CSM/SP: Direito civil – Apelação cível – Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura pública de permuta – Recurso improvido.

Apelação n° 1019483-77.2024.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1019483-77.2024.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1019483-77.2024.8.26.0577

Registro: 2025.0000059095

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019483-77.2024.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ESDRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1019483-77.2024.8.26.0577

APELANTE: E. C. e I. LTDA

APELADO: 1 O. de R. de I. e A. da C. de S. J. dos C.

VOTO Nº 43.678

Direito civil – Apelação cível – Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura pública de permuta – Recurso improvido.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de permuta com torna e constituição de alienação fiduciária em garantia. A apelante alega que as quotas de sociedade em conta de participação permutadas são de titularidade do sócio ostensivo e podem ser objeto de negócios jurídicos, pedindo a reforma da sentença para registro da escritura.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as quotas de uma Sociedade em Conta de Participação, que não possui personalidade jurídica, podem ser consideradas bens para fins de permuta e se a operação tem por escopo a comercialização de unidade autônoma futura sem o registro da incorporação.

III. Razões de Decidir

3. A permuta exige que bens sejam trocados, mas quotas de sociedade sem personalidade jurídica não podem ser consideradas bens individualizados.

4. A permuta de imóvel por participação societária esconde a real intenção de comercializar unidades autônomas sem prévio registro da incorporação imobiliária, em violação e fraude às normas cogentes da L. 4.591/64.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Quotas de sociedade sem personalidade jurídica não são bens para fins de permuta. 2. A comercialização de unidades autônomas sem registro de incorporação é vedada.

Legislação Citada:

* Código Civil, art. 104, II; art. 991; art. 992; art. 993.

* Lei nº 4.591/64, art. 32; art. 65.

Trata-se de apelação interposta por Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. sentença de fls. 137/140, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registo de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que negou o registro de escritura pública de permuta com torna e constituição de alienação fiduciária em garantia.

Alega a apelante, em síntese, que as quotas permutadas não são de propriedade da Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não possui personalidade jurídica, e sim do sócio ostensivo, que ostenta a titularidade  dos direitos e obrigações decorrentes da sociedade, de modo que as quotas representam direitos que podem ser objeto de negócios jurídicos. Sustenta que o uso de quotas como forma de pagamento é prática comum no mercado e deve ser admitido como válido. Afirma que o princípio da autonomia permite que as quotas de participação do sócio da Sociedade em Conta de Participação sejam tratadas como ativos com valor econômico, podendo, portanto, ser objeto de permuta. Diz, ainda, que a primeira nota devolutiva não abordou questão relativa à inviabilidade da permuta envolvendo as quotas. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo à sentença, bem como a sua reforma para que seja determinado o registro da escritura pública (fls. 159/182).

O pedido de tutela de urgência e o efeito suspensivo requeridos foram negados (fls. 198/199).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 205/206).

É o relatório.

De início, cabe frisar que o apresentante de um título não tem direito adquirido à inscrição caso cumpra as exigências constantes na nota devolutiva.

Embora idealmente o registrador deva formular eventuais exigências de uma só vez[1], em nota devolutiva única, é evidente que lhe cabe, ao constatar irregularidade no título não vislumbrada no primeiro exame, indicá-la em uma segunda nota devolutiva, e não simplesmente ignorar a falha percebida.

Por esse motivo, pouco importa se na primeira nota devolutiva exigiu-se tão-somente o reconhecimento de firma das testemunhas do instrumento (fls. 107/108); constatada irregularidade em momento posterior era dever da Oficial indicá-la (fls. 102/104).

A escritura pública de permuta apresentada a registro tem como partes, de um lado, E. Carone Empreendimentos Imobiliários Ltda., e de outro, Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 40/51). De acordo com o instrumento, E. Carone Empreendimentos Imobiliários Ltda. entregará a Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. imóvel de sua propriedade, matriculado sob nº 85.520 no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, avaliado em R$ 38.525.000,00, e recebeu desta última trinta e quatro quotas de uma Sociedade em Conta de Participação, avaliadas em R$ 20.000.000,00, e o valor de R$ 18.525.000,00 a ser pago nas condições descritas na escritura (fls. 40/51).

