Número do processo: 1046203-73.2024.8.26.0224
Ano do processo: 2024
Número do parecer: 236
Ano do parecer: 2025
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1046203-73.2024.8.26.0224
(236/2025-E)
Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Parecer pelo provimento do recurso.
1. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve exigência de recolhimento de ITCMD para averbação da extinção do usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O recurso sustenta que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme a Lei Paulista nº 10.705/2000.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária.
III. Razões de decidir.
3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD.
4. A exigência de pagamento do ITCMD para o cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança.
IV. Dispositivo e tese.
5. Parecer pelo provimento do recurso.
Tese de julgamento:
1. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD.
2. A averbação do cancelamento do usufruto prescinde do pagamento de ITCMD.
Legislação citada:
Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9° e 13.
Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31.
Jurisprudência citada:
TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. em 22.07.2019.
TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. em 25.09.2020.
T JSP, Processo nº 1046200-21.2024.8.26.0224, Parecer nº 132/2025-E, Corregedor Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. em 02.04.2025.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar o óbice apresentado pelo (…) Oficial de Registro de Imóveis de (…), realizando-se à averbação da extinção do usufruto, independentemente do recolhimento do ITCMD. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: (…).
Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2025
Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025
Fonte: Inr Publicações
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