TJSP: Posse administrativa do CSM e da diretoria da EPM é realizada no Palácio da Justiça

Desembargador Ricardo Anafe preside o TJSP no biênio 2022/2023

O Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu, hoje (7), o ato de posse administrativa do Conselho Superior da Magistratura e da diretoria da Escola Paulista da Magistratura (EPM), eleitos para o biênio 2022/2023. Os desembargadores escolhidos por seus pares no pleito realizado dia 11 de novembro de 2021 assinaram termo de posse e renovaram o compromisso de, em momento em que as consequências da pandemia mundial continuam a repercutir no Judiciário, trabalhar para consolidar as conquistas da gestão anterior e avançar em direção a um Tribunal cada vez mais eficiente e moderno.
A cerimônia realizada no Salão Nobre Ministro Costa Manso, no Palácio da Justiça, contou com a presença de muitos desembargadores, juízes, representantes de instituições, servidores da Justiça e familiares, todos de máscara e com certificado de vacinação para ingressar no prédio. O evento foi transmitido pelo canal oficial do TJSP no YouTube.  Nos pronunciamentos, os empossados mencionaram os projetos de gestão e, principalmente, externaram agradecimentos emocionados aos colegas e familiares.
O diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, foi o primeiro a discursar. “Agradeço a confiança depositada na proposta de modernização, pluralidade e avanço para a Escola Paulista da Magistratura”, falou. “A Escola venceu obstáculos impostos pela grave crise sanitária, com o comando do desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez”, contou. “Nos últimos dois anos o que se viu e se vê é a clara demonstração da competência do nosso Tribunal. Atuamos como sempre se fez, com resiliência, com transparência e resignação, que é o que nos cabe como agentes públicos.”
As palavras do desembargador Francisco José Galvão Bruno, presidente da Seção de Direito Criminal, foram de agradecimentos. Ele cumprimentou os juízes e desembargadores nas pessoas de três magistrados falecidos, os saudosos Rubens Moraes Salles, Cláudio Antonio Soares Levada e Arthur Allegretti Joly. Aos integrantes da Seção, declarou: “Farei o possível para continuar a série de Presidências irretocáveis no Direito Criminal”. Francisco Bruno também saudou os desembargadores do CSM no biênio 2020/2021, em especial o presidente Geraldo Pinheiro Franco pela gestão durante a pandemia: “Sob seu comando criou-se um Tribunal novo em apenas dois meses”.
O presidente da Seção de Direito Público, desembargador Wanderley José Federighi, ocupou o púlpito em seguida. “Pesa sobre nós, eleitos, a grande responsabilidade que nos foi outorgada em virtude da vitória no pleito. Os desafios a serem enfrentados neste Século XXI são imensos”, afirmou. “Sabedor desse vasto número de questões de máxima importância e urgência, só posso procurar preparar-me, mais e mais, para enfrentá-las, com estudo, atualização, serenidade e espírito público.”
De acordo com o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Artur César Beretta da Silveira, sua maior função será a de “dar paz, tranquilidade e condições de trabalho para os senhores magistrados desenvolverem suas funções”. “Nós não faremos somente o que for possível, vamos fazer o melhor com as condições que temos, enquanto não tivermos as melhores condições para fazermos melhor ainda, conforme diz o professor Cortella”, destacou.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ressaltou que os esforços da Corregedoria “serão direcionados a projetos voltados a um efetivo retorno social, de modo a evidenciar, cada vez mais, a indispensabilidade do Poder Judiciário como vetor de valorização da cidadania”. E completou: “Terá a Corregedoria, sob meu comando, além do viés de auxílio e orientação ao público interno, o desiderato de colaborar, socialmente, da maneira mais objetiva e rápida possível, para que seja dado a cada um o que é seu”.
O vice-presidente do TJSP, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, não participou presencialmente em virtude de diagnóstico recente de Covid-19, mas enviou mensagem em vídeo. “Certo da elevada responsabilidade em suceder o meu querido e fraterno amigo, desembargador Luis Soares de Mello, é com muita humildade e transbordando de emoção que assumo o honroso cargo de vice-presidente”, discursou. “Dedicarei especial atenção e terei os olhos voltados a todos os magistrados, tanto de 1º quanto de 2º grau, a fim de aferir suas reais necessidades e contribuir para que sejam superadas suas dificuldades.”
O presidente do Tribunal no biênio 2020/2021, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, congratulou os colegas que assumirão a elevada função de liderar os trabalhos da Justiça paulista nos próximos dois anos. “Vossas Excelências, membros do Conselho e da diretoria da EPM, conduzidos pelas mãos firmes e talentosas do senhor presidente, darão continuidade aos trabalhos desta Corte quase sesquicentenária. Homens experientes, experimentados, com história na Corte, que conhecem as dificuldades e as necessidades do Poder Judiciário bandeirante e estão preparados para enfrentá-las e supri-las”, saudou.
Para encerrar, o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, cumprimentou os integrantes do Conselho Superior da Magistratura e da diretoria da EPM e agradeceu a presença daqueles que prestigiaram o evento, tanto presencial quanto virtualmente. O magistrado sublinhou a crescente produção, em 1º e 2º Graus, mantendo-se alto nível de qualidade. “Esse é o binômio que sustenta a eficiência. Produção e qualidade. Não se pode desassociar o elemento quantitativo do elemento qualitativo. E é isso que vem buscando o Tribunal há anos: melhorar a eficiência dos seus serviços”, disse.

