MORADOR DE VITÓRIA DEVE SER RESSARCIDO POR VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.

Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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Alesp aprova criação de cartórios de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira

Projeto do Tribunal de Justiça de São Paulo segue para sanção do governador

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei 734/21, que cria um cartório de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira. A proposta, de autoria do Tribunal de Justiça paulista, visa atender as demandas dos moradores da cidade, que precisam se deslocar para município vizinho para serem atendidos.

Artur Nogueira está localizada na região de Campinas e tem 55.340 habitantes, mas não tem o tipo de cartório previsto, exigindo que os moradores se desloquem aproximadamente 30 quilômetros para que tenham acesso aos mesmos serviços na comarca de Mogi Mirim.

O estabelecimento também vai atender o município de Holambra, que está a poucos quilômetros de Artur Nogueira. Ambas cidades estão em pleno desenvolvimento, inclusive imobiliário, e precisam do serviço.

Após ser acatado pelos parlamentares no Plenário, o projeto segue para sanção do governador Rodrigo Garcia.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

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Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis

Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Constitucional

Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.

Destaque: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

Informações do Inteiro Teor: O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.

Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.

Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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