Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem. III. Razões de decidir. 3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema “Penhora Online”. 4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral”. Legislação citada: – Lei nº 6.015/73, art. 202; – Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; – NSCGJ. Cap. XX, item 344. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.

Número do processo: 1004806-15.2024.8.26.0198

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 229

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004806-15.2024.8.26.0198

(229/2025-E)

Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem.

III. Razões de decidir.

3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema “Penhora Online“.

4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral“.

Legislação citada:

– Lei nº 6.015/73, art. 202;

– Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246;

– NSCGJ. Cap. XX, item 344.

Jurisprudência citada:

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e ele nego provimento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ADALTO JOSÉ DE AMARAL, OAB/SP 279.715 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 02.07.2025

Decisão reproduzida na página 123 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

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CNJ: Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios terminam no dia 23

Você está visualizando atualmente Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios terminam no dia 23
Foto: Luiz Silveira / Agência CNJ

 

 

As inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) encerram-se no próximo dia 23, às 16h. As inscrições devem ser feitas exclusivamente no site da Fundação Getulio Vargas (FGV), onde estão disponíveis o edital, orientações para envio de documentos, regras de participação e informações sobre políticas afirmativas, isenção de taxa e atendimento especial.

A prova será aplicada em 14 de junho, simultaneamente, em todas as capitais e no Distrito Federal. O exame integra a Política Nacional de Padronização e Democratização do Acesso às Delegações de Notas e de Registro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Regulamentado pela Resolução CNJ n. 575/2024 e pelo Provimento n. 184/2024, o Enac foi instituído para uniformizar a base de conhecimento exigida para o exercício das delegações de notas e de registro em todo o país. A medida também busca ampliar a transparência na titularização dos serviços e promover maior diversidade entre os titulares das serventias. O exame tem caráter eliminatório, não classificatório.

A aprovação no Enac é pré-requisito para a inscrição em concursos de outorga de delegações realizados pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. Após obter a pontuação mínima, o candidato recebe certificado que o habilita a participar dos certames de provimento ou remoção.
Os tribunais podem adotar o Enac em substituição à prova objetiva seletiva. A norma também prevê a realização do exame ao menos duas vezes por ano, sob coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Inclusão

As políticas afirmativas seguem o modelo do CNJ e contemplam pessoas negras, pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Para esses grupos, a nota mínima para habilitação é de 50% de acertos; para ampla concorrência, é de 60%. A participação exige apresentação de documentação específica, como autodeclaração de cor ou raça, comprovante de heteroidentificação emitido por tribunal, Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), declaração de liderança indígena, documentos de reconhecimento quilombola ou laudo médico.

O Enac consiste em prova objetiva com 100 questões, voltadas à avaliação de raciocínio e à resolução de problemas. O conteúdo inclui registros públicos, direito constitucional, administrativo, tributário, civil, processual civil, penal, processual penal, empresarial e conhecimentos gerais.

Texto: Ana Moura
Edição: Jéssica Vasconcelos
Revisão: Luana Guimarães
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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IRTDPJ Brasil: Nova integração entre ONRTDPJ e ONR amplia envio de notificações extrajudiciais pela Central

A partir de hoje, 18 de março, o Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária (SEIC) passa a encaminhar pedidos diretamente aos cartórios, fortalecendo a integração nacional e padronizando procedimentos

O Operador Nacional de RTDPJ passa a contar com uma nova integração tecnológica com o Operador Nacional do Registro Imobiliário (ONR). A novidade permitirá que a Central ONRTDPJ receba pedidos do sistema SEIC, ampliando o fluxo de demandas de notificações extrajudiciais em âmbito nacional.

Com a implementação, os pedidos enviados pelo SEIC chegarão à central identificados como “Notificação (ONR-SEIC)”, permitindo fácil distinção em relação aos demais serviços. Todos os cartórios integrados à plataforma estarão automaticamente aptos a receber essas solicitações, que deverão seguir o fluxo padrão já adotado: realização de orçamento, confirmação de pagamento e posterior execução do serviço.

O SEIC, desenvolvido pelo ONR, é uma plataforma digital disponibilizada exclusivamente para usuários conveniados, que permite a remessa de arquivos eletrônicos diretamente aos cartórios de Registro de Imóveis. Por meio do sistema, são encaminhadas solicitações relacionadas à intimação e à consolidação da propriedade fiduciária, etapas essenciais no procedimento de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, garantindo mais agilidade, padronização e segurança na tramitação dessas demandas.

O processo de pagamento e conferência de comprovantes será realizado da mesma forma que ocorre com os demais serviços disponíveis na plataforma. Após a confirmação dos valores, o cartório deverá proceder com a notificação extrajudicial normalmente, garantindo celeridade e segurança jurídica ao atendimento.

Como ficam as integrações existentes

A nova integração não altera o funcionamento das conexões já existentes entre as entidades. Nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, segue ativa a integração com o sistema E-Intimações, também da ONR. Nesses casos, os pedidos continuam sendo encaminhados à Central com a identificação “Notificação ONR” e operam no modelo pós-pago, em que o cartório executa o serviço e recebe diretamente da ONR.

Para o estado de Santa Catarina, está em andamento uma atualização que prevê a migração desse fluxo para o modelo pré-pago. A mudança será comunicada oficialmente assim que estiver disponível para implementação.

Com mais essa integração, o ONRTDPJ reforça seu compromisso com a modernização dos serviços extrajudiciais, promovendo maior integração entre sistemas, eficiência operacional e padronização no atendimento em todo o país.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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