Espécie: COMUNICADO
Número: 214/2026
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 214/2026
PROCESSO CG Nº 2007/4951 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do PA/CNJ nº 09760/2024 (Decisão 2529066), bem como o Provimento CNJ nº 218/2026, para ciência e observação pelos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se de expediente voltado ao aperfeiçoamento, no que tange à camada tecnológica, do Sistema Justiça Aberta, em especial no que pertine à consistência dos dados disponibilizados e à adequação dos cadastros internos, prevendo-se, ainda, o desenvolvimento de soluções que permitam: a) a geração de relatórios personalizados, com a agregação, conforme a necessidade do usuário, de dados e/ou informações extraídas de distintos campos; e b) a pronta e eficaz adequação do sistema eletrônico à legislação, conforme necessidades existentes ou que se imponham.
A proposta de ato normativo em exame estabelece, de forma clara, que a alimentação do Sistema Justiça Aberta constitui dever funcional de notários e registradores, a ser cumprido por meio da rede mundial de computadores e com observância de padrões destinados a assegurar a atualidade, a fidedignidade, a exatidão, a integridade e a rastreabilidade das informações prestadas. Ao mesmo tempo, a norma fixa rotinas periódicas de atualização e revisão dos dados, determinando que as informações cadastrais sejam atualizadas mensalmente e que dados estatísticos relativos à produtividade e à arrecadação sejam informados semestralmente, o que contribui para a manutenção de base informacional permanentemente atualizada e auditável.
Outro elemento de relevo presente na proposta reside na introdução de mecanismos explícitos de auditoria e de validação dos dados inseridos no sistema. A previsão de registro histórico das alterações, com identificação do responsável pelas operações realizadas, permite ampliar significativamente o grau de rastreabilidade das informações e fortalece os instrumentos de fiscalização administrativa disponíveis às Corregedorias. De igual modo, a possibilidade de realização de cruzamentos automatizados com outras bases oficiais de dados cria condições técnicas para a identificação célere de inconsistências, omissões ou divergências relevantes, contribuindo para o aprimoramento da qualidade informacional.
A proposta também disciplina, com maior precisão, o papel institucional das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal na verificação da consistência das informações relativas às delegações extrajudiciais existentes em suas respectivas áreas de atuação. Ao estabelecer que tais órgãos devem zelar pela correspondência permanente entre os dados registrados no Sistema Justiça Aberta e a realidade fática e jurídica conhecida pela Administração, o texto normativo reforça a natureza cooperativa do modelo de governança administrativa do foro extrajudicial, sem prejuízo da competência fiscalizatória própria da Corregedoria Nacional de Justiça.
Merece destaque, ainda, a disciplina conferida ao Cadastro Nacional de Serventias (CNS), cuja função de identificador primário das delegações extrajudiciais passa a ser explicitamente reconhecida no âmbito do Código Nacional de Normas. A previsão de que cada delegação possua número único e permanente, apto a individualizá-la ao longo de toda a sua existência jurídica, da criação por lei à extinção por lei, contribui para o fortalecimento da integridade cadastral do sistema e para a adequada rastreabilidade histórica das alterações estruturais ocorridas no âmbito das delegações, inclusive em hipóteses de incorporação de acervos ou de extinção de serventias.
Também se revela adequada a previsão de que decisões relativas a outorgas, vacâncias, intervenções e demais alterações relevantes na situação jurídica das delegações sejam registradas no sistema pelas corregedorias locais, com a indicação dos processos correspondentes e com a disponibilização da documentação pertinente. Essa providência assegura maior transparência e facilita o acompanhamento nacional da evolução das delegações extrajudiciais, permitindo que o Sistema Justiça Aberta funcione não apenas como base estatística, mas também como instrumento de controle administrativo e de preservação da memória institucional do foro extrajudicial.
Ante o exposto, aprovo o Provimento 218/2026 e determino sejam adotadas as providências necessárias à publicação.
Inobstante os prazos estabelecidos no artigo 136, §1º, I, a alimentação da nova versão do sistema, com dados relativos ao interregno firmado entre 01/07/2025 e 31/12/2025, deverá ser realizada neste mês de março/2026.
Determino, por fim, intimação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como das entidades nacionais representativas de notários e registradores, estas, para que ofertem ampla divulgação entre os respectivos representados.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Corregedor Nacional de Justiça
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
PROVIMENTO N. 218 DE 13 DE MARÇO DE 2026
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar a alimentação, a atualização e a gestão do banco de dados público denominado Sistema Justiça Aberta; revoga o Provimento n. 24, de 12 de outubro de 2012; e dá outras providências.
Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 20.03.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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