A desqualificação, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, se deve ao fato de o objeto da permuta envolver quotas de sociedade que não possui personalidade jurídica. Segundo a Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, o negócio jurídico infringe o art. 104, II, do Código Civil[2], por dois motivos distintos: em primeiro, porque sociedade em conta de participação não possui nem capital social nem autonomia patrimonial, de forma que o objeto da avença não pode ser tido como possível; em segundo, porque há indícios de que cada uma das trinta e quatro quotas da sociedade em conta de participação corresponde a uma unidade futura de empreendimento imobiliário, de forma que a negociação delas estaria ocorrendo sem o registro da incorporação imobiliária. O objeto da avença seria ilícito, portanto.

E a dúvida realmente é procedente.

De acordo com Nelson Rosenvald, “denomina-se permuta, troca escambo, barganha ou permutação a relação transacional pela qual uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro, que será entregue pela contraparte” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. – 11. Ed. Rev. E atual. – Barueri, SP : Manole, 2017, p. 554).

Embora a torna em dinheiro não a descaracterize, a permuta exige que bens sejam trocados. Isso, no entanto, não ocorre no caso em análise, em que um bem imóvel é trocado por quotas de sociedade em conta de participação. Com efeito, quotas de sociedade sem personalidade jurídica, cuja constituição independe de qualquer formalidade (art. 992 do Código Civil), não podem ser considerados bens singulares e passíveis de individualização.. Como o objeto social de uma sociedade em conta de participação é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade (art. 991 do Código Civil), não há como conceber que parte do capital social dessa sociedade não personificada, cujo contrato social produz efeito apenas entre os sócios (art. 993 do Código Civil), possa ser considerada bem identificado ou identificável para fins de permuta.

Sobre a sociedade em conta de participação, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho:

Celebrado o contrato de sociedade e adotada a fórmula típica prevista para a conta de participação, não se produz qualquer exteriorização, pois, em se tratando de um sociedade despersonificada, uma sociedade-contrato, que efetiva todo relacionamento com terceiros é o sócio ostensivo (…). As relações internas, dada sua natureza contratual, restam regradas pelas cláusulas acordadas, limitando-se os efeitos do negócio celebrado às partes, ou seja, aos sócios. Os terceiros se mantêm alheios à conta de participação, não podendo extrair dela eficácia” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. – 11. Ed. Rev. E atual. – Barueri, SP : Manole, 2017, p. 954/955).

Essa falta de exteriorização dos atos societários, com terceiros alheios à conta de participação, mostra que as quotas sociais indicadas na escritura não se caracterizam como objeto individualizado possível, determinado ou determinável para um contrato de permuta.

O segundo óbice, relacionado aos indícios de que as quotas da sociedade em conta de participação correspondem a unidades futuras de empreendimento imobiliário, também se sustenta.

Na suscitação da dúvida inversa, a ora apelante destacou:

“Considerando as práticas de mercado relativas ao negócio jurídico firmado, as quotas societárias são definidas como participações do patrimônio especial da SCP, para fins, posteriores, de liquidação da sociedade e distribuição dos lucros e resultados, convertendo-se cada quota em uma unidade imobiliária ao final do empreendimento, a qual fará jus o sócio participante que a possuir, desde que esteja regular com os aportes” (fls. 12).

E o próprio instrumento público levado a registro, em que as quotas de Sociedade em Conta de Participação são indicadas em numeração não sequencial (“quotas de nºs 211, 212, 215, 216, 217, 218, 221, 222, 223, 224, 227, 228, 230, 234, 236, 240, 242, 246, 248, 252, 254, 258, 380, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 427, 428, 429 e 430” – fls. 41), levam à conclusão de que a permuta de imóvel por participação societária esconde a real intenção dos contratantes, que é a comercialização de unidades autônomas de empreendimento imobiliário futuro.

Antes do registro da incorporação, porém, a vedação a esse tipo de comercialização é conhecida. Nesse sentido o art. 32 da Lei nº 4.591/64:

Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (…) Aliás, a Lei nº 4.591/64 protege os adquirentes de futuras unidades autônomas a tal ponto, que a comercialização delas sem o prévio registro da incorporação é considerada crime contra a economia popular:

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações.

PENA – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

§ 1º lncorrem na mesma pena:

I – o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a construção das edificações;

II – o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.

Percebe-se, desse modo, que o registro da escritura de permuta daria ensejo à alienação de quotas que correspondem a futuras unidades autônomas, sem que a apelante, incorporadora, tenha registrado a incorporação imobiliária.