O presidente também destacou a importância da atuação dos magistrados para a sociedade. “Nós, juízes, prestamos um serviço de Estado, declaramos a vontade do Estado. E essa vontade é a garantia do Estado de Direito. E ela não se sucede, apenas, em eventuais ações declaratórias de constitucionalidade ou de preceito fundamental. Ela se sucede no dia a dia”, pontuou. “Todo magistrado deve ter uma certeza: ao exercer a Magistratura, ele exerce um serviço de Estado e garante, nas suas decisões, das mais simples às mais complexas, o Estado de Direito.” Por fim, declarou: “Eu amo esse Tribunal e prometo aos senhores dar o melhor de mim sempre.”
O decano da Corte, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, completa o CSM. A diretoria da EPM é formada pelos desembargadores Gilson Delgado Miranda (vice-diretor), Ademir de Carvalho Benedito (Seção de Direito Privado), Alcides Leopoldo e Silva Júnior (Seção de Direito Privado), Mônica de Almeida Magalhães Serrano (Seção de Direito Público), Vicente de Abreu Amadei (Seção de Direito Público), Roberto Caruso Costabile e Solimene (Seção de Direito Criminal), Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti (Seção de Direito Criminal) e Camila de Jesus Mello Gonçalves (juíza de entrância final).
Também prestigiaram a posse o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia; o vice-presidente do TRE-SP e corregedor Regional Eleitoral, desembargador Silmar Fernandes; o diretor-executivo da Associação Internacional de Juízes Tributaristas (IATJ) e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Fábio Prieto; o vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Fernando Figueiredo Bartoletti, representando a presidente; a presidente da Associação Paulista de Magistrados, juíza Vanessa Ribeiro Mateus; a desembargadora Ana Luiza Liarte; o delegado-chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, Fabio Augusto Pinto; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, cel PM Sidney Mendes de Souza.

APMTJ – Após a solenidade, o presidente Ricardo Mair Anafe acompanhou a apresentação formal do efetivo da Assessoria Policial Militar do TJSP, sob o comando do cel PM Sidney Mendes de Souza. Cerca de 60 policiais estavam no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, representando o efetivo que atua nos três segmentos da APMTJ. Nos prédios da Justiça estadual, a PM exerce suas atribuições legais de segurança, policiamento e escolta de presos, atuando na proteção daqueles que buscam os serviços forenses. Também participaram da apresentação das tropas o tenente-coronel PM Claudio Angelini e os primeiros-tenentes PM Carolina Ribeiro Borges, Cristiano Roberto Tonon e Flávio Augusto Godoy.

