Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 ao recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 recorrido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Nova resolução do CNJ impõe mudanças nos procedimentos de inventários extrajudiciais

Com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou sua Resolução 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Em seu artigo 11, a Resolução 35/2007 do CNJ definia como obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil – CPC.

A redação já havia sido alterada pela Resolução 326/2020. Agora, o texto passa a vigorar com acréscimos da Resolução 452/2022 – assinada pelo presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux. O mesmo artigo 11 da Resolução 35/2007 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Para o TRF4 Imóvel Financiado pelo SFH é Insuscetível de Usucapião

Ao julgar a apelação pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência assentando que o imóvel financiado com recursos do SFH tem caráter público em razão da função social do financiamento e, portanto, é insuscetível de usucapião.

Entenda o Caso

A ação de usucapião foi ajuizada objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

Apelam os autores, alegando a nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova testemunhal.

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.

Quanto à preliminar, entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes, rejeitando o alegado cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Analisando o mérito, a Turma destacou que “[…] o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.

Acrescentando que “Ao admitir-se a aquisição da propriedade, mediante usucapião, nestas condições em que os imóveis são financiados por programas habitacionais governamentais, como o SFH, e a desoneração do pagamento do restante das prestações contratadas, se estaria prejudicando todos aqueles que dependem do aporte destes recursos para terem acesso à moradia, direito que recebe a proteção constitucional”.

Ainda, consignou que o fato do imóvel ter sido adjudicado pela EMGEA não retira a natureza pública.

Nesse sentido, foram mencionados julgados da Corte, confirmando que “Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são suscetíveis de usucapião, dada a função social que lhes é atribuída por lei” “AC 5080552-64.2014.4.04.7100).

Número do Processo

5005312-90.2019.4.04.7101

Fonte: Instituto de Direito Real

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