Processo 0005552-29.2026.8.26.0100 -– Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Karifer Mercantil e Agrícola Ltda. – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0005552-29.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Karifer Mercantil e Agrícola Ltda.
Requerido: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 2026/14872), a qual foi feita pelo advogado José Carlos Sedeh de Falco II contra o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital sob o fundamento de protesto indevido de seu cliente.
O reclamante informa que é advogado da empresa Karifer e de seu sócio Fernando; que a empresa foi vítima de protestos indevidos, embasados em títulos produzidos falsamente com certificados digitais; que os títulos foram emitidos apenas contra a empresa, representada pelo sócio Fernando, não havendo qualquer responsabilidade pessoal do sócio; que o Tabelião, além de protestar a empresa, também protestou o sócio, que não consta como devedor nos títulos (fls. 04/05).
Documentos vieram às fls. 06/28.
O Tabelião se manifestou às fls. 34/37, esclarecendo que o caso envolve quatro notas promissórias apresentadas pela empresa credora para protesto, protocoladas sob n. 5698, 5699, 5700 e 5701 em 10/11/2025; que consta nos títulos a conjugação, no plural, do verbo da promessa do pagamento (“Prometo(emos)”), exprimindo a possibilidade de pluralidade de emitentes; que as assinaturas eletrônicas da empresa e do sócio nas cambiais corroboram tal situação; que os títulos foram apresentados juntamente com declarações da credora afirmando assumir toda a responsabilidade acerca da autoria e da integralidade dos títulos, bem como da autenticidade das assinaturas empregadas, sendo que as partes que figuram nos títulos admitiram como válida a assinatura empregada; que os pedidos de protesto indicam a empresa e o sócio como devedores das cártulas; que as indicações dos devedores estão em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei n. 9.492/97; que se enquadram como devedores das notas promissórias as pessoas nelas indicadas e que as subscreveram (artigo 78 da Lei Uniforme); que tais fatos levaram à qualificação positiva dos títulos, com expedição das intimações; que, transcorrido o prazo legal sem manifestação, os protestos foram regularmente lavrados em 01 de dezembro de 2025. Documentos às fls. 38/64.
O reclamante se manifestou às fls. 68/71, sustentando que as informações prestadas pelo Tabelião não afastam a irregularidade dos protestos que incluíram o sócio como devedor; que a mera aposição de assinatura ao lado da emitente, por si só, não caracteriza solidariedade se ausente a intenção de obrigar-se pessoalmente; que não há qualquer indicação de que o sócio tenha agido como avalista ou codevedor; que a expressão “Prometo(emos)” não implica, automaticamente, responsabilidade solidária da pessoa física se a obrigação é claramente empresarial; que ausente comprovação de que o sócio anuiu em figurar como devedor, o protesto em seu nome é abusivo e ilegal; que o cartório promoveu o registro do protesto com a inclusão do CPF do sócio como devedor, circunstância que viola a disciplina da Lei n. 9.492/97, segundo a qual o protesto deve refletir os dados constantes do título apresentado; que o Tabelião não possui competência para ampliar a responsabilidade cambiária, tampouco para atribuir a qualidade de devedor a quem não consta do título; que a inclusão indevida do sócio envolve restrição de crédito, abalo à reputação comercial e exposição indevida de responsabilidade patrimonial inexistente.
O Ministério Público não identificou infração disciplinar por parte do Tabelião e opinou pelo arquivamento (fls. 74/76).
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, tendo em vista as informações fornecidas e os documentos que as acompanham, não vislumbro conduta passível de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser determinada nesta via administrativa.
Vejamos os motivos.
A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais. Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.
É exatamente o que ocorreu neste caso: como os títulos estavam formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação pessoal dos devedores indicados pela credora, emitindo os respectivos boletos para pagamento (fls. 07/28 e 38/64).