Currículos

Ricardo Mair Anafe, presidente do TJSP – Nasceu em 1959, no Rio de Janeiro (RJ). Tornou-se bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), turma de 1981. Ingressou na Magistratura em 1985, nomeado para a 5ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Jundiaí. Nos anos seguintes judicou em Santa Fé do Sul, Cruzeiro, Mogi das Cruzes e São Paulo. Removido para o cargo de juiz substituto em 2º Grau em 2003. Tornou-se desembargador em 2008, assumindo coordenadorias e Presidência de comissões. Foi eleito presidente da Seção de Direito Público do TJSP para o biênio 2014/2015 e eleito e reeleito para o Órgão Especial em 2016 e 2018. Eleito para a Corregedoria Geral da Justiça no biênio 2020/2021.

Guilherme Gonçalves Strenger, vice-presidente do TJSP – Nasceu em 1950, na Capital paulista, e graduou-se em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), turma de 1974. É mestre em Direito Civil (1990) pela Universidade de São Paulo. Ingressou na Magistratura em 1981, como juiz substituto da 27ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Presidente Prudente. Ao longo da carreira trabalhou em Limeira, Regente Feijó, Mairiporã, Osasco e São Paulo. Foi juiz eleito do Tribunal Regional Eleitoral, substituto e efetivo, na classe Juiz de Direito. Em 2002 foi promovido para o Tribunal de Alçada Criminal. Assumiu o cargo de desembargador do TJSP em 2005, tendo sido eleito membro do Órgão Especial em 2010. Foi presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP no biênio 2020/2021.

Fernando Antonio Torres Garcia, corregedor-geral da Justiça – Nasceu em 1959, na cidade de São Paulo. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Iniciou sua carreira na Magistratura em 1983, nomeado juiz substituto da 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Ao longo da carreira foi titular nas comarcas de Mirandópolis, Indaiatuba, Diadema e São Paulo, no Foro Regional da Lapa, tendo sido promovido ao cargo de desembargador em fevereiro 2008. Foi conselheiro da Escola Paulista da Magistratura, nos biênios 2016/2017 e 2020/2021, e eleito presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP no biênio 2018/2019.

Artur César Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado – Nasceu em Olímpia (SP) em 1956. É formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), turma de 1980. Antes de iniciar a carreira na Magistratura, trabalhou como oficial de Justiça do TJSP e foi promotor de Justiça na Comarca de Londrina (PR) em 1981. Assumiu o cargo de juiz substituto da 15ª Circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Preto (SP), em janeiro de 1982. Também trabalhou nas comarcas de Cardoso, Salto e São Paulo. Atuou como juiz eleitoral de Guaianazes de 1994 a 1997, convocado para auxiliar o 1º Tribunal de Alçada Civil em 1994, e foi removido a juiz substituto em 2º Grau em 1997. É desembargador do TJSP desde maio de 2005. Integrou, como titular, a Comissão do 185º Concurso de Ingresso na Magistratura. Foi eleito para integrar o Órgão Especial em 2016 e reeleito em 2018, cumprindo quatro anos de mandato.

Wanderley José Federighi, presidente da Seção de Direito Público – Nasceu em São Paulo no ano de 1957. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979, é mestre (1998) e doutor (2019) pela mesma faculdade. Foi aprovado no concurso de ingresso na Magistratura em 1983, assumindo o cargo de juiz substituto da 47ª Circunscrição Judiciária, com sede em Taubaté. Também foi juiz titular nas comarcas de Paulo de Faria, Campo Limpo Paulista e em São Paulo. Foi removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2002 e promovido a desembargador em 2007.

Francisco José Galvão Bruno, presidente da Seção de Direito Criminal – Nasceu em Ourinhos (SP) em 1950. É formado pela Faculdade de Direito de Bauru, turma de 1978. Antes de iniciar a carreira na Magistratura, trabalhou como oficial de Justiça do TJSP. Assumiu o cargo de juiz substituto em 1982, na 33ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jaú. Também trabalhou nas comarcas de Pacaembu, Lençóis Paulista e na Capital. Foi corregedor dos presídios do Estado de São Paulo e corregedor da Polícia Judiciária da Capital. É desembargador do TJSP desde 2008.

