CNJ: Calendário de sessões do CNJ em 2025 começa no dia 11 de fevereiro.

As sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão retomadas em 2025 no dia 11 de fevereiro. No total, a previsão é de que os conselheiros e as conselheiras se reúnam em onze sessões presenciais até junho. Estão previstas nove sessões ordinárias e duas extraordinárias, além de outras nove sessões virtuais no primeiro semestre de 2025.

O órgão também definiu a realização da primeira sessão extraordinária de 2025 no dia 18 de fevereiro. A data está definida na Portaria CNJ n. 425/2024, que informa sobre o cancelamento da 2ª Sessão Ordinária do ano, que estava inicialmente prevista para o dia 25 de fevereiro.

Pelo calendário, devem ser realizadas duas sessões presenciais em cada mês, incluindo a 2ª Sessão Extraordinária de 2025, em 27 de maio.

Veja o calendário de sessões do CNJ no primeiro semestre de 2025

O Plenário Virtual também vai terá pautas de processos administrativos duas vezes por mês, salvo em março. No terceiro mês do ano, está prevista a realização de apenas uma sessão virtual, que será iniciada no dia 13 e encerrada no dia 21.

A primeira sessão virtual de 2025 está marcada para começar às 12h do dia 13 de fevereiro e deve terminar às 16h do dia 21. A segunda sessão virtual do ano está marcada para o período de 27 de fevereiro a 7 de março.

Competência do Plenário

O Plenário do CNJ tem a competência de fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais de magistrados e magistradas. O colegiado é composto por 15 conselheiros e conselheiras, podendo se reunir com o mínimo de 10 integrantes.

No campo administrativo, são analisados processos como pedidos de providências, procedimentos de controle administrativo, consultas e notas técnicas, entre outros. No campo disciplinar, são julgadas reclamações e revisões disciplinares e analisados processos administrativos disciplinares.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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TJ-DFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel  que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso.

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar na residência até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o espaço gratuitamente à ex-mulher, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a recorrente deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel.

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do bem exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou a propriedade, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro imóvel residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Destaca que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado apenas por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, de quem ele também tinha responsabilidade pelo sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, assim como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a  sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”.

A magistrada esclareceu que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, a partir de doação de sua mãe. Dessa forma, “encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais”, concluiu o colegiado.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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TJ-DFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios divulga atualização de tabelas de custas judiciais e tabela de emolumentos dos Serviços Notariais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicou as Resoluções 4 e 5 de 2024, que tratam, respectivamente, sobre a atualização das tabelas judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e a atualização das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.

A Resolução 4/2024 atualiza as tabelas judiciais de que trata o Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,87%. Ela entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Já a Resolução 5/2024 atualiza as tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registros no Distrito Federal e nos Territórios, de que trata a Lei 14.756 de 15 de dezembro de 2023, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,87%. A norma também entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Acesse a íntegra da Resolução 4/2024.

Acesse a íntegra da Resolução 5/2024.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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