ANOREG-MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 6 de março


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 6 de março para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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TJ-SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário – (TJ-SP). Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000160-24.2022.8.26.0103

Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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