Artigo: A dedutibilidade de despesas do notário e do registrador e o Plano de Contas como guia da escrituração – Por Antonio Herance Filho


* Por Antonio Herance Filho

O tema é intrigante e as dúvidas que gravitam em seu entorno são recorrentes, o que justifica que, nesta oportunidade, o revisitemos na tentativa de tornarmos a matéria um tanto menos árida e melhor compreendida.

De início, vale trazer à baila duas questões fundamentais quando o assunto é a escrituração de despesas em livro Caixa (RIR, artigos 75 e 76), para os fins específicos da apuração do IRPF – Recolhimento Mensal Obrigatório, também conhecido por “Carnê-Leão” (RIR, artigo 106, inciso I), quais sejam: 1ª) a natureza das despesas dedutíveis; e 2ª) a comprovação do pagamento e da veracidade da despesa.

Nesse passo, prescreve o artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, que o Notário e o Registrador podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários e as despesas de custeio pagasnecessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O parágrafo único do referido artigo 75 do RIR, contudo, nega dedutibilidade aos dispêndios: com as benfeitorias, porventura, realizadas no imóvel; e com as aquisições de bens duráveis por constituírem aplicação de capital, ainda que sejam elas reconhecidas como necessárias ou até mesmo obrigatórias.

As despesas admitidas como dedutíveis precisam ser devida e suficientemente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, pena de serem glosadas (excluídas), do cálculo do imposto pela fiscalização da Receita Federal.

Por derradeiro, a tabela, abaixo, estampa, de forma exemplificativa, as despesas dedutíveis presentes nas atividades notariais e de registro.

Trata-se de Plano de Contas com o auxilio do qual o contribuinte, que o elabora sob sua própria responsabilidade, pode orientar a escrituração de despesas com o fito de apurar, mensalmente, o imposto a seu cargo.

PLANO DE CONTAS

Código Conta Descrição
2-000 Despesas dedutíveis
2-001 SALÁRIOS E ENCARGOS Folha mensal de salários
2-002 SALÁRIOS E ENCARGOS Remuneração de férias
2-003 SALÁRIOS E ENCARGOS 13º Salário
2-004 SALÁRIOS E ENCARGOS Verbas rescisórias
2-005 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições previdenciárias
2-006 SALÁRIOS E ENCARGOS FGTS
2-007 SALÁRIOS E ENCARGOS IRRF
2-008 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale Transporte
2-009 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições a entidades sindicais
2-010 SALÁRIOS E ENCARGOS PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
2-011 SALÁRIOS E ENCARGOS PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
2-012 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale refeição; cesta básica; vale alimentação (adiantamento salarial)
2-013 SALÁRIOS E ENCARGOS Uniformes (adiantamento salarial)
2-014 SALÁRIOS E ENCARGOS Convênio médico; convênio odontológico (adiantamento salarial)
2-015 SALÁRIOS E ENCARGOS Indenizações
2-016 SEDE DA UNIDADE Aluguel
2-017 SEDE DA UNIDADE Condomínio
2-018 SEDE DA UNIDADE IPTU
2-019 SEDE DA UNIDADE Limpeza e higiene
2-020 SEDE DA UNIDADE Energia elétrica
2-021 SEDE DA UNIDADE Água
2-022 SEDE DA UNIDADE Telefone
2-023 SEDE DA UNIDADE Manutenção e reparos
2-024 EXPEDIENTE Material de consumo (papelaria)
2-025 EXPEDIENTE Correio
2-026 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – locação
2-027 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – manutenção
2-028 EXPEDIENTE Equipamentos de informática, para os oficiais registradores, durante o período de 31.03.2009 até 31.12.2013 (Medida Provisória nº 460/2009, convertida na Lei nº 12.024/2009, artigo 3º)
2-029 EXPEDIENTE Sistemas de informática – aquisição e manutenção
2-030 EXPEDIENTE Impressos gráficos
2-031 EXPEDIENTE Microfilmagem
2-032 EXPEDIENTE Encadernações
2-033 EXPEDIENTE Publicações, livros e assinaturas
2-034 EXPEDIENTE Selos de autenticidade
2-035 EXPEDIENTE Provedor – Internet
2-036 EXPEDIENTE Medicamentos para primeiros socorros
2-037 EXPEDIENTE Copa (café, água potável, açúcar, etc)
2-038 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria tributária
2-039 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria contábil
2-040 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria jurídica
2-041 DIVERSOS Despesas bancárias (tarifas)
2-042 DIVERSOS Entidades de classe (contribuições)
2-043 DIVERSOS Entidades de classe (serviços: especificar)
2-044 DIVERSOS Congressos, cursos e treinamentos
2-045 DIVERSOS INSS – Serv. Prestados por contribuintes individuais – sem vínculo
2-046 DIVERSOS ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
2-047 DIVERSOS Serviços terceirizados: vigilância
2-048 DIVERSOS Serviços terceirizados: motoboy
2-049 DIVERSOS Serviços terceirizados: conservação e limpeza

