FGV: IGP-M cai 0,34% em Março.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) [1] caiu para -0,34% em março, apresentando expressivo recuo em relação a fevereiro, quando havia registrado alta de 1,06%. Com esse resultado, o índice acumula alta de 0,99% no ano e 8,58% nos últimos 12 meses. Em março de 2024, o IGP-M registrou uma queda de 0,47% no mês, acumulando uma redução de 4,26% em 12 meses.

“No IPA, a principal contribuição para a queda do IGP-M veio do minério de ferro, que registrou recuo nos preços diante de um cenário de preocupações com a guerra comercial. A desaceleração no IPC foi influenciada, principalmente, pela dissipação do impacto dos reajustes das mensalidades escolares, mas também pela forte queda nos preços das passagens aéreas. Já no INCC, o grupo Mão de obra registrou desaceleração na taxa de variação, impactando significativamente a retração dos preços da construção.”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) cai para -0,73%

Em março, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) desacelerou para -0,73%, registrando um recuo significativo em relação a alta de 1,17% observada em fevereiro. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais acelerou para 0,61% em março, após alta de 0,42% em fevereiro. Registrando comportamento oposto, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, recuou de 0,11% em fevereiro para 0,04% em março. A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 0,13% em março, invertendo a trajetória em relação ao mês anterior, quando subiu 1,01%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) seguiu o mesmo comportamento retrocedendo para 0,10% em março, após alta de 0,71% em fevereiro. O estágio das Matérias-Primas Brutas alterou o comportamento de sua taxa, registrando uma queda de 1,94% em março, após subir 1,75% em fevereiro.

IPC desacelera para 0,80% em março

Em março, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,80%, apresentando um recuo em relação ao mês anterior, quando o índice subiu 0,91%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, três apresentaram reduções nas suas taxas de variação: Educação, Leitura e Recreação (0,29% para -1,60%), Transportes (1,46% para 0,70%) e Despesas Diversas (0,81% para 0,60%). Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,89% para 1,39%), Habitação (1,49% para 1,73%), Comunicação (0,02% para 0,68%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,42% para 0,60%) e Vestuário (-0,28% para 0,12%) exibiram avanços em suas taxas de variação.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) recua para 0,38% em março

Em março, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) desacelerou para 0,38% em março, após registrar alta de 0,51% no mês anterior. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se movimentações similares nas suas respectivas taxas de variação na transição de fevereiro para março: o grupo Materiais e Equipamentos variou de 0,43% para 0,42%; o grupo Serviços desacelerou de 0,68% para 0,19%; e o grupo Mão de Obra recuou de 0,59% para 0,35%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços no período de 21 de fevereiro de 2025 a 20 de março de 2025 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de janeiro de 2025 a 20 de fevereiro de 2025 (período base).

Fonte: FGV

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STJ: Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora.

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar

Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade

Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

Leia o acórdão no REsp 2.142.132.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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STJ: Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca. Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dívida é condição essencial à habilitação –procedimento de natureza híbrida que pode ser jurisdição não contenciosa ou instrumento cautelar, mas não gera nova lide.

De acordo com o ministro, o CPC prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Neste último caso, caberá ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventário. Villas Bôas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntária, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de ações específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.

Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal

No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvérsia é a forma como a concordância sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instância, o fato de não ter havido manifestação do espólio dentro do prazo não implica anuência tácita e não autoriza o deferimento do pedido, pois é necessário que a concordância seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – está alinhado com a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação em inventário, que exige manifestação explícita das partes.

Villas Bôas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crédito não seja contenciosa, ela não pode ser usada para suplantar o contraditório e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silêncio ou a inércia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dívida. “O consentimento, portanto, deve ser materializado, senão de forma expressa, ao menos de forma explícita, em razão da prática de atos materiais”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.176.470.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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