Segunda Seção discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116. Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o outro recurso é originário de Mato Grosso. Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem procuração pública para a pessoa que assina por ele.

A relatoria dos dois recursos repetitivos é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a questão a ser analisada pede a interpretação do artigo 595 do Código Civil, que trata da contratação de serviços por pessoa analfabeta.

O magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.943.178.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CCJ aprova projeto que estabelece regras para concessão de gratuidade da Justiça

Relatora inclui mulheres vítimas de violência doméstica e comunidades indígenas no critério de gratuidade.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras para a concessão do pedido de gratuidade da Justiça. A proposta é de autoria do deputado licenciado Paes Landim (PTB-PI).

Foi aprovado o substitutivo da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ao Projeto de Lei 5900/16 e apensados. Como a proposta tramitou em caráter conclusivo, poderá seguir diretamente ao Senado, a não ser que haja um recurso para a votação pelo Plenário.

O texto aprovado estabelece que será considerada insuficiência de recursos por parte do requerente, para o pedido de gratuidade, estar dispensado de apresentar declaração do Imposto de Renda; ser beneficiário de programa social do governo; ou ter renda mensal de até três salários mínimos.

A relatora acrescentou, com relação ao texto original, a possibilidade de o requerente ser mulher vítima de violência doméstica que faça uso de serviços de defensoria pública ou assistência judiciária gratuita; ou estar representado em juízo pela defensoria pública.

Comunidades indígenas

A pedido da deputada Joenia Wapichana (Rede-RR), Adriana Ventura apresentou uma complementação de voto prevendo também a possibilidade de concessão do pedido de gratuidade às comunidades indígenas.

Ainda de acordo com o texto aprovado, ainda que o requerente não se enquadre em nenhuma das opções, ele poderá pleitear o benefício, desde que apresente documentação idônea ou outro meio de prova legal, para comprovar insuficiência de recursos. Caberá ao juiz apreciar o pedido.

A proposta estabelece ainda que também faz jus ao benefício da Justiça gratuita o requerente pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Segundo Adriana Ventura, a proposta vai ajudar a corrigir distorções. “O atual regime tem provocado inúmeras distorções e o objetivo desse projeto é adotar critérios expressos e objetivos, garantindo às pessoas que sejam realmente carentes o direito à gratuidade”, defendeu.

Fonte: INR Publicações.

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Receita divulga alterações no acesso ao ambiente do e-CAC visando maior estabilidade do sistema

A partir da próxima segunda-feira (6/12), durante o horário comercial, será permitido apenas o acesso ao e-CAC

Apartir de 06 de dezembro de 2021, durante o período das 8:00 às 18:00, os sistemas da Receita Federal hospedadono e-CAC permitirão apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso considerados aceitável para a estabilidade do ambiente, ou seja, 500 requisições por segundo, da mesma origem.

Os usuários do sistema devem ficar atentos, pois as tentativas de acesso que comprometam a performance dosistemas da Receita Federal durante o horário comercial poderão ser definitivamente bloqueadas.

Após as 18 horas, serão liberados todos os acessos, inclusive os acessos robotizados de grande volume.

Entenda

Foram identificadas instabilidades no acesso ao e-CAC nos últimos dias, dentre os esforços realizados para solucionar os problemas, a Receita Federal entrou em contato com representantes da classe contábil para estabelecer uma estratégia de melhoria no acesso à plataforma de serviços do órgão.

O problema identificado foi o excesso de acessos simultâneos efetuados por robôs, chegando a picos, em horários comerciais, de milhões de acessos de origens únicas por segundo (uma só pessoa), o que gerava a instabilidade para todos os usuários.

Dessa forma, a solução encontrada para garantir a estabilidade do e-CAC foi estabelecer que, no horário comercial, serão permitidos apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso de no máximo 500 requisições por segundo da mesma origem.

Fonte: gov.br.

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