PAULA DE LIMA SCALVENZI.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e dele não conheço, mas determino ao 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André que: (i) admita requerimentos de certidão eletrônica formulados mediante comparecimento presencial à serventia e deixe de condicioná-los a prévio acesso ao sistema pelo usuário ou a requerimento a outra serventia; e (ii) promova a extração de certidões na forma legal requerida pelo usuário (cópia reprográfica ou transcrição digitada), salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica e mediante fundamentação expressa. Dê-se ciência ao MM. Juiz Corregedor Permanente. Publiquem-se no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP, por três dias alternados, esta decisão e o parecer ora aprovado. Int. São Paulo, 13 de março de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça. ADV.: LEANDRO SCALVENZI LARANJA, OAB/SP 280.795.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo nº 0009486-25.2025.8.26.0554

(96/2026-E)

Recurso administrativo – Pedido de providências – Registro Civil de Pessoas Naturais – Expedição de certidão em inteiro teor – Requerimento presencial – Recusa de atendimento pelo oficial – Exigência de formalização via sistema eletrônico (CRC) – Ilicitude – Forma de extração da certidão (transcrição digitada ou cópia reprográfica) – Dever de expedição da certidão na forma requerida pelo usuário, salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica – Não configuração de infração disciplinar no caso concreto – Não conhecimento do recurso, com determinação.

Nota da redaçãoINR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 17.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.