José Maria Câmara Júnior, diretor da EPM – Nasceu em São Paulo, em 1961. É formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), turma de 1984. É doutor em Processo Civil. Iniciou a carreira na Magistratura em 1986, como juiz substituto da 8ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Campinas. Também judicou nas comarcas de Guará, Avaré, São Caetano do Sul e São Paulo. Assumiu o cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2011 e o de desembargador do TJSP em 2017.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Anoreg/SP convida cartórios do estado para participarem da campanha “Volta às Aulas”

Com o retorno do ano letivo 100% presencial em 2022, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) decidiu retornar a Campanha Volta às Aulas, visando trazer a ação social que beneficia crianças e adolescentes do estado.

A Campanha criada pela Anoreg/SP visa arrecadar por meio dos cartórios do estado, cadernos, lápis, canetas, mochilas, lancheiras, livros didáticos e infantis, uniformes escolares e demais materiais de estudo para os alunos das escolas públicas de São Paulo.

Cada cartório participante poderá escolher a escola que receberá as doações. A Associação recomenda que o recolhimento dos itens seja realizado entre os dias 16 de dezembro e 18 de fevereiro.  Já a entrega, é recomendada que seja no dia 21 de fevereiro

A Anoreg/SP enviará dois cartazes para ajudar na divulgação da campanha. A serventia poderá utilizar a caixa de campanhas anteriores para realizar a coleta.

Solicitamos que os cartórios encaminhem para o e-mail associados@anoregsp.org.br as fotos do dia da entrega para divulgação em nossos meios de comunicação.

Em caso de dúvidas ou solicitação de nova caixa entre contato pelo e-mail associados@anoregsp.org.br.

Participe e transforme a vida escolar de uma criança!

Fonte: Anoreg/SP.

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Nota Técnica preliminar do Fórum de Presidentes n.º 001/2022: Medida Provisória nº 1.085, de 27 de Dezembro de 2021

A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS e o FÓRUM DE PRESIDENTES das Entidades Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul vêm perante seus Associados, no intuito de colaborar com referências quanto à forma de sua aplicação, de modo sugestivo (não vinculativo), citando as principais novidades e alterações, mas exigindo dos destinatários desta Nota um estudo em conjunto com o texto normativo, apresentar suas primeiras considerações acerca da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada em 28 de dezembro de 2021, doravante considerada como MP, conforme segue:

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

a) A norma em referência tratou especificamente de questões afeitas a alguns Registros Públicos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis), mas não a todos.

Ela não alterou diretamente matéria concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nem quanto aos Serviços Notariais (Tabelionatos de Protesto e de Notas), em que pese o fato de que os Tabelionatos de Notas precisarão observar, naquilo que importa para a lavratura de Escrituras Públicas relativas a imóveis, matérias relativas ao Registro de Imóveis. Outrossim, a regulamentação que advirá da Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá envolver as respectivas atribuições (arts. 7º e 8º), exigindo, portanto, a atenção de todos.

b) De grande importância, dispôs sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Neste sentido, apresenta inúmeras questões que precisarão ser regulamentadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre outras (art. 3º, XI e art. 7º, X), segue enumeração daquilo que dependerá de regulamentação no âmbito do SERP:

b.1) Constituir o Operador Nacional do SERP (art. 3º, §4º);

b.2) Implantação e funcionamento adequado do SERP (art. 4º);

b.3) Tratar sobre o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FICS, disciplinando sobre a instituição das suas receitas e outras atribuições (art. 5º e parágrafos).

O CNJ tem até 31 de janeiro de 2023 (art. 18 da MP) para implementar o SERP.

