Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.

Dívida lastreada em título executivo extrajudicial

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.

No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015“, afirmou.

Credor pode exigir saldo remanescente

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.

“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.

Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.

“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.965.973.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJAM: Corregedoria de Justiça mobiliza órgãos públicos para a execução de medidas visando à redução do sub-registro civil no Amazonas

Mobilização prevê a realização de uma campanha ressaltando à sociedade que a emissão de certidões de nascimento é um direito gratuito e disponível a todas as pessoas.


A corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, solicitou um esforço concentrado por parte dos órgãos públicos do Poder Executivo para a adoção de medidas objetivando reduzir o sub-registro civil no estado.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas figura entre os estados com os maiores índices de sub-registro civil, que ocorre quando uma criança não é registrada no mesmo ano de seu nascimento ou no primeiro trimestre do ano subsequente.

A sensibilização, partindo do Poder Judiciário, foi explanada pela titular da Corregedoria de Justiça (CGJ/AM) em reunião realizada nesta segunda-feira (7) com representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejusc), do Instituto de Identificação do Amazonas e outros órgãos.

Embora o registro-civil – caracterizado pela emissão de certidão de nascimento – seja, no Brasil, um ato de atribuição dos cartórios, a Corregedoria notificou, após uma série de reuniões com tabeliães do interior e da capital, que muitas crianças no Amazonas deixam de ser registradas no período recomendado (logo após o nascimento) pois seus genitores não possuem documentos como RG’s, determinantes para os registos dos recém-nascidos. “Em razão deste diagnóstico, tomamos a iniciativa de solicitar a realização de um trabalho estratégico e um esforço concentrado dos órgãos públicos responsáveis pelo segmento. Nosso papel, portanto, é o de apresentar um panorama da situação observada pelos tabeliães e nos colocar à disposição para colaborar no que for possível para reduzir o sub-registro civil”, afirmou a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge.

A mobilização para favorecer e impulsionar o registro civil no Amazonas partiu da CGJ/AM em consideração às discussões ocorridas, no final de 2021, durante o 87º. Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça (Encoge) e com este intuito o órgão do Poder Judiciário tem realizado reuniões sistemáticas com diversos órgãos.

Na reunião realizada nesta segunda-feira (7), além de solicitar a atenção do Poder Executivo, a Corregedoria de Justiça mobilizou órgãos como a Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), a Associação Amazonense de Municípios (AAM) e a Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) para colaborar com este esforço concentrado.

“A perspectiva da Corregedoria é mobilizar o maior número de órgãos públicos para uma ampla campanha em favorecimento ao registro civil. Campanha esta que passa pela necessidade de comunicar à sociedade que a emissão de certidões de nascimento pode assegurar uma série de benefícios e é um direito gratuito e disponível a todas as pessoas”, enfatizou a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha.

Participaram desta última reunião o defensor-público geral do Amazonas, Ricardo Paiva; o deputado estadual Serafim Corrêa; o presidente da Associação Amazonense de Municípios e prefeito de Manaquiri, Jair Souto; o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli; representantes de serventias extrajudiciais; representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejusc), do Instituto de Identificação do Amazonas e de outros órgãos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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TJMS: Corregedoria sinaliza que Cartório de Imóveis não pode registrar contrato particular como escritura pública de venda

A Corregedoria-Geral de Justiça recebeu informação de que um Cartório de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul havia registrado um contrato particular de venda e compra, como se escritura pública de venda fosse, mediante simples exibição do último pagamento das parcelas convencionadas no pacto.

A partir de então, a Corregedoria abriu procedimento e decidiu que, com exceção do contrato de venda por instrumento particular inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil) e das situações previstas expressamente em lei, como, por exemplo, o contrato particular para regularizar loteamentos populares e de interesse público, somente poderá ocorrer a transmissão do domínio por escritura pública de venda e compra ou congênere.

Tome-se o exemplo de um loteamento de condomínio fechado: o promitente vendedor não pode prometer ao comprador que, ao final do contrato e com a exibição do último pagamento, mencionado contrato particular seja registrado em cartório como se fosse uma escritura pública. Quando do pagamento do preço convencionado pela aquisição do imóvel do condomínio fechado há necessidade da escritura pública, obviamente porque a venda supera 30 salários mínimos. Se fosse possível o registro desses contratos como escritura pública, além da afronta ao art. 108 do Código Civil, estar-se-ia, também, fomentando o não recolhimento dos emolumentos e dos fundos, por ocasião da lavratura da escritura pública.

Em decisão desta terça-feira, dia 8 de março, o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, sinalizou que “o § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/79 estabelece que “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação”. Não obstante a exceção legal, referido ato normativo “(…) se apresenta como nítida ferramenta de política pública, objetivando a desburocratização, facilitação do acesso, economia na regularização imobiliária aos casos de parcelamento popular decorrente de processo judicial expropriatório em favor de população carente”. Outrossim, “(…) por se tratar de exceção à regra (artigo 108 do Código Civil, pela qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade imobiliária) a norma em questão deve ser interpretada restritivamente”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

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