Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem. III. Razões de decidir. 3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema “Penhora Online”. 4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral”. Legislação citada: – Lei nº 6.015/73, art. 202; – Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; – NSCGJ. Cap. XX, item 344. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.


  
 

Número do processo: 1004806-15.2024.8.26.0198

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 229

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004806-15.2024.8.26.0198

(229/2025-E)

Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem.

III. Razões de decidir.

3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema “Penhora Online“.

4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral“.

Legislação citada:

– Lei nº 6.015/73, art. 202;

– Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246;

– NSCGJ. Cap. XX, item 344.

Jurisprudência citada:

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e ele nego provimento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ADALTO JOSÉ DE AMARAL, OAB/SP 279.715 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 02.07.2025

Decisão reproduzida na página 123 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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