Artigo: CARTÓRIO, O TEATRO DA VIDA CIVIL – Por Luiz Gustavo Leão Ribeiro


*Luiz Gustavo Leão Ribeiro

Agora, vamos lá:

Quando se nasce, registra-se em cartório. O último suspiro também perpetua-se nos livros e registros do cartório. Entre eles, a autenticação do diploma para matrícula na faculdade, o contrato de financiamento do primeiro carro, o casamento, a compra da casa própria, o registro dos filhos, a separação, o divórcio, o novo casamento, os novos filhos, a casa nova, o testamento para evitar a briga dos herdeiros; em suma, as grandes conquistas da vida se fazem diante de um notário ou registrador. É o cartório o palco para o grande teatro da vida civil.

O curioso é que passamos nossa vida inteira nos relacionando diretamente com a atividade notarial e registral e, ainda assim, esta permanece sendo um mundo quase que desconhecido da população, até mesmo das pessoas mais informadas.

Quando se pensa em cartório hoje no Brasil, fala-se de um universo de cerca de 20 mil serviços notariais e de registro, espalhados por todos os municípios. Universo habitado por centenas de milhares de empregados diretos, e outras centenas de milhares de indiretos. Pode-se afirmar, com segurança, que mais de 1 milhão de pessoas se sustentam com a atividade notarial e de registro.

Os cartórios são hoje a mais extraordinária e eficiente máquina de fiscalização tributária do País. Ninguém compra ou vende um imóvel sem que a transação seja imediatamente informada à Receita Federal, seja pelo notário ou pelo registrador, para se verificar a compatibilidade das declarações de renda com o patrimônio. Nenhuma escritura é lavrada se não for apresentada a certidão de regularidade com o IPTU, além do pagamento do Imposto de Transmissão (ITBI). Se for feito por instrumento particular, este não será registrado sem estas comprovações. Nenhuma construção é averbada sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos operários que trabalharam na respectiva obra, com a apresentação no Registro de Imóveis da CND – Certidão Negativa de Débitos do INSS.

Graças aos registradores civis, que informam gratuitamente ao INSS todos os óbitos ocorridos no mês, o sistema previdenciário brasileiro economiza milhões de reais com a suspensão imediata do pagamento de benefícios que, sem esta informação, continuariam a ser pagos indevidamente.

Qual o custo para o Estado deste exército de fiscalização? Absolutamente nenhum. Quanto custaria trocar esta eficientíssima estrutura por contingentes de milhares de fiscais tributários – vale acrescentar que para cada tabelião seria necessários, no mínimo, um fiscal da Receita Federal, um fiscal da Fazenda Estadual, um fiscal da Fazenda Municipal e um fiscal da Previdência Social, além dos técnicos e de todo o corpo administrativo necessário para movimentar a máquina estatal.

Acrescente-se que além de funcionarem como fiscais gratuitos, os tabeliães ainda se tornam devedores solidários dos tributos que porventura deixarem de fiscalizar o devido recolhimento. Além de contar com o serviço gratuito destes “fiscais”, as Fazendas Públicas ainda multiplicam sua capacidade de arrecadação, com fundamento na responsabilidade do notário ou registrador.

A responsabilidade é um dos pilares do sistema registral brasileiro, que é exemplo e modelo no mundo. Os notários e registradores, além de responderem pessoalmente e solidariamente pelos tributos que têm obrigação de fiscalizar, são responsáveis diretos por todos os atos praticados no cartório. Quando se reconhece uma firma, autentica-se um documento, lavra-se uma escritura, registra-se um imóvel, notifica-se uma pessoa, protesta-se um título, outorga-se uma procuração pública, em todos estes atos, muito além do carimbo do cartório, agrega-se a este documento uma espécie de seguro, baseado na responsabilidade e fé pública do tabelião.

E esta responsabilidade, que garante efetivamente a segurança jurídica e econômica dos atos praticados em cartório, é decorrência direta e imediata da autonomia e independência dos notários e registradores, que exercem a atividade em caráter privado, por delegação do Poder Público. Somente a manutenção do modelo atual, do exercício privado da atividade, garante a eficiência dos serviços e a garantia da responsabilidade do tabelião. Além do mais, assegura ao Estado a mais eficiente e segura estrutura de fiscalização, sem nenhum custo para os cofres públicos.

* Luiz Gustavo Leão Ribeiro é Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.

Fonte: Anoreg-AL.

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Artigo: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E QUESTIONAMENTO DE SEUS EMOLUMENTOS – Por Marla Camilo


*Marla Camilo

A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67. Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — Cédula Rural Pignoratícia; II — Cédula Rural Hipotecária; III — Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — Nota de Crédito Rural.

As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, devem ser registradas no Cartório do Registro de Imóveis (art. 30 do DL 167/67 c/c art. 167, I, 13, Lei 6.015/73).

Ocorre que a Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais não concordou com o valor cobrado e ajuizou ação judicial questionando essa fixação alegando que a cobrança dos emolumentos para o registro de cédula de crédito rural deveria ficar limitada aos valores previstos no art. 34 do decreto-lei 167/1967.

Decretos-leis têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade, mas alguns decretos-leis ainda permanecem em vigor como é o caso do decreto-lei 167/1967.

Por conseguinte, o valor do registro de cédula de crédito rural é fixado em lei estadual porquanto a Lei nº 10.169/2000, que fixa o valor emolumentos, afirma em seu art. 1º que:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Nessa medida, definiu o STJ que o art. 34 do decreto-lei 167/1967 foi derrogado pela Lei º 10.169/2000, que autorizou os Estados/DF a fixarem o valor dos emolumentos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016 (Info 587). Isso porque o referido decreto legislativo é anterior à CF/1988 e à Lei nº 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0167.htm. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Jusbrasil. Medida cautelar nº 16.912. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15451785/medida-cautelar-mc-16912. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Lei 10.169 de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10169.htm. Acesso em 11 out. 2016.

DE OLIVEIRA NETTO. Sérgio. Critérios solucionadores do conflito das leis que se sucedem no tempo. Disponível em: file:///C:/Users/Pc/Downloads/sergionetto_-_criteriossolucionadoresdoconflito.pdf. Acesso em 17 out. 2016.

CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf. Acesso em: 11 out. 2016.

OTÁVIO. Noronha. Serjus: STJ decide que emolumentos de cédula rural sejam calculados de acordo com lei estadual. Disponível em:http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/serjus-stj-decide-que-emolumentos-de-cedula-rural-sejam-calculados-de-acordo-com-lei-estadual. Acesso em: 11 out. 2016.

Fonte: Blog CNB/CF | 27/07/2017.

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