Nesta toada, os sistemas existentes, a exemplo do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), serão integrados ao SERP. As contribuições que hoje são feitas ao SREI em face do Provimento nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) certamente serão alteradas. Normas como os Provimentos nº 109 e 124 do CNJ foram afetadas pela MP.

c) Com efeito, inúmeras outras situações igualmente precisarão de regulamentação. No tocante à Lei nº 6.015/73 observaram-se as seguintes indicações:

c.1) A escrituração, publicização e conservação dos registros em meio eletrônico (art. 1º, §3º da Lei nº 6.015/73);

c.2) Uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no âmbito dos Registros Públicos (art. 17, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/73, bem como art. 38 da Lei nº 11.977/09);

c.3) Expedição de Certidões eletrônicas (art. 19, §§5º e 6º da Lei nº 6.015/73);

c.4) Visualização eletrônica de atos (art. 19, §8 da Lei nº 6.015/73);

c.5) Autorização do apresentante para a disponibilização de informações registrais para órgãos públicos para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial (art. 127-A, §2º da Lei nº 6.015/73 – Registro de Títulos e Documentos);

c.6) No Registro de Imóveis, penalidades pelo descumprimento de prazo para a qualificação ou para a prática de ato registral (art. 188, §2º da Lei nº 6.015/73), ou pelo descumprimento dos procedimentos inerentes à Dúvida Registral (art. 198, §2º da Lei nº 6.015/73);

c.7) Manutenção de arquivos digitais de todos os títulos físicos apresentados (art. 194 da Lei nº 6.015/73), com sua devolução ao interessado, ou seja, dispensando seu arquivamento físico no Registro de Imóveis.

d) Pelo art. 6º da Medida Provisória em voga, permitir-se-á a realização de atos registrais mediante a apresentação de extratos eletrônicos por meio do SERP. Esta matéria igualmente exigirá regulamentação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (art. 7º, VIII da MP).

Denota-se que o espírito da norma, nesta e noutras questões, visa à desburocratização e à oxigenação do Sistema Registral, na esteira do que o Provimento nº 001/2020 – CGJRS (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR) já indica.

Neste sentido, os extratos terão o condão de flexibilizar a incidência dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva decorrentes do art. 176 da Lei nº 6.015/73, consoante se depreende do §2º do art. 6º da MP.

e) Afora as matérias indicadas nesta Nota, para as demais disposições trazidas pela Medida Provisória nº 1.085/2021 não será necessária qualquer regulamentação, devendo ser aplicadas desde já.

f) Relevante inovação é a contida no art. 9º, que trata da possibilidade de os Registros Públicos acessarem a base de dados de identificação de outros órgãos públicos, entre outros a Receita Federal do Brasil, mediante prévia pactuação (convênio). Neste sentido, a ANOREG-RS diligenciará visando à concreção da norma.

g) Houve alteração na Lei nº 8.935/94 (art. 30, XV) para permitir o pagamento de emolumentos por meio eletrônico, como PIX ou cartões de crédito ou débito, por exemplo, o que já vinha sendo disciplinado por algumas Corregedorias Gerais de Justiça. A norma trata também sobre a possibilidade de se realizar o parcelamento do pagamento, a critério do usuário.

h) A alteração no Código Civil que mais diretamente interessa aos Serviços Notariais e Registrais é a constante do art. 48-A, voltando a previsão de aceitação de assembleias gerais por meios eletrônicos.

2. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.015/73 QUE INTERESSAM A TODAS AS ESPECIALIDADES:

As alterações na Lei nº 6.015/73 que dizem respeito a todas as especialidades de Serviços Registrais informam o seguinte:

a) Os §§3º e 4º do art. 1º referem-se à escrituração em meio eletrônico, matéria esta que, conforme acima informado, necessitará de regulamentação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

b) O art. 9º, §3º apresenta alteração inovadora ao indicar que a contagem dos prazos agora se dará do mesmo modo como nos processos judiciais, ou seja, em dias úteis, não mais em dias corridos, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil posterior ao dia do protocolo.

Entretanto, houve considerável redução nos prazos, como se verifica do art. 188.

