Processo 1002825-80.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Opea Securitizadora S.A – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para esclarecer que a consolidação da propriedade de todo o empreendimento é possível. A abertura das matrículas relativas às unidades autônomas, por sua vez, deverá observar o que consta da fundamentação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: (…)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002825-80.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: (…) Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Opea Securitizadora S.A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo (…) Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de OPEA Securitizadora S.A. diante de recusa em se proceder à consolidação de propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 116.806 daquela serventia (prenotação n. 568.652 – fl. 67).
O Oficial informa que a sociedade OPEA Securitizadora S.A. adquiriu o domínio indireto do imóvel (R.14) e requereu, em janeiro de 2025, a consolidação da propriedade; que o procedimento foi regularmente observado, com diversas devoluções; que, na última devolução, datada de 28 de novembro de 2025, o título recebeu qualificação positiva, ficando o ato condicionado ao recolhimento dos valores referentes a custas e emolumentos devidos; que, enquanto aguardava pelo pagamento dos valores, a serventia recebeu mandado judicial proveniente da 3ª Vara Cível do Foro Central para impedir a consolidação da propriedade ou alienação até ulterior deliberação (AV.16); que foram averbadas, ainda, diversas decisões judiciais que ressalvam interesses de terceiros; que solicitou à sociedade OPEA que fizesse petição no sentido de requerer a consolidação parcial da propriedade, relativamente às unidades livres, que não foram objeto de ações interpostas por terceiros; que a incorporadora AR30 Incorporação e Construção Ltda requereu o registro da instituição condominial do empreendimento relativo ao imóvel da matrícula n. 116.806 (prenotação n. 568.652, de 05 de fevereiro de 2026); que o registro da instituição condominial depende de anuência dos terceiros mencionados na matrícula por possivelmente passarem a ter seus direitos afetados, já que, após a consolidação da propriedade, as unidades serão levadas à leilão público (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/81.
A parte interessada se manifestou às fls. 82/104, alegando que é proprietária fiduciária do imóvel de matrícula n. 116.806, o qual foi recebido como garantia da operação de financiamento contratada pela empresa AR30 – Incorporação e Construção Ltda, visando captação dos recursos necessários ao empreendimento Beside Santa Cecília; que a incorporação consiste em edifício residencial composto por 312 unidades e já foi concluída; que a individualização das unidades e a expedição do habite-se só não foram prontamente concluídas em razão da falta de colaboração do Grupo Arquiplan, que deixou de adimplir suas obrigações e passou a adotar conduta protelatória e reprovável, com o intuito de dificultar a satisfação do saldo devedor; que, dentre as medidas protelatórias, foram ajuizadas doze demandas judiciais, em que foram invocados supostos direitos sobre as unidades que foram oferecidas em garantia; que tal circunstância não deve impedir o prosseguimento da consolidação da propriedade imobiliária de todo o empreendimento, com ressalva das unidades autônomas que são objeto de processos judiciais; que é necessária a determinação para que a devedora fiduciante se abstenha de comercializar unidades sem sua anuência expressa.
O Ministério Público requereu nova manifestação do Oficial (fl. 1732).
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando os elementos presentes nos autos, e, também, porque não é possível, nesta oportunidade, requalificação do título, concluo como possível julgamento, o que passo a fazer.
Por primeiro, vale observar que o ato buscado é de averbação (protocolo n. 568.652: consolidação da propriedade em virtude de inadimplemento da devedora fiduciante devidamente apurado por meio de procedimento extrajudicial).
No mérito, o cerne da questão está justamente na possibilidade de consolidação da propriedade em virtude de ordens judiciais que impediram tal fato em relação a unidades autônomas do empreendimento.
O Oficial traz notícia, ainda, sobre prenotação posterior, de pedido da incorporadora para registro da instituição do condomínio. No seu entender, haverá necessidade de anuência dos terceiros interessados.
Embora não seja objeto do pedido de providências, notadamente porque se trata de ato de registro em sentido estrito (processo de dúvida P), vale consignar, desde já, que não se vislumbra necessidade de anuência de terceiros para registro da instituição de condomínio.
