Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.

Fonte: Receita Federal.

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Confira a tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro de MG para 2022

PORTARIA Nº 7.027/CGJ/2021- Tabela de Emolumentos – 2022

Atualiza, para o exercício de 2022, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores […] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG,

prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ – publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2022 será de R$ 4,7703 (quatro reais e sete mil e setecentos e três décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretária de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.523, de 15 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0140045-56.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2022, consoante Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 7.027/CGJ/2021

CLIQUE AQUI.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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TJSP: Proprietário rural é condenado a reparar danos ambientais em área de reserva

Danos que se mostrarem irreversíveis deverão ser ressarcidos.

A Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito condenou um proprietário de área rural a reparar danos ambientais provocados em região de reserva legal e vegetativa. Além da obrigação de reflorestamento de todas as áreas de preservação permanente do imóvel de sua propriedade e da regularização de situação ambiental do território, o réu deverá ainda dispensar cuidados às mudas até a reposição das falhas; isolar as áreas de vegetação para impedir o acesso de animais e arcar com pagamento de eventuais danos que se mostrarem irreversíveis.
Consta dos autos que o acusado herdou uma propriedade rural de 132,53 hectares no município de Ribeirão Bonito onde foram constatadas, após vistoria realizada por órgão competente, a ocorrência de ocupação indevida em área de preservação permanente e de vegetação nativa, causando diversos danos ambientais como pastoreio de animais, além de danos próximos a nascentes córregos e represas localizadas no interior da propriedade.
O juiz Victor Trevizan Cove considerou, em sua decisão que, “o simples descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente pode causar danos ambientais, haja vista que o direito ambiental visa preservar o equilíbrio da ordem física, química e biológica da vida contra lesões”. Segundo o magistrado, “as atividades humanas que desrespeitam as normas ambientais, por si só, são passíveis de gerar dano, como na hipótese de inobservância ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, das reservas legais, das unidades de conservação etc”.
“A conservação, a preservação e a utilização correta das áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e demais espaços ambientalmente protegidos é um dever legal que obriga o proprietário, o possuidor ou o ocupante a qualquer título dos referidos espaços, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Havendo supressão de vegetação, todos serão obrigados a recompô-la”, sublinhou o juiz.
O requerido deverá contratar técnico habilitado para supervisionar o processo de recuperação ambiental. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0003246-19.2010.8.26.0498

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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