STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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STF tem 5 votos a 0 para afastar incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF retomou, na última sexta-feira (4), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Até o momento, o placar é de 5 votos a 0 para afastar a tributação. Os ministros terão até as 23h59 da próxima sexta-feira (11) para depositarem seus votos ou solicitarem novas vistas ao caso.

Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator.

Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto.

O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Ele defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”. Leia a íntegra do voto.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli, em consonância com os argumentos do IBDFAM. Os votos, contudo, ainda não foram disponibilizados no site do STF.

Diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno é autor da tese

O IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.

O tema chegou ao STF após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo em 2015 sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele comemora o estágio avançado do julgamento, que só precisa de mais um voto para alcançar a maioria da Corte.

“É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada.”

O jurista explica os efeitos práticos caso a maioria do STF acompanhe o posicionamento do IBDFAM. “Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata. O efeito depende da modulação que será dada. Estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TJMS: Prova escrita e prática do V Concurso Extrajudicial será no dia 6 de fevereiro

Prova foi realizada neste domingo (6), na Capital, das 13 às 18 horas (horário MS).

A prova escrita e prática do V Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul foi realizada neste domingo (6), na Capital, das 13 às 18 horas (horário MS).

Dos 411 candidatos aptos para a prova, apenas 63 (15,32%) não compareceram e os 348 presentes foram distribuídos em 20 salas. Acompanharam a aplicação da prova a Desa Elizabete Anache, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Renato Antonio de Liberali; e o promotor de justiça Edgar Roberto Lemes de Miranda – todos da comissão examinadora.

Após a prova escrita e prática, os candidatos aprovados passarão ainda por avaliação de saúde (PcD), inscrição definitiva, prova oral, prova de títulos, com a entrega da devida documentação, e somente depois dessas etapas será realizada a audiência para escolha de serventias.

Atualmente, os candidatos estão disputando 60 serventias: 40 a serem preenchidas no critério provimento e 20 no critério remoção.

Para as vagas de ingresso por remoção puderam se inscrever titulares de serventias extrajudiciais de MS, com delegação por mais de dois anos,  e para as vagas de ingresso por provimento se inscreveram candidatos com graduação em direito ou que tenham exercido por 10 anos função em serviço notarial ou de registro.

As provas objetivas de seleção foram realizadas no dia 22 de agosto de 2021, reunindo 1.786 candidatos.

Nas duas provas aplicadas foram observadas medidas rígidas de biossegurança, como distanciamento social, uso correto de máscara, aferição de temperatura e higienização das mãos na entrada do local de provas e na entrada das salas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grasso do Sul.

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