Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.282, de 28.12.2021: Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.

Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.

Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

§ 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.

§ 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.

§ 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.

§ 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.

Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.

Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

Art. 6º São deveres do despachante documentalista:

I – tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;

III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV – assinar os requerimentos dos serviços executados;

V – guardar sigilo profissional;

VI – fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;

VII – ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

VIII – manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;

IX – fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;

X – afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Art. 7º São direitos do despachante documentalista:

I – exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;

II – apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;

III – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

IV – denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.

Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I – realizar propaganda contrária à ética profissional;

II – aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III – praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV – emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V – manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI – praticar ato privativo da advocacia.

Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.

Art. 10. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.

Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.

Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 0,87% em dezembro

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 0,87% em dezembro, após variar 0,02% no mês anterior. Entre janeiro e dezembro de 2021, o índice acumulou alta de 17,78%. Em dezembro de 2020, o índice havia subido 0,96% e acumulava alta de 23,14% em 12 meses.

A maior contribuição para o resultado do IGP-M de dezembro partiu do índice ao produtor. O resultado deste mês foi influenciado pela aceleração dos preços de bovinos (11,69%), reflexo da demanda doméstica e da retomada das exportações e, pela aceleração dos preços de safras afetadas por geadas e seca, como café (12,52%) e cana-de-açúcar (2,83%). Esses últimos itens também ajudam a explicar a elevação de 20,57% acumulada pelo IPA em 2021. Os preços da cana-de-açúcar avançaram 57,13% no ano, enquanto o preço do café subiu 152,35%, no mesmo período”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,95% em dezembro, após queda de 0,29% em novembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,53% em dezembro. No mês anterior, a taxa do grupo subiu 0,97%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 8,60% para 0,25%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,70% em dezembro, ante 0,51% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,38% em novembro para 1,02% em dezembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 2,13% para 0,40%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,74% em dezembro, contra 2,45% em novembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 1,22% em dezembro, ante queda de 4,84% em novembro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-15,15% para -0,52%), bovinos (-4,39% para 11,69%) e soja em grão (-2,85% para -1,03%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (-1,37% para -5,08%), laranja (-1,35% para -4,10%) e algodão em caroço (1,41% para 0,05%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,84% em dezembro, ante 0,93% em novembro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (2,93% para 1,26%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de 7,14% em novembro para 2,24% em dezembro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,74% para 0,54%), Comunicação (0,17% para 0,05%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,21% para 0,17%), Despesas Diversas (0,22% para 0,13%) e Vestuário (0,62% para 0,61%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (9,88% para -3,07%), tarifa de telefone residencial (1,74% para 0,00%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,47% para 0,10%), cigarros (0,97% para 0,20%) e acessórios do vestuário (0,58% para 0,33%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (0,37% para 1,09%) e Educação, Leitura e Recreação (0,34% para 1,80%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacaram-se os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (0,12% para 3,11%) e passagem aérea (1,62% para 11,52%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,30% em dezembro, ante 0,71% em novembro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de novembro para dezembro: Materiais e Equipamentos (1,23% para 0,48%), Serviços (0,49% para 0,57%) e Mão de Obra (0,28% para 0,10%).

Fonte: INR Publicações.

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SOS RI: contribua para amenizar as perdas ocorridas no Estado da Bahia

Organizado pela ARIBA, arrecadação on-line tem como objetivo angariar recursos para auxiliar Delegatários que estão vivenciando situação emergencial.

Conforme noticiado por diversos veículos de comunicação, o Estado da Bahia vem sofrendo enormes prejuízos em decorrências das fortes chuvas que atingem o local. Mais de 50 cidades estão submersas e mais de 70 vivenciam estado de calamidade. O número de vítimas passa de 500 mil, entre mortos, desabrigados e afetados pela enchente. Além do sofrimento humano, os prejuízos materiais somam milhões.

Com as Serventias Extrajudiciais baianas não é diferente. De acordo com a Associação de Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA), as sedes de alguns Cartórios foram atingidas pela enchente, com perda total da mobília e equipamentos de informática. Por diligência dos Oficiais, o acervo foi retirado a tempo, não sendo possível salvar a mobília e equipamentos de informática, tendo em vista a velocidade com a qual os níveis de água subiram. Ainda não é sabida a dimensão dos prejuízos, que só poderá ser confirmada após o volume d’água diminuir. Dentre os Cartórios mais atingidos, estão os de Wenceslau Guimarães e Ubaitaba. Tais Serventias, além dos prejuízos mencionados acima, são consideradas Serventias deficitárias, que rendem o mínimo necessário, não havendo se cogitar em reservas para situações inesperadas com essa.

Por este motivo, a ARIBA realiza uma “vaquinha” online, com o objetivo de arrecadar recursos para auxiliar os Delegatários que estão vivenciando a situação relatada acima. A meta é arrecadar, no mínimo, R$ 30 mil. Até o momento, 77% desta meta foi arrecadada.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) se solidariza com a situação e pede aos colegas e demais interessados em colaborar que não deixe de enviar sua contribuição. Para saber mais e contribuir, acesse aqui a conta da arrecadação online no site Vakinha. Se preferir, acesse também pelo link http://vaka.me/2594143.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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