2VRP/SP- EMENTA NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Reclamação contra Tabelionato – Escritura pública de cessão de direitos hereditários – Alegação de irregularidade quanto ao pagamento do preço, direito de preferência e vulnerabilidade do cedente – Limites da atuação correicional e da atividade notarial – Verificação restrita à capacidade das partes e regularidade formal do ato – Inexistência de falha funcional – Arquivamento.

Processo 0044336-12.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – M.S.C.T.  – R.T.D.G. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas (…), referente à alegada irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/31. Em especial, cópia do questionado instrumento público resta acostada às fls. 28/31. A Senhora Titular prestou esclarecimentos para noticiar que o ato foi lavrado em período anterior à sua investidura. Contudo, à luz das informações angariadas dos arquivos da unidade, refere não verificar qualquer irregularidade no ato praticado. Apontou, em especial que as partes estavam assistidas por advogado (conforme comprova troca de emails interna), que aprovou a minuta, bem como que a guia de ITBI foi recolhida em consonância com o valor do negócio jurídico declarado (fls. 34/36). O Senhor Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 53/71 e 74/104). A Senhora Titular tornou aos autos para noticia que o preposto que lavrou o ato ainda trabalha na serventia, bem como para pontuar as orientações atuais que transmite aos funcionários anteriormente à lavratura de Escrituras Públicas (fls. 49/52 e 59). O preposto que lavrou a debatida Escritura Pública foi ouvido em audiência e declarou que o ato transcorreu de forma normal, não tendo dúvidas sobre a declaração de vontades ou em relação ao estado mental do outorgante (fls. 79 e 87/88). A Senhora Tabeliã se manifestou em alegações finais, defendendo a higidez formal do ato e destacando, novamente, que não estava à frente da unidade à época dos fatos (fls. 76/78). O Senhor Representante, chamado a se manifestar em alegações finais, tornou aos autos para reiterar seus requerimentos de esclarecimentos relativos à prática interna da serventia, sustentando, em suma, que o Cartório não teria exigido prova do efetivo negócio jurídico praticado e requerendo a responsabilização do Tabelionato (fls. 95/98 e 109/110). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 103/105 e 114). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de (…). Narra a parte representante a existência de suposta irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Refere que seu irmão é pessoa vulnerável e que não teria recebido os valores estampados no instrumento pública. Sugere negligência da parte da serventia e faz uma série de questionamentos e exigências relativas a apresentação de documentos internos da serventia. Primeiramente, consigno ao Senhor Representante que a matéria que ora se discute será analisada no limitado campo de atuação desta Corregedoria Permanente, que desempenha suas atividades no âmbito administrativo, na verificação do cumprimento dos deveres e obrigações funcionais dos Titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos. Nesse sentido, destaco que eventual alegação de nulidade do negócio jurídico praticado deve ser dirimida nas vias adequadas. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da atuação da serventia reclamada. Em suma, consta dos autos que foi lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, junto da referida serventia, aos 23.08.2023, por meio da qual M. C. T. cedeu a C. R. B. a metade ideal que lhe cabia de casa e terreno descritos pela matrícula 181.501 do (…) Registro de Imóveis desta Capital, avaliada em R$233.457,50, pelo valor de R$100.000,00. Insurge-se o Senhor Reclamante ao referir que não foi observado seu direito de preferência na aquisição da metade ideal; que o irmão está em situação de vulnerabilidade social, sugerindo incapacidade para compreender os termos do negócio jurídico praticado, e que o valor acertado não teria sido pago. A seu turno, a Senhora Titular prestou esclarecimentos no sentido de que o ato notarial em questão foi lavrado em período anterior à sua investidura na delegação, não tendo, portanto, participado diretamente de sua prática. Ainda assim, procedeu à análise dos elementos constantes dos arquivos da unidade, a fim de verificar eventual irregularidade formal ou material, não identificando, segundo consignado, qualquer vício que macule o ato praticado. Destacou, em especial, que as partes estavam assistidas por advogado, que conduziu as tratativas e aprovou a minuta, circunstância que reforça a regularidade formal do instrumento. Assinalou, ainda, que a guia de ITBI foi devidamente recolhida, em conformidade com o valor do negócio jurídico declarado pelas partes, não havendo indícios de divergência quanto à base de cálculo apresentada ao Fisco. Acrescentou, por fim, que o outorgante possuía cartão de firma regularmente depositado no Ofício em data anterior à lavratura do ato, o que afasta questionamentos quanto à identificação e qualificação do signatário no momento da formalização do instrumento público. O Ministério Público pugnou pela inexistência de indícios de vício formal sobre o ato, devendo as demais questões jurídicas, apartadas dos interesses correicionais, serem discutidas em sede própria. Pois bem. Verifica-se dos autos, bem como da documentação carreada ao feito, que a Escritura Pública lavrada seguiu o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista dos itens 45 e 60, do Cap. XVI, das NSCGJ, sendo apresentados e arquivados todos os documentos obrigatórios. Com efeito, a capacidade da parte – considerando-se a alegação pelo Reclamente de que o irmão poderia, eventualmente, não compreender a profundidade do negócio pactuado, foi aferida pelo escrevente durante a lavratura do ato, quem afirmou, em sede de audiência, que não verificou qualquer incapacidade ou falta de compreensão da situação pelo outorgante – destacando que notou a “plena plena” capacidade da parte (aos 00:02:50 do vídeo). Apontou que o interessado estava acompanhado do advogado durante o procedimento. Afirmou, por fim, que não ficou com dúvida quanto à higidez mental do cedente (fls. 87/88). Relativamente ao pagamento do preço combinado, de fato, carece o interessado de legitimidade para tal questionamento, certo que o irmão não é incapaz civilmente e aquele não é seu curador. Todavia, cumpre destacar que não compete à serventia extrajudicial imiscuir-se nos ditames internos do ajuste celebrado, tampouco investigar as razões de foro íntimo ou as motivações subjetivas que conduziram as partes à celebração do negócio jurídico. A atividade notarial não se presta à sindicância do mérito econômico ou das conveniências pessoais subjacentes ao pacto, mas à verificação de sua regularidade formal e da capacidade das partes, dentro dos limites que a lei estabelece. Com efeito, incumbe aos interessados declarar sua vontade, apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável e comprovar o recolhimento dos tributos incidentes. Ao Tabelionato, por sua vez, compete assegurar a observância dos requisitos legais, conferir autenticidade, legalidade e segurança jurídica ao ato e materializar, por meio do instrumento público, a manifestação de vontade regularmente externada, garantindo fé pública e estabilidade às relações jurídicas assim constituídas. Decerto, as declarações efetuadas pelos signatários foram feitas sob condição formal e sob as penas da lei, partindo-se do princípio de que é a boa-fé e a probidade que regulam as interações negociais. Assim, na seara extrajudicial, certo que os instrumentos notariais são a materialização das vontades das partes declarantes, tomadas perante uma pessoa especialmente designada para tal função – o Notário – quem, imbuído de fé pública, confere segurança jurídica a certos feitos de caráter formal, ocorre o mesmo: as partes devem atuar observando os princípios da boa-fé e probidade. Nas situações registradas pelo Notário, as informações que dependem unicamente da declaração das partes e não podem de outra forma serem obtidas pelo Tabelião, repousam exatamente na confiança de que os envolvidos atuam dentro da probidade e boa-fé de todos esperada. Acaso o alegado pelo Senhor Representante seja verdade – quanto à falta de pagamento do preço ajustado, o que não se discute perante esta Corregedoria Permanente, a fraude não pode ser imputada ao Tabelionato, que em sua atuação, operou dentro da normativa aplicável sobre a matéria. Por fim, a questão do direito de preferência e eventual possibilidade de desdobro do imóvel deve ser discutida nas via próprias, não sendo matéria de interesse correicional. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, as questões relativas ao preço ajustado e ao direito de preferência refogem do âmbito de atribuições desta Corregedoria Permanente, devendo serem discutidas, se o caso, nas via adequadas. Bem assim, à luz de todo o narrado, não vislumbro indícios de falha na atuação da unidade ou irregularidade formal do ato praticado. Por conseguinte, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 5ª Vara de Cível do Foro de Itaquera (autos de nº 1023682-43.8.26.0007), por e-mail, servindo a presente sentença como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 06.03.2026 – SP).

