STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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TJAM: Provimento divulgado pela CGJ passa a autorizar, mediante requerimento do interessado, a restauração de Registros pelos cartórios quando constatadas deterioração ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento

O restauro de registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas hipóteses de deterioração, quando não encontrados, ou quando constatados o extravio ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento, pode ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, desde que haja requerimento expresso do interessado.


Divulgado na edição nº 3.280 do Diário da Justiça Eletrônico (Dje), o Provimento nº 417/2022 editado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) passa autorizar os cartórios do Amazonas – mediante requerimento expresso do interessado – a procederem à restauração de registros civis quando constatadas a deterioração ou supressão da folha (ou livro) onde se encontrava lavrado o assento.

O referido Provimento altera o Manual de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, incluindo o art. 328-A ao Provimento 278/2016.

Ao autorizar a realização dos restauros, a Corregedoria salienta que o procedimento deve ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, desde que haja requerimento expresso do interessado, prova documental suficiente para a restauração e convencimento do oficial quanto à verossimilhança das declarações, a seu prudente critério.

O restauro pode abranger, segundo o Provimento, os registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas seguintes hipóteses: quando não encontrados, ou quando constatados o extravio, a deterioração ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento.

A Corregedoria-geral de Justiça acrescenta que o mesmo procedimento se aplica quando constatada a ausência do referido ato nos assentos da serventia e se evidenciado o fornecimento de certidão pelos oficiais anteriores sem a transposição, total ou parcial, das informações para os livros da serventia.

O Provimento nº 417/2022 também cita que, havendo registro incompleto no livro, a restauração “dar-se-á por averbação à margem do termo, aplicando-se o disposto no art. 98, da Lei 6.015/73.” Orienta, ainda, que, “inexistente o assento, a restauração dar-se-á por novo registro, no livro corrente, fazendo constar o número do livro, folha e termo do assento inicial.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Anoreg-MT parabeniza notários e registradores aprovados no 1º concurso de Mato Grosso

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) parabeniza os profissionais aprovados no primeiro concurso público para ingresso na atividade notarial e registral do Estado, realizado há 18 anos. O orador da turma foi o registrador de imóveis no 1º Ofício de Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa.

A presidente da instituição, Velenice Dias, destaca que é um prazer comemorar essa data especial com todos os notários e registradores. “Quero aqui deixar um grande beijo e abraço a todos os colegas que se dedicaram muito para alcançar a tão almejada aprovação em concurso público para cartório. Sou prova de que vivenciamos muitas privações na vida, mas hoje colhemos bons frutos, garantindo à sociedade serviços de excelência e segurança jurídica”, pontua.

Segundo Velenice Dias, o empenho e a dedicação de todos os notários e registradores têm fortalecido a atividade extrajudicial ao longo dos anos. “Hoje, se temos uma profissão e uma entidade forte e respeitada, é graças à atuação, apoio e companheirismo de todos, sempre demonstrados nas nossas reuniões, ciclo cursos e palestras, culminando em inúmeras e importantes conquistas. A diretoria da Anoreg-MT, mais uma vez, parabeniza a primeira turma de aprovados e é grata a todos que contribuíram e continuam contribuindo com o desenvolvimento da nossa profissão”.

Fonte: Anoreg/MT.

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