No que diz respeito à natureza dos títulos, trata-se de nota promissória, a qual é título formal, que deve atender os requisitos do artigo 75 da Lei Uniforme promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966:
“Art. 75. A nota promissória contém:
1. A denominação “nota promissória”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)”.
No caso concreto, as quatro notas promissórias questionadas seguem modelo padronizado e atendem a todos os requisitos legais essenciais (fls. 08, 13, 18 e 23): trazem a denominação “nota promissória” em título destacado; estipulam o pagamento de quantias determinadas; indicam a data do vencimento; o nome do credor; a data e o lugar onde foram passadas e as assinaturas dos emitentes. Note-se que a indicação do lugar do pagamento não é considerada essencial e a sua omissão não desnatura o documento como nota promissória, que se considera pagável no local da emissão.
A promessa pura e simples na hipótese vem conjugada no plural – “Prometo(emos)”, o que, por si só, tratando-se de documento integralmente editado e não de formulário pré-formatado, permite o entendimento de promessa conjunta, obrigando mais de um devedor.
Quanto à identificação dos emitentes, consta a indicação da empresa Karifer Mercantil e Agrícola Ltda, representada por seu sócio administrador Fernando, o que pode gerar a interpretação de simples representação e não de assunção solidária da obrigação por parte do sócio.
Todavia, além do verbo no plural (prometemos), constam duas assinaturas digitais na posição do subscritor, levando à conclusão de que são dois os emitentes da nota promissória: a pessoa jurídica e o sócio que a representou.
Não há razão para assinatura complementar do sócio, ao lado da assinatura digital da pessoa jurídica, senão o seu compromisso pessoal como emitente.
O uso de assinaturas eletrônicas é regulado pela Lei n. 14.063/2020, que prevê expressamente a sua utilização por pessoas jurídicas de direito privado e as regras infralegais da ICP-Brasil preveem a emissão de certificados digitais tanto para pessoas naturais como para pessoas jurídicas.
O documento denominado Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificações das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, DOC-ICP-05-V.6.5, disciplina como se dará a identificação dos interessados em obter o certificado digital[1] (destaques nossos):
“3.2.2. Autenticação da identificação da organização
3.2.2.1. Disposições gerais
3.2.2.1.1. Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas ARs vinculadas para a confirmação da identidade de uma pessoa jurídica.
3.2.2.1.2. Será designado como responsável pelo certificado o representante legal da pessoa jurídica requerente do certificado, ou o procurador constituído na forma do item 3.2, alínea ‘a’, inciso (ii) acima, o qual será o detentor da chave privada”.
Diferentemente da assinatura manuscrita, verifica-se que a assinatura digital da pessoa jurídica já traz, em si, a presunção de ter sido emitida por seu representante legal, designado como responsável pelo certificado digital utilizado.
Nesse contexto, a assinatura digital complementar aposta pelo sócio, utilizando um segundo certificado, somente pode decorrer da sua condição de emitente e responsável solidário pela promessa consubstanciada nos títulos.
Nesse sentido, a Lei Uniforme não faz qualquer menção à identificação do emitente, exigindo apenas a sua assinatura, e o artigo 21, §4º, da Lei n. 9.492/97, que os emitentes das notas promissórias devem ser compreendidos como devedores que “não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto”.
Assim, a indicação do CPF do sócio devedor, mencionado expressamente nas notas promissórias, deve constar do registro do protesto, como prevê o artigo 22, VII, da Lei n. 9.492/97.
Não bastasse tudo isso, vê-se que o pedido da credora aponta dois devedores: a empresa e o sócio (fls. 38 e 53).
Inexistente falha, portanto, na atuação do Tabelião por suposta ampliação indevida da responsabilidade derivada dos títulos apresentados para protesto, notadamente porque a ele cabe apenas a análise formal dos documentos para dar início ao procedimento de protesto, como já ressaltado no início.
Note-se que debate sobre o conteúdo do negócio jurídico, ou seja, sobre o que foi efetivamente contratado entre as partes, somente é possível na via judicial, sob o crivo do contraditório.
Nesta via administrativa, diante da regularidade formal dos títulos e do registro dos protestos contra os emitentes das cártulas conforme pedido da credora, não há qualquer medida a ser tomada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito
Nota:
[1] Disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/legislacao/resolucoes/resolucoes-old/Resolucao177_DOCICP05_compilada_.pdf, com acesso em 18/03/2026. (DJEN de 20.03.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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