Neste ponto, discute-se acerca da contagem dos prazos.

De um lado há quem entenda que a qualificação e o registro devem ser realizados no prazo de dez dias úteis, como regra, pois há as exceções que indicam a realização em prazos mais reduzidos ainda (alíneas do §1º do art. 188), ou seja, de cinco dias úteis. A MP teria vindo para reduzir consideravelmente os prazos para a prestação do serviço. Outrossim, há outro entendimento no sentido de que está mantido, pelo caput do art. 188, para todos os casos, o prazo de dez dias úteis para todas as qualificações, havendo prazo complementar para a prática dos atos. Em síntese, não se confunde o prazo de qualificação com o prazo para registrar. Neste momento inicial, não há como se alcançar certeza quanto ao modo correto de aplicação, oportunidade em que se sugere a todos o agir sempre no menor prazo possível, de modo a atender com a maior brevidade o interesse do usuário. E, objetivamente, enquanto tramita a MP até sua transformação em lei, que se implemente o que for necessário para poder realizar a qualificação e o registro no prazo de dez dias úteis.

c) O art. 17 refere-se ao formato das assinaturas eletrônicas admitidas para o acesso de títulos no Registro de Imóveis, se na forma avançada, ou na forma qualificada, como se depreende do que consta da Lei nº 14.063/2020. Como se trata de matéria que precisará de regulamentação, até que ela advenha deverão continuar sendo aplicados o art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2 e o art. 4º e parágrafos do Provimento nº 94 do CNJ.

d) Por fim, o art. 19 elucida importantes alterações no que tange à expedição de certidões. Entre elas, foram previstos fatores importantes, a saber:

(i) o uso mais acentuado do meio eletrônico e com plena validade (§§5º e 7º);

(ii) que a certidão atualizada (entendida a de inteiro teor da matrícula) presta-se para todos os fins, dispensando certificações especiais (§§9º e 11), o que poderia acabar com as certidões específicas de registros/averbações de ônus reais ou de ações pessoais reipersecutórias, matéria esta que será melhor analisada enquanto tramita a MP (recomenda-se continuar atendendo ao que for sendo pedido pelos usuários, mas sem considerar como irregular um título lavrado apenas com a certidão atualizada);

(iii) a redução de prazos para o seu fornecimento (§10).

3. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:

Em virtude da alteração do art. 116 da Lei nº 6.015/73, não há mais indicação do número de folhas que devem constar os Livros A e B.

Já o art. 121 da Lei nº 6.015/73 dispensa formalidades outrora existentes.

4. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:

Houve uma melhor explicitação acerca da possibilidade da realização de registros apenas para fins de conservação (art. 127-A da Lei nº 6.015/73).

Foram previstos novos atos de registros no rol do art. 129 da Lei nº 6.015/73.

Alterou-se significativamente a competência registral (art. 130, caput da Lei nº 6.015/73). Não há mais a necessidade da realização de duplo registro quando os domicílios das partes dos títulos ou documentos forem diversos, bastando um só.

Salvo para os títulos físicos visando a uma quitação ou exoneração de obrigação, não se exigirá o reconhecimento de firma nos títulos e documentos (art. 130, §§2º e 3º da Lei nº 6.015/73).

O art. 132 passou a prever novos livros. Não houve a previsão de prazo para adaptação. Neste sentido, há um grupo de trabalho da Entidade de Classe Nacional avaliando a possibilidade de impugnação por erro material quando da publicação da MP ao prever o art. 21, I que o art. 130, ao invés do art. 132, entrará em vigor no início de 2024. As conclusões desse grupo de trabalho serão divulgadas em breve.

Atentar que o art. 43, §3º da Lei nº 4.591/64 também indica ato de competência do RTD.

5. REGISTRO DE IMÓVEIS:

No tópico 2, supra, foram mencionados alguns reflexos importantes que a Lei nº 6.015/73 passou a ter perante o Registro de Imóveis, mas de caráter geral. Neste ponto específico serão vistas algumas considerações de alterações afetas especificamente a esta especialidade.

