ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata da doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens.

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: “Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte”.

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Fonte: ANOREG/BR.

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ANOREG-MT: Imóvel sem escritura pode ser regularizado direto no cartório por quem mora nele há mais de 10 anos.

Lei permite que moradores com contrato de compra e venda regularizem o imóvel por usucapião extrajudicial, sem processo judicial

Quem mora há mais de 10 anos em um imóvel sem escritura pode regularizar a propriedade diretamente no cartório. A legislação brasileira permite esse procedimento por meio da usucapião extrajudicial.

Nesse caso, o morador não precisa entrar com ação judicial. Além disso, a regularização não depende do antigo proprietário, desde que não exista contestação.

Esse caminho atende principalmente imóveis adquiridos apenas com contrato de compra e venda, sem registro no cartório de imóveis.

Quando a usucapião extrajudicial é permitida

A lei autoriza a usucapião extrajudicial na modalidade ordinária. Para isso, o morador deve comprovar posse contínua por mais de 10 anos, sem interrupções.

Além disso, a ocupação precisa ocorrer de forma mansa e pacífica. Ou seja, não pode haver disputas judiciais ou oposição formal durante o período.

Entre os principais requisitos, estão:

  • Posse do imóvel por mais de 10 anos, sem interrupção
  • Contrato de compra e venda, mesmo sem escritura pública
  • Uso do imóvel como verdadeiro proprietário
  • Provas documentais e testemunhais da posse

Procedimento ocorre direto no cartório

Diferente da usucapião judicial, o processo acontece diretamente no cartório de registro de imóveis. Primeiro, o interessado solicita a lavratura de uma ata notarial.

Nessa etapa, o tabelião verifica o tempo de posse e as circunstâncias da ocupação. Em seguida, o cartório analisa a documentação apresentada.

Depois disso, o cartório comunica confrontantes e órgãos públicos. Caso não haja impugnação, o registro segue para conclusão.

Documentos exigidos para o pedido

Apesar de ser extrajudicial, o procedimento exige atenção aos documentos. Por isso, a lei determina a participação obrigatória de um advogado.

Normalmente, o pedido inclui:

  • Ata notarial lavrada em cartório
  • Planta e memorial descritivo do imóvel
  • Certidões negativas
  • Contas, recibos e outros comprovantes de posse
  • Declarações de testemunhas

Base legal garante segurança jurídica

A usucapião extrajudicial possui respaldo na legislação atual. O artigo 1.242 do Código Civil trata da usucapião ordinária.

Além disso, o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos autoriza o procedimento em cartório. O Provimento nº 65/2017 do CNJ regulamenta todas as etapas.

Essas normas garantem segurança jurídica ao morador que busca a regularização.

Registro garante a escritura definitiva

Ao final do processo, o cartório registra o imóvel no nome do possuidor. Assim, o morador obtém a escritura definitiva.

Com o registro regular, o imóvel pode ser vendido, financiado ou transmitido por herança. Por isso, a usucapião extrajudicial se tornou uma alternativa comum para quem vive há anos em imóvel sem escritura.

Fonte: Portal 6

Fonte: ANOREG/MT.

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IBDFAM: Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo.

A Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, em Goiás, reconheceu a destituição do poder familiar de mãe e pai biológicos e autorizou a adoção de uma criança com base no vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos.

De acordo com os autos, o menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade. Diante desse cenário, passou a conviver com um casal que já estava regularmente inscrito no Sistema Nacional de Adoção – SNA e que assumiu integralmente os seus cuidados, garantindo moradia, proteção e afeto. Posteriormente, o casal formalizou judicialmente o pedido de guarda, que foi concedido de forma definitiva.

A mãe adotante possui vínculo sanguíneo com a criança, circunstância que também contribuiu para a formação do núcleo familiar. Ao longo do tempo, consolidou-se um vínculo de filiação marcado pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.

Relatórios psicossociais e depoimentos reunidos no processo confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela comunidade como integrante da família. Por outro lado, os autos apontam negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que foram citados, mas não apresentaram defesa.

Realidade familiar

Posteriormente, o casal responsável pela criança se separou. Ainda assim, o vínculo afetivo e paternal entre o pai socioafetivo e o menino permaneceu. Contudo, antes da formalização da adoção, o homem faleceu.

Diante desse contexto, foi proposta ação para destituição do poder familiar dos pais biológicos, bem como para o reconhecimento da adoção pela mãe adotante e da adoção póstuma pelo pai socioafetivo, a fim de que o registro civil da criança refletisse a realidade familiar vivenciada por ela.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o exercício do poder familiar deve sempre atender ao melhor interesse da criança. Considerando as provas de abandono por parte dos genitores biológicos e a consolidação do vínculo socioafetivo, foi decretada a perda do poder familiar.

A decisão também reconheceu a adoção póstuma em relação ao pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena em favor da mãe adotante, com a consequente alteração do registro civil da criança, assegurando segurança jurídica à realidade familiar já existente.

Proteção da infância

Na avaliação da advogada Anabel Pitaluga, que atuou na defesa dos interesses da mãe socioafetiva do menino, a decisão está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância.

“A decisão revela sensibilidade e está alinhada aos princípios que regem os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente ao do melhor interesse da criança”, avalia.

Segundo ela, a sentença reconhece que a parentalidade se constrói pelo cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade. Além disso, “ficou demonstrado, inclusive por estudos psicossociais e depoimentos testemunhais, que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar”, destaca.

“O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida da criança. Assim, a decisão judicial apenas reconheceu juridicamente uma realidade familiar já consolidada”, avalia.

Exigências

A advogada ressalta a relevância da decisão, sobretudo pelo reconhecimento da adoção póstuma que, embora prevista na legislação em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante.

“As provas produzidas no processo demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade e era reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes do seu falecimento. A decisão reconheceu que essa relação de filiação já existia na prática e merecia ser formalizada juridicamente”, aponta.

Para ela, a decisão reforça a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade, e demonstra que “o Judiciário está atento às diversas realidades familiares e que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer.”

“Decisões dessa natureza garantem à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, servindo também de referência para outros casos em que vínculos familiares já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda aguardam reconhecimento formal”, pontua.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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