Artigo: Todos são chamados – Por Renato Nalini


* Renato Nalini

Quando o Brasil enfrenta uma judicialização doentia – mais de 100 milhões de processos em curso pelos quase 100 Tribunais – todos os brasileiros são chamados a refletir sobre essa patologia. O remédio usual e dispendioso é criar mais cargos e mais estruturas. O equipamento Justiça já custa muito ao povo. Em tempos de contenção, imposta pela dramática situação econômico-financeira, não há espaço para maiores dispêndios. Orçamentos cronicamente insuficientes não comportam novos impactos. Por isso, é urgente inovar.

A Corregedoria Geral da Justiça já previra em 2012/2013 o advento de tempos nebulosos. Além de outras iniciativas, editou o Provimento 17/2013, que institucionalizou a conciliação em serventia extrajudicial. Os notários e registradores já cumprem essa missão por dever de ofício. Se a missão tabelioa, principalmente, é formalizar juridicamente a vontade das partes e se estas quiserem fazer um ajuste legítimo de seus interesses, é obrigação do notário formalizar e dar fé pública ao ato.

Pois o Provimento 17/2013 foi neutralizado no CNJ, por decisão monocrática e não houve deliberação em Plenário para que ele pudesse surtir seus efeitos. Quem perde é o povo. Outra iniciativa meritória é o NECRIM. Núcleo Especial Criminal instituído pela Polícia Civil em Lins. Inaugurado em março de 2010, as conciliações superaram as melhores expectativas. Foram superiores a 86% nos últimos cinco anos e em 2013 e 2014, atingiram 91% de casos solucionados.

O Delegado de Polícia é a autoridade que atende a uma grande coleção de pequenos entreveros. Brigas domésticas, de vizinhança, de trânsito e outras. Sua função o predispõe a um desempenho voltado à pacificação. Se a Polícia já executa esse papel, por que não permitir que o faça de maneira institucionalizada?

O Provimento 17/2013 e o NECRIM são dois exemplos de criatividade e inovação que merecem aplauso da população e não podem ser coartados por resistência da reserva de mercado ou de um conservadorismo na contramão das necessidades de um Brasil impregnado de crises.

Menos preconceito, menos monopólio funcional, mais espírito público e pensamento/ação voltados à resolução de problemas, não à criação de novos entraves ao desenvolvimento da Democracia.

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JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.

Fonte: Blog do Renato Nalini | 27/03/2015.

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Artigo: RENÚNCIA DE HERANÇA POR MANDATÁRIO – Por José Hildor Leal


* José Hildor Leal

É possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato for instrumentalizado pela forma pública, por tabelião de notas.

Não, se a procuração for particular, ainda que traga a firma do mandante reconhecida por autenticidade.

Embora comum, na praxe advocatícia, a utilização de procuração particular para fins de inventário, concedendo poderes ao profissional inclusive para renunciar à herança, a forma não se presta para tal fim, conforme já decidiu o STJ (REsp 1236671).

A renúncia somente pode ser feita por escritura pública, hipótese em que o mandatário necessariamente terá que ter sido constituído pela mesma forma pública, ou por termo nos autos do inventário, para o que se exige igualmente a procuração pública.

Então, sendo constituído por instrumento público, é possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato tiver sido outorgado especificamente para fins de renúncia, sem conter outros poderes em seu bojo.

Não, quando a procuração concede poderes para a renúncia e ao mesmo tempo para representar o outorgante no inventário, ou fazer cessão dos direitos, o que significa aceitação, não mais comportando renúncia.

A procuração para fins de renúncia de herança necessita ser específica para o ato, exclusivamente para o ato, pena de ser desnaturada em sua origem.

Então, finalmente, é possível a renúncia de herança por mandatário, desde que constituído por instrumento público, com poderes específicos e expressos para o fim?

Sim, se a procuração tiver sido outorgada depois do falecimento do autor da herança, uma vez que pelo princípio da saisine a herança somente se transmite aos herdeiros no exato momento da morte, nunca antes.

Não, se a outorga da procuração tiver precedido a morte do autor da herança, porque a lei veda a chamada pacta corvina.

E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até por que depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer.

O art. 426 do Código Civil brasileiro é taxativo: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. E a procuração é o instrumento do contrato de mandato.

Por isso, é no mínimo temerário que o tabelião dê curso em suas notas a mandato público que objetive a renúncia de herança de pessoa viva, por que se o fim é ilegal, por não haver herança de pessoa viva, o meio restará viciado, e inócuo, portanto.

Fonte: Notariado | 30/03/2015.

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