Houve a ampliação do rol de atos registráveis e averbáveis constante do art. 167 de modo a que a legislação federal passasse a recepcionar o que os Códigos de Normas das Corregedorias Gerais de Justiça já propalavam, a exemplo do acesso do tombamento e da promessa de permuta.

Sobre este assunto (novos atos), evidencia-se o item 34 do inciso II do art. 167, que agora ensejará averbações sem valor nas matrículas de penhores registrados no Livro 3 – Registro Auxiliar, nos casos que especifica.

Relevantes novidades também dizem respeito à competência registral para agir, em face da alteração do art. 169 e do art. 176, §1º, I. Pretendeu a MP que os atos sejam praticados na circunscrição imobiliária onde situado o imóvel, restringindo os atos de averbação que eram feitos no Registro de Imóveis da origem, e, especialmente, flexibilizando os requisitos de abertura de uma matrícula, podendo ser inaugurada sem que sejam necessárias prévias averbações de retificação, desde que atendida a segurança jurídica (art. 176, §15). Isso era fundamental para ter um Registro de Imóveis oxigenado, aberto ao acesso dos títulos, a fim de que possa ser aprimorado com o tempo, não sendo um entrave para o usuário retificações que impediam a abertura de matrículas e o fluxo de acesso de títulos. Agora os títulos poderão ser registrados, retificando o que for necessário em momento posterior. Sugere-se que o critério subjetivo decorrente do §15 não seja utilizado contra a lógica estabelecida pela MP, ou seja, permitindo-se a abertura de matrículas e a realização de atos registrais mesmo que sujeitos a retificação posterior. Apenas quando efetivamente não forem suficientes os elementos constantes do registro anterior é que se deverá exigir uma retificação (§16). Desse modo, não serão mais praticados atos de averbação na serventia de origem.

O art. 176, §17 da Lei nº 6.015/73 representa o que já vem sendo aplicado no Rio Grande do Sul através do art. 498 da CNNR.

Quanto à alteração do art. 188 da Lei nº 6.015/73, já foi tratada no tópico 2, “b”. Em que pese existam posicionamentos diferentes, os Registros de Imóveis devem começar a se preparar para observarem o prazo de dez dias úteis, de regra, para qualificarem e registrarem os títulos. Poderá a Corregedoria Geral da Justiça orientar em sentido diverso, ampliando o prazo de modo a considerar que há dez dias úteis apenas para qualificar, havendo mais cinco dias úteis como prazo complementar destinado para a prática dos atos registrais (art. 188, §1º, III). Com efeito, a regulamentação tratará sobre as sanções pela não observância dos prazos (§2º).

Em face do art. 194 não será mais necessário o arquivamento de títulos físicos no Serviço Registral, uma vez realizada a sua digitalização de modo a que passe a integrar o acervo digital.

O art. 198 reforça a necessidade de observância do procedimento para a Dúvida Registral, podendo estar sujeito à sanção o Registrador que não o observar.

Pelo art. 205 o prazo do protocolo agora é de 20 dias úteis, a não ser no caso de regularização fundiária, cujo prazo será de 40 dias úteis. Neste aspecto, as Corregedorias Gerais da Justiça deverão realizar a adequação das suas normas para tratar sobre temas não regrados na MP, como os decorrentes das retificações extrajudiciais, alienação fiduciária de imóvel, usucapião extrajudicial e outros.

O art. 206-A inova quanto à forma de cobrança de emolumentos. A implementação do novo formato deverá se dar no prazo de cento e cinquenta dias da entrada em vigor da MP. Assim, ou o usuário pagará antecipada e integralmente os emolumentos a um só tempo, para fins de poder alcançar o registro num prazo menor, ou efetuará depósito parcial, ou até mesmo poderá apenas deixar o título para exame e cálculo, oportunidade em que será chamado pelo Registro de Imóveis para o pagamento antes da prática do ato buscado. Atendendo ao chamado, o ato registral deverá ser praticado no prazo de cinco dias úteis (art. 188, §1º, III).