Caso acolhido o registro, nada impediria que o credor da entrega das unidades futuras passasse a cede-los a terceiros, em verdadeiro negócio indireto em fraude às normas cogentes da L. 4.591/64.

A alegação de que o registro pretendido caracteriza modelo de negócio diverso não convence. Com efeito, a Lei nº 4.591/64 em momento algum dispensa a inscrição da incorporação imobiliária na hipótese de o incorporador pretender alienar futuras unidades autônomas. Não há previsão no sentido de que a operação relativa à venda de futuras unidades autônomas possa ser realizada por meio de negociação de quotas de sociedade que sequer possui personalidade jurídica. E o fato de isso ocorrer na prática, como é alegado na suscitação da dúvida e no recurso, não é motivo para que se permita que a irregularidade constatada seja objeto de inscrição no registro imobiliário.

Finalmente, considerando o pleito formulado pelo Ministério Público a fls. 103 e seu indeferimento na sentença (fls. 138/139), remetam-se cópias das principais peças do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual cometimento de crime, e à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, o item 38 do Capítulo XX das NSCGJ: “É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para qu satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo”.

[2] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Fonte: DJe/SP 03.02.2025.

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CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Exigência de comprovação do pagamento do ITBI sobre o valor que excede o capital integralizado – Sentença mantida – Oficial que tem o dever de exigir a comprovação de quitação do ITBI – Declarações da municipalidade que atestam a não incidência do tributo, com ressalva quanto ao valor excedente do capital social integralizado – Recurso desprovido.

Apelação n° 1142902-13.2024.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1142902-13.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1142902-13.2024.8.26.0100

Registro: 2025.0000059094

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1142902-13.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LNM INVESTIMENTOS LTDA, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1142902-13.2024.8.26.0100

Apelante: LNM Investimentos Ltda

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.688

Apelação – Registro de imóveis – Exigência de comprovação do pagamento do ITBI sobre o valor que excede o capital integralizado – Sentença mantida – Oficial que tem o dever de exigir a comprovação de quitação do ITBI – Declarações da municipalidade que atestam a não incidência do tributo, com ressalva quanto ao valor excedente do capital social integralizado – Recurso desprovido.

I. Caso em Exame.

1. Apelação contra sentença que manteve a recusa de registro de instrumento particular de contrato social para integralização de imóveis em capital de sociedade, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITBI sobre valores que excedem o capital social integralizado e considerada a ressalva nas declarações do Município de São Paulo quanto à não incidência do referido imposto.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o Registrador pode exigir a comprovação do pagamento do ITBI sobre o valor dos imóveis que excede o capital social integralizado, ante as declarações da municipalidade sobre a não incidência do referido tributo, com ressalvas.

III. Razões de Decidir

3. O Oficial de Registro de Imóveis tem o dever de exigir a comprovação do recolhimento do ITBI, conforme legislação vigente, quando o valor dos bens excede o capital social integralizado.

4. As declarações de isenção apresentadas não comprovam o reconhecimento administrativo da não incidência do ITBI sobre o valor excedente do capital integralizado.

5. Existência de ressalva nas referidas declarações no sentido de que os Srs. Notários e Registradores somente deverão aceitar as declarações se as informações declaradas equivalerem as do negócio e se houver a prova do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O registrador deve exigir prova do recolhimento do ITBI sobre o valor excedente do capital integralizado ou do reconhecimento administrativo da não incidência do tributo.

Legislação Citada:

CF/1988, art. 156, § 2º, I; Lei nº 6.015/1973, art. 289; CTN, art. 134, VI; Lei do Município de São Paulo nº 11.154/1991, art. 19.

Jurisprudência Citada:

STF, RE nº 796376/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.10.2020.

Trata-se de apelação interposta por LNM INVESTIMENTOS LTDA. contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, que, na dúvida suscitada, manteve a recusa de registro de instrumento particular de contrato social, que visava à integralização, mediante conferência, dos imóveis matriculados sob os números 148.898 e 38.857 daquela serventia, de propriedade da sócia Maria Noemia Muniz.

A r. sentença (fls. 78/83) julgou procedente a dúvida suscitada para manter o óbice registrário, sob o entendimento de que: (i) aos registradores imobiliários é imposto o dever de