Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.311, de 09.03.2022: Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica – D.O.U.: 10.03.2022.

Ementa

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

IV – (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 66.554, de 09.03.2022: Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021 – D.O.E.: 09.03.2022.

Ementa

Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo (Anexo);

Considerando a necessidade de manter o controle da disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – o uso de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados;”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2022.

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022

Nota Técnica do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo

A ampla cobertura vacinal da população paulista, inclusive com a aplicação da dose adicional em mais de 20 milhões de pessoas, refletiu positivamente nos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde ao longo dos últimos meses.

Nos últimos trinta dias, houve queda de 54,2% do número de novos casos e uma redução de 56% no número de óbitos, destacando-se que a média móvel diária na última semana é de 108 óbitos.

Quanto ao sistema de saúde, no último mês foi registrada queda de 76,7% na média móvel de novas internações. No pico de contaminação da variante Ômicron no Estado de São Paulo, essa média foi de 1.521 e, atualmente, registram-se, em média, 354 novas internações. Cumpre destacar que nos últimos 14 dias, houve um decréscimo médio de 3,5% ao dia do número de pacientes internados em UTI Covid, confirmando a tendência sinalizada desde o mês de agosto de 2021.

Portanto, os indicadores demonstram, de forma segura e sustentada, um retrocesso da pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo, como se tem observado globalmente. É possível inferir, a partir dos números mencionados, que a maior amplitude da imunização da população, em conjunto com as medidas não farmacológicas de prevenção, contribuiu para essa evolução positiva.

No atual contexto, este Comitê Científico entende obrigatória a manutenção do uso de máscaras de proteção facial em ambientes fechados, bem como considera possível flexibilizar o uso de máscaras de proteção facial em qualquer ambiente aberto.

Sem prejuízo, este Comitê permanecerá monitorando os efeitos dessa última recomendação sobre a evolução da pandemia e a capacidade de resposta do sistema de saúde.

São Paulo, 8 de março de 2022

_____________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo

Fonte: INR Publicações.

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PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição

A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da propriedade.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber,

O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.

Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.

Prejuízo aos vendedores

Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.

Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.

O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.

Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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