RFB: Receita Federal divulga balanço final do Imposto de Renda de 2025. Mais de 43 milhões de declarações foram entregues dentro do prazo.

A Receita Federal recebeu, até as 23h59 de 30 de maio, prazo final para envio, 43.344.108 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2025.

Perfil das Declarações:

  • 56,4% das declarações resultaram em imposto a restituir;
  • 22,2% tiveram imposto a pagar;
  • 21,2% ficaram sem imposto a pagar ou restituir;
  • 50,3% dos contribuintes utilizaram a declaração pré-preenchida, que facilita o preenchimento e reduz erros
  • 55,5% optaram pelo modelo simplificado de tributação
  • 6,9% das declarações foram retificadoras, enviadas para corrigir ou complementar informações
  • 100% informaram rendimentos recebidos em 2024
  • Foram entregues 56.670 declarações de espólio (final)
  • E 21.176 declarações de saída definitiva do país

Perfil dos Declarantes:

  • A idade média dos contribuintes foi de 47 anos
  • 44,3% das declarações foram apresentadas por mulheres

Multa por atraso na entrega:

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Mais orientações sobre a Declaração do IRPF 2025 estão disponíveis em “Meu Imposto de Renda”.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 29/2025 – Altera o CNGCE para reforçar a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (COAF).

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) editou o Provimento nº 29/2025-GAB-CGJ, que altera o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial de Mato Grosso.

O documento reforça a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (Coaf) por titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais, com supervisão pelas corregedorias locais e juiz corregedor permanente, além de reforçar que o descumprimento de envio de informações às centrais e sistemas obrigatórios como CEI, CRC, Censec, SIRC, GIF, Justiça Aberta, Coaf, DOI, ONR e Funajuris poderá configurar falta funcional sujeita a multa administrativa.

Provimento TJMT/CGJ nº 29/2025 – Altera o CNGCE para reforçar a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (COAF).

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 88 – Anoreg-MT – Versa sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) editou a Nota de Orientação nº 88, que trata sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos. Houve revisão no posicionamento sobre a cobrança de emolumentos para a lavratura de Escritura Declaratória de Ratificação de Área de Fronteira, com base na Lei nº 13.178/2015 e nos Provimentos nº 43/2019 e 12/2024.

Anteriormente, a cobrança era calculada com base no maior valor entre o declarado pelas partes e o constante no ITR. No entanto, a medida gerou controvérsias entre tabeliães e foi debatida no XXIII Encontro Estadual de Notários e Registradores. Após nova análise, a Diretoria de Notas da Anoreg-MT decidiu que, por se tratar de ato de natureza meramente declaratória, a escritura deverá, em regra, ser cobrada como ato sem valor declarado, conforme item 07, c), da Tabela de Emolumentos.

A recomendação é que as escrituras sejam sucintas, mencionando apenas a matrícula do imóvel, sem necessidade de certidões ou descrição perimetral. No entanto, se as partes solicitarem a inclusão do valor do imóvel ou de seu perímetro, o ato deverá ser cobrado como escritura com valor declarado, segundo os itens 07, a) e b) da tabela.

A orientação também reforça que deve ser lavrada uma escritura para cada matrícula imobiliária, acompanhando o princípio da unitariedade da matrícula, e que esse modelo de cobrança já é adotado em estados como São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A Anoreg-MT busca, com essa medida, fomentar a prática desse serviço nos cartórios locais, evitar evasão para outros estados e garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos.

Nota de Orientação nº 88 – Anoreg-MT – Versa sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos.

Fonte: ANOREG/MT.

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