De fato, a instituição e a especificação do condomínio edilício constituem ato jurídico unilateral, cuja prática incumbe inicialmente apenas ao incorporador (art. 44 da Lei n. 4.591/1964).
Sendo assim, exigir a anuência de terceiros não envolvidos no empreendimento significaria violar o princípio da legalidade.
No que diz respeito ao pedido de consolidação da propriedade, também não há óbice.
Note-se que a parte interessada propõe a consolidação da propriedade, mas com ressalva das unidades específicas que são objeto das tutelas judiciais averbadas na matrícula- mãe.
Neste ponto, observa-se que as ordens judiciais são claras e indicam as unidades que protegem. O empreendimento, como se vê, já foi concluído: as unidades autônomas estão construídas.
Não há dúvida, por outro lado, que a credora fiduciária apresentou todos os documentos necessários à consolidação da propriedade fiduciária e que o procedimento extrajudicial teve seu curso regular, com qualificação positiva antes mesmo do recebimento das decisões judiciais. O inadimplemento da devedora fiduciante é incontroverso.
Neste contexto, registro da consolidação da propriedade é possível.
Note-se que não há como se falar em consolidação parcial diante do negócio de financiamento havido, com alienação fiduciária em garantia de todo o empreendimento. O negócio é uno, o que impede aplicação do princípio da cindibilidade.
Não se pode desconsiderar, por outro lado, as ordens judiciais que já estão averbadas na matrícula-mãe e impedem expressamente a consolidação da propriedade ou alienação das matrículas-filhas que especificam (unidades autônomas).
Em outros termos, a consolidação da propriedade de todo o empreendimento é possível e devida pelo inadimplemento da devedora fiduciante. Por outro lado, as ordens judiciais expressas que impedem a consolidação da propriedade e alienação em relação a algumas das unidades autônomas, porque sub judice, devem ser respeitadas pelo Oficial.
A via administrativa, como se sabe, não se presta para revisar ou interpretar ordem judicial.
A conclusão pela possibilidade de consolidação se reforça pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fl. 1729): as ordens judiciais visam garantir direito de terceiros interessados em unidades específicas, mas sem qualquer ressalva de direito da devedora fiduciante. Não se declarou, portanto, adimplemento ou condição a obstar o resultado final do procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade.
Não bastasse tudo isso, e como bem ressaltado pela parte credora, já se produziu laudo de avaliação que indica os valores individualizados de cada futura unidade autônoma, o qual permitirá leilão das unidades imobiliárias livres de ônus.
Relativamente às unidades gravadas, o deslinde das ações judiciais deverá ser aguardado para que seu futuro possa ser definido.
Para tanto, após consolidação da propriedade (protocolo com prioridade), o Oficial deverá qualificar o pedido de instituição e a especificação do condomínio e, caso entenda possível o registro, deve realizá-lo, o que permitirá a abertura de matrículas individuais para as unidades autônomas, com a correta identificação das frações ideais correspondentes a cada uma delas, mas respeitando as ordens judiciais para as matrículas por elas indicadas (sem consolidação da propriedade, abertura com a devedora fiduciante como proprietária).
Na sequência, deve transpor as averbações realizadas na matrícula-mãe, de n. 116.806, para as matrículas das unidades sub judice, o que dará publicidade aos fatos e preservará o direito dos terceiros interessados. Alteração nas matrículas em questão dependerá de ordem expressa do juízo competente.
Por fim, esclareço que este juízo corregedor possui competência restrita aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos Registro de Imóveis localizados nesta Comarca, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969):
“Artigo 38 – Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete:
I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II — dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada;
III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo;
IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
V – processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento”.
Este juízo, portanto, pode analisar questões relativas aos atos registrais e à atuação de Registrador correicionado, mas não possui competência para impor qualquer obrigação à incorporadora AR30. A pretensão deverá, em consequência, ser tutelada pela via judicial, com garantia de contraditório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para esclarecer que a consolidação da propriedade de todo o empreendimento é possível. A abertura das matrículas relativas às unidades autônomas, por sua vez, deverá observar o que consta da fundamentação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 24 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 25.03.2026 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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