Fonte:  Inr Publicações

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CNJ: Com novo provimento, cartórios entram em nova fase de modernização tecnológica.

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Cartórios extrajudiciais de todo o país deverão instituir padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação aplicáveis aos serviços notariais e de registro. As orientações para as mudanças foram definidas no Provimento n. 213, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça. O novo instrumento normativo atualiza o Provimento n. 74/2018 e amplia os modelos de segurança e governança com regras que ajustam prazos, controles e requisitos técnicos ao porte de cada serventia.

A medida gera impacto nas serventias extrajudiciais, que somam mais de 12 mil unidades de diferentes atribuições, entre as quais Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Protestos, Notas e Registro de Contratos Marítimos.

Até 2018, os cartórios brasileiros possuíam estruturas de tecnologia totalmente distintas entre si, sem qualquer padronização. O Provimento n. 74/2018 marcou o primeiro esforço nacional para unificar requisitos mínimos e iniciou um processo de modernização.

O corregedor nacional de justiça, Ministro Mauro Campbell, afirma que o novo provimento parte da ideia de que as exigências básicas já foram adotadas e consolidadas por grande parte dos serviços notariais e de registro. “Nesse cenário, a nova norma não inicia um processo de informatização do zero, nem exige reconstrução completa da estrutura. Ao contrário, considera que um patamar mínimo já foi alcançado e busca elevá-lo, tornando os controles mais detalhados, organizados e aprimorados em relação ao que já é exigido desde 2018”, explicou.

