Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 21, de 18.03.2026 – D.J.E.: 25.03.2026.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento de setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como de serventias extrajudiciais.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 43 a 54 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção em setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como nas serventias extrajudiciais desta Unidade da Federação.

Art. 2º Designar o dia 4 de maio de 2026 para o início da inspeção e o dia 8 de maio de 2026 para o seu encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão dela, os trabalhos forenses e os prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9h às 17h e que, durante todo o período da inspeção, permaneçam nos setores, ao menos, um magistrado e um servidor, com conhecimento suficiente para prestar informações à equipe de inspeção.

Parágrafo único – Durante o período de inspeção, os atendimentos ao público interno e externo (magistrados, servidores, associações, sindicatos, advogados, cidadãos, entre outros) serão realizados pela equipe de apoio da inspeção, no período matutino, das 9h30 às 11h30, e no período vespertino, das 14h30 às 16h30, exceto no último dia, quando ocorrerão apenas no turno da manhã.

Art. 4º Determinar que o Tribunal mantenha atualizada a Base Nacional do Poder Judiciário – Datajud.

Art. 5º Determinar o acesso irrestrito da equipe da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ aos sistemas judiciais e administrativos do Tribunal, desde a publicação desta Portaria até a publicação do relatório de inspeção julgado em Sessão Plenária.

Art. 6º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes:

a) a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônica e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir de 17 de abril de 2026; e

b) a disponibilização, na sede administrativa do Tribunal, de espaço adequado para a equipe de inspeção, dotado de número suficiente de computadores conectados à internet e de impressoras, destinado à análise de documentos e informações colhidas, bem como de sala de reuniões para reuniões e para atendimentos ao público interno e externo;

c) a adoção das providências necessárias ao apoio logístico, inclusive quanto à divulgação da inspeção, transporte, segurança e cerimonial.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Presidente da Seccional da OAB de São Paulo, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Estado e às demais autoridades locais, convidando-os para as cerimônias de abertura e de encerramento da inspeção, caso haja interesse, bem como para diálogos institucionais relacionados à inspeção, observando-se sempre o respeito à autonomia e à independência dos procedimentos indicados pela Corregedoria Nacional de Justiça nas atividades realizadas nas unidades inspecionadas.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49, §1º, do RICNJ e art. 45, §1º, do RGCNJ) ao seguinte magistrado:

I – Juiz de Direito Lizandro Garcia Gomes Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

§ 1º – A designação dos nomes dos outros magistrados e dos servidores que auxiliarão os trabalhos de inspeção e assessoramento será realizada em momento oportuno, mediante ofício, e anterior ao início da inspeção.

§ 2º – A equipe de inspeção disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que reputar relevante para os propósitos da inspeção, nos termos do art. 49 do RICNJ.

§ 3º – A equipe de inspeção poderá requisitar, das autoridades fiscais, financeiras e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Parecer pelo provimento do recurso. 1. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve exigência de recolhimento de ITCMD para averbação da extinção do usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O recurso sustenta que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme a Lei Paulista nº 10.705/2000. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária. III. Razões de decidir. 3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD. 4. A exigência de pagamento do ITCMD para o cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo provimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD. 2. A averbação do cancelamento do usufruto prescinde do pagamento de ITCMD. Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9° e 13. Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31. Jurisprudência citada: TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. em 22.07.2019. TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. em 25.09.2020. T JSP, Processo nº 1046200-21.2024.8.26.0224, Parecer nº 132/2025-E, Corregedor Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. em 02.04.2025.

Número do processo: 1046203-73.2024.8.26.0224

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 236

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1046203-73.2024.8.26.0224

(236/2025-E)

Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Parecer pelo provimento do recurso.

1. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve exigência de recolhimento de ITCMD para averbação da extinção do usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O recurso sustenta que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme a Lei Paulista nº 10.705/2000.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária.

III. Razões de decidir.

3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD.

4. A exigência de pagamento do ITCMD para o cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança.

IV. Dispositivo e tese.

5. Parecer pelo provimento do recurso.

Tese de julgamento:

1. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD.

2. A averbação do cancelamento do usufruto prescinde do pagamento de ITCMD.

Legislação citada:

Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9° e 13.

Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31.

Jurisprudência citada:

TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. em 22.07.2019.

TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. em 25.09.2020.

T JSP, Processo nº 1046200-21.2024.8.26.0224, Parecer nº 132/2025-E, Corregedor Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. em 02.04.2025.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar o óbice apresentado pelo (…) Oficial de Registro de Imóveis de (…), realizando-se à averbação da extinção do usufruto, independentemente do recolhimento do ITCMD. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: (…).

Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2025

Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Comissão aprova regras para uso de IA no ambiente de trabalho – (Agência Câmara). O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados.

Bruno Spada / Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Lucas Ramos (PSB - PE)

Lucas Ramos: “O projeto contribui para para a discussão dos limites éticos e jurídicos da automação”

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar o uso da inteligência artificial (IA) no ambiente corporativo – criando salvaguardas contra a discriminação algorítmica e protegendo a saúde mental dos empregados submetidos ao controle automatizado.

A comissão aprovou o Projeto de Lei 3088/24, do deputado Júnior Mano (PSB-CE), com mudanças sugeridas pelo relator, deputado Lucas Ramos (PSB-PE).

A redação original previa uma série de obrigações diretas para empregadores, como a transparência de algoritmos em processos seletivos e multas fixas em caso de descumprimento.

Já o texto aprovado ajusta a redação para dar maior segurança jurídica, flexibiliza a aplicação de multas (ao retirar o valor fixo) e insere a negociação coletiva como instrumento de defesa do emprego frente à automação.

“O projeto contribui para inserir o país no debate internacional sobre os limites éticos e jurídicos da automação, com ênfase na centralidade do ser humano no processo produtivo”, explicou Lucas Ramos.

Negociação coletiva
Pelo texto aprovado, a decisão sobre a introdução de novas tecnologias que afetem postos de trabalho passa a ter a participação sindical. O texto estabelece os seguintes pontos prioritários:

  • Prevenção de danos: empregadores devem adotar medidas razoáveis para prevenir impactos à saúde física e mental (ansiedade e estresse) decorrentes do controle por IA;
  • Papel dos sindicatos: a adoção de IA que impacte a estrutura ocupacional poderá ser objeto de negociação coletiva para preservar empregos ou reduzir jornadas;
  • Fiscalização gradual: o Poder Executivo fiscalizará as normas, aplicando sanções de forma escalonada (notificação, advertência e multa).

Fiscalização e Penalidades
O projeto original condicionava a aplicação de uma multa fixa de R$ 2 mil por empregado a ser paga pelas empresas em caso de violação das normas.

Já o texto aprovado atribui a definição do valor à regulamentação do Poder Executivo e cria um processo administrativo prévio, garantindo que haja primeiro uma etapa de orientação e adequação antes da punição financeira.

Transparência
O projeto também define regras para a transparência algorítmica em processos de seleção e promoção, exigindo que os critérios sejam auditáveis e livres de discriminação, além de prever a criação de um selo de boas práticas para empresas responsáveis.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: https://www.camara.leg.br/

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.