Ministro Luis Felipe Salomão será o novo corregedor do CNJ

Escolhido na manhã de quarta-feira (11/05), ministro toma posse a partir de agosto, quando a atual corregedora assume a presidência do STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão foi escolhido nesta quarta-feira, 11, novo corregedor Nacional de Justiça. O ministro toma posse a partir de agosto, quando a atual corregedora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assume a presidência do STJ.

A indicação do ministro será submetida à apreciação do Senado Federal. A nomeação caberá ao presidente da República.

Após a decisão do Pleno, Salomão agradeceu a confiança dos colegas e disse que será uma grande responsabilidade representar o STJ na importante função de corregedor nacional. Ele afirmou que espera colaborar com a gestão do tribunal e ter o apoio dos demais ministros e ministras na nova função.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, destacou o currículo do indicado e agradeceu as suas contribuições para a gestão da Corte nos últimos dois anos.

Sessão presencial

A eleição do novo corregedor se deu na mesma sessão em que foram definidos os desembargadores que compõem a lista de onde serão escolhidos dois novos ministros para o STJ.

Também foi realizada a eleição para a presidência da Corte, em que foram eleitos a ministra Maria Thereza de Assis Moura para presidente, e o vice, que será o ministro Og Fernandes.

Além disso, também foram eleitos o ministro Mauro Campbell vai dirigir a Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e o ministro Raul Araújo será diretor da Revista do STJ.

Currículo

O ministro Luis Felipe Salomão tem participação relevante na formação da jurisprudência do STJ, onde atua há 13 anos, especialmente nos julgamentos relacionados ao Direito Privado, figurando como relator de diversos precedentes que marcaram o cenário jurídico nos últimos anos.

Atualmente, preside a 4ª turma da Corte e é membro da 2ª seção e da Corte Especial.

É graduado pela UFRJ, pós-graduado em Direito Comercial e ministro do STJ desde junho de 2008.

Também é professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura, doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Cândido Mendes; e professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia – RJ.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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Concurso Tocantins – Inscrições Abertas

A primeira parte do processo de Inscrição preliminar ao Concurso Público ± Edital 001/2022 consiste em acessar o site www.cartorio.tjto2022.ieses.org Inscrição Preliminar, das 10 (dez) horas de segunda-feira, 16 de maio de 2022 às 16 (dezesseis) horas de sexta-feira, 17 de junho de 2022.

Fonte: Concurso de Cartório.com.br

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Autor da ação deve provar que imóvel não é bem de família, decide TST

Cabe ao autor da ação de execução, e não à parte contrária, provar que um imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que impediu que o imóvel de um sócio da empregadora Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte, fosse bloqueado após a propriedade ter sido indicada como bem de família — e, portanto, livre de penhora.

Para o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

Entenda o caso 
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência para pedir a anulação da penhora, com base na Lei 8.009, de 1990.

Segundo ele, foram incluídos também recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, não aceitou a demanda e manteve o bloqueio do imóvel.

De acordo com o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, usado pela família como moradia permanente. Além disso, as declarações de Imposto de Renda estariam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

Relator do recurso de revista do sócio, o ministro Augusto César afirmou que o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família, propriedade que não podia ter sido penhorada. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Não é a primeira vez que o tribunal adota esse entendimento. Em casos similares, acrescentou o magistrado, o TST também já concluiu que o executado não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis, já que cabe ao exequente (no caso, o vigilante patrimonial) provar que o imóvel não é bem de família. Com informações da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

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