Número do processo: 1004806-15.2024.8.26.0198
Ano do processo: 2024
Número do parecer: 229
Ano do parecer: 2025
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1004806-15.2024.8.26.0198
(229/2025-E)
Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem.
III. Razões de decidir.
3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema “Penhora Online“.
4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
“1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral“.
Legislação citada:
– Lei nº 6.015/73, art. 202;
– Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246;
– NSCGJ. Cap. XX, item 344.
Jurisprudência citada:
CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e ele nego provimento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ADALTO JOSÉ DE AMARAL, OAB/SP 279.715 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 02.07.2025
Decisão reproduzida na página 123 do Classificador II – 2025
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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