O Provimento n. 213 estabelece princípios, conceitos técnicos e responsabilidades como o RPO (Recovery Point Objective) — o limite máximo de perda de dados aceitável após um incidente — e RTO (Recovery Time Objective) — o tempo máximo para restabelecer o serviço. Além disso, define critérios como dependência estrutural, reversibilidade e modelos de solução (própria, contratada, compartilhada ou coletiva).

Proporcionalidade

Os 12 mil cartórios do país se dividem em três classes, conforme as faixas de faturamento: acima de R$ 500 mil, entre R$ 100 mil e R$ 500 mil e abaixo de R$ 100 mil. Essa definição é feita a partir da arrecadação bruta semestral, utilizada como parâmetro de proporcionalidade regulatória para estabelecer prazos diferenciados, requisitos técnicos graduados e níveis mínimos de controle adequados à capacidade operacional de cada unidade. Isso porque a diferença de realidades dessas serventias fez com que a implementação das normas evoluísse de maneiras distintas ao longo do tempo.

“Quanto maior a arrecadação e o volume de dados tratados, maior o rigor exigido. Às unidades de menor porte assegura-se transição compatível com sua realidade operacional, sem renúncia aos padrões mínimos de proteção”, esclareceu o Ministro Campbell.

As novas regras estabelecem a necessidade de governança do sistema tecnológico das serventias, com a manutenção de documentação completa e atualizada sobre todo o parque tecnológico, indicando os equipamentos disponíveis, os efeitos que produzem e a forma como atendem às normas aplicáveis.

Pelo provimento, quando um equipamento específico não estiver presente, a serventia deve demonstrar que dispõe de solução equivalente capaz de gerar o mesmo resultado. O foco institucional passa a privilegiar a gestão e a conformidade do ambiente tecnológico, em vez de se limitar ao inventário físico de equipamentos.

Etapas

O novo ato normativo prevê a implementação das normas em cinco etapas com prazos diferenciados para cada uma. As etapas 1 e 2 correspondem ao processo inicial de padronização das serventias, que têm a finalidade de identificar o nível mínimo de atendimento atualmente observado e o percentual de serventias que já cumpre cada requisito. Os prazos totais variam entre 90 dias e 36 meses, considerando a classe de cada serventia.

As etapas 3, 4 e 5 preveem as ações que deverão transformar, de forma efetiva, as serventias. O objetivo é promover mudanças estruturais na cultura organizacional, no modelo de governança e no ambiente tecnológico. É nessas etapas que ocorrem as adoções de novos equipamentos, inclusão de sistemas e soluções digitais e a implementação de práticas padronizadas e sustentáveis que elevem o nível de conformidade e maturidade operacional.

Por meio da adoção de práticas como criptografia, registros imutáveis, gestão estruturada de vulnerabilidades, Planos Formais de Continuidade (PCN) e Plano de Recuperação de Desastres (PRD), é possível fortalecer a governança e a capacidade de resposta a incidentes. Com isso, o ato normativo reforça a integração entre tecnologia, resiliência institucional e a responsabilidade decorrente da fé pública.

Contribuição

O texto final foi elaborado com a contribuição técnica dos tribunais de justiça, de entidades representativas e dos operadores nacionais dos registros públicos, como o Órgão Nacional de Supervisão das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais (ONSERP), o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON‑RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (ONRTDPJ).

Texto: Ana Moura
Edição: Waleiska Fernandes
Revisão: Luana Guimarães
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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CNJ: Corregedoria Nacional e Operadores de Registros Públicos se reúnem para evoluções no SERP

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Representantes da Corregedoria Nacional de Justiça e dos Operadores Nacionais de Registros Públicos estão reunidos a partir desta terça-feira (3/3) para definir aprimoramentos no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). O workshop SERP 360º é realizado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em Brasília.

Instituído pela Lei n. 14.382/2022, o SERP foi criado para modernizar a comunicação entre os cartórios brasileiros e o Poder Judiciário, permitindo aos gestores encontrar, no mesmo local, uma gama de informações que antes eram disponibilizadas em sistemas distintos.

O corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, destaca que o objetivo do Workshop SERP 360º é definir as próximas etapas de evolução do sistema, estabelecendo as etapas técnicas para a evolução da plataforma em termos de interoperabilidade.

Além da equipe da Corregedoria Nacional, o workshop reúne os presidentes dos três segmentos extrajudiciais e suas equipes: Luis Carlos Vendramin Júnior, dirigente do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN); Juan Pablo Correa Gossweiler, do Operador Nacional do Registo de Imóveis do Brasil (ONR); e Rainey Barbosa Alvez Marinho, do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ). Os operadores são responsáveis pelo registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos de todo o país.

Interoperabilidade

O SERP encontra-se disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) desde abril de 2024 para usuários cadastrados pelas serventias e gabinetes de magistrados.

Entre os serviços integrados pelo sistema estão: obtenção de certidões de nascimento, casamento e óbito, no âmbito do registro civil; pesquisa nacional de bens e visualização de matrículas, no registro de imóveis; e busca na Central Nacional de Garantias (CNG), na base de Pessoas Jurídicas.

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Sarah Barros
Revisão: Cauã Samôr
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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