O art. 213, §10 excluiu a figura do “ocupante” como sujeito que poderia anuir nas retificações administrativas.

O art. 221, §4º permite o que o art. 455 e parágrafo único da CNNR já permitia aqui no Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, valer-se de título já integrante do acervo para a realização de novos atos registrais, contribuindo para a desburocratização.

No tocante à especialidade de Registro de Imóveis, importa trazer à luz algumas alterações promovidas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.766/79. Restou melhor especificadas as certidões que precisam ser apresentadas em nome do loteador para alcançar o registro de um loteamento, bem como a previsão de análise do Registro de Imóveis acerca do potencial risco que eventuais processos judiciais em seu nome podem gerar para o empreendimento, o que já era disciplinado pelos Códigos de Normas das Corregedorias Gerais de Justiça.

Destaca-se a adequação realizada no art. 54 da Lei nº 13.097/15, reforçando a aplicação do Princípio da Concentração e resolvendo questões que outrora geravam dúvidas.

No tocante às Regularizações Fundiárias decorrentes da Lei nº 13.465/17, ficou previsto que tanto o procedimento administrativo junto às Prefeituras, quanto os atos registrais deverão ser realizados por meio eletrônico. Os Registros de Imóveis deverão cumprir a norma, ao passo que não deverão fiscalizar os Municípios se estão ou não adotando o padrão indicado na norma para o desenvolver do procedimento administrativo (não deverão impugnar por esta causa).

Ainda sobre a especialidade do Registro de Imóveis, mas no tocante às alterações promovidas na Lei nº 4.591/64 vale destacar o que segue:

a) houve considerável avanço no que tange aos meios de cancelamento do patrimônio de afetação, oportunizando maior flexibilização (art. 31-E e §§).

b) os prazos para qualificação e registro foram reduzidos (art. 32, §6º). Agora há o prazo de 10 dias úteis para qualificar e mais 10 dias úteis para expedir certidão do registro.

c) não se exige mais o atestado de idoneidade financeira da incorporadora/proprietária do imóvel (revogação da alínea “o” do caput do art. 32).

d) consagração, na legislação federal, da necessidade de análise, pelo Registro de Imóveis, dos potenciais problemas que processos judiciais podem ocasionar para o empreendimento, o que na prática já vinha ocorrendo através de Provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados (art. 32, §14). No Rio Grande do Sul temos o art. 771 na CNNR.

e) a consideração de “ato único” pelo §15 do art. 32 tem repercussão na ordem civil e procedimental, subentendendo como atos vinculados o registro da incorporação imobiliária com o registro da instituição de condomínio, sem qualquer repercussão de outra ordem enquanto não regulamentada a sua amplitude.

f) melhor elucidação acerca da necessidade de revalidação do registro da incorporação imobiliária (art. 33 e parágrafo único). No Rio Grande do Sul deixará de ter aplicabilidade o §2º do art. 785 da CNNR.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A ANOREG-RS e as Entidades Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul esperam ter contribuído de algum modo visando a um esclarecimento inicial acerca de questões que decorrem da aplicação da MP e permanecem, através de suas assessorias, à disposição para a resolução de questões que forem sendo apresentadas sobre o assunto.

Porto Alegre, 05 de janeiro de 2022.

Atenciosamente,

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS
João Pedro Lamana Paiva

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL
José Flávio Bueno Fischer

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
Sérgio Mersserschmidt

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – ARPEN-RS
Sidnei Hofer Birmann

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS DO ALTO URUGUAI E MISSÕES – ARN
Sérgio Mersserschmidt

INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DO RIO GRANDE DO SUL – IEPRO-RS
Romário Pazutti Mezzari

INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO SUL – IRTDPJ-RS
Marco Antônio da Silva Domingues

INSTITUTO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO RS – SINDIREGIS
Calixto Wenzel

SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DO RS – SINDINOTARS
José Carlos Guizolfi Espig

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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