_________________________

Notas do autor:

1. Na coluna “Código” o contribuinte poderá usar numeração conforme sua preferência;

2. Na coluna “Descrição” o contribuinte deve mencionar o período a que corresponde cada despesa;

3. O contribuinte deve adaptar o plano de contas à especialidade de sua Unidade (notas, protestos, registro de imóveis, registro civil das PN e PJ e registro de títulos e documentos), considerando suas características peculiares;

4. O contribuinte deve mencionar na coluna “Descrição”, o número do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa;

5. É recomendável que o contribuinte use redação sintética, clara e precisa;

6. O plano de contas acima é mera sugestão, ficando a critério do contribuinte a sua adoção, já que é ele o responsável pela determinação da base de cálculo e apuração do imposto incidente sobre os seus rendimentos; e

7. O leitor desta coluna poderá encaminhar à Consultoria INR, preenchendo a ficha disponível em http://www.inrpublicacoes.com.br/consultoria.asp, as suas dúvidas sobre a matéria, ou apresentar para análise de dedutibilidade as despesas que, porventura, na lista supra não constem.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7005 | 23/06/2015.

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E CONTROLE DE DISPONIBILIDADE EM ESPECIALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL EM LOTE – Prática Registral – Amilton Alvares


Nas Regularizações Fundiárias (RF) normalmente tem-se a indicação de muitos proprietários de partes ideais na matrícula do loteamento ou nas matrículas anteriores.

Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – NSCGJ–SP, o Município pode especializar, sob sua exclusiva responsabilidade, a parte ideal desses proprietários em lote específico do parcelamento regularizado (item 282.4, Capítulo XX, Tomo II, NSCGJ–SP). Vide artigo publicado no Portal do RI sob o título “Regularização Fundiária: Especialização de fração ideal em lote. Atribuição promovida pelo Município”, em 08/05/2.014, de autoria de Amilton Alvares e George André Alvares, com modelo de termo de atribuição que pode ser expedido pelo Município.

O termo de atribuição deve ser registrado na matrícula do respectivo lote. No entanto, cabe considerar a averbação da notícia da atribuição nas matrículas anteriores, para controle da disponibilidade. É mais um procedimento a onerar a serventia predial, que nada recebe nos registros em RF de interesse social. Mas não há como fugir desse controle. Cabe considerar a opção de descerrar uma ficha auxiliar da matrícula do loteamento, onde se fará o controle das atribuições registradas em face das partes ideais registradas nas matrículas originárias. É possível que alguns registradores venham a optar pelo duplo controle. De uma forma ou de outra, o controle terá de ser estabelecido, para prevenir risco de duplicidade de atribuição quanto à mesma parte ideal. Bem se vê que urge promover alteração legislativa para instituir o fundo de compensação dos atos gratuitos do Registro de Imóveis. As serventias prediais foram severamente apenadas nas RF de interesse social; o Estado promove políticas públicas com verdadeiro sequestro de capital privado. Os registradores de imóveis pagam a conta.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONTROLE DE DISPONIBILIDADE EM ESPECIALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL EM LOTE Prática Registral. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2015, de 22/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/23/regularizacao-fundiaria-controle-de-disponibilidade-em-especializacao-de-parte-ideal-em-lote-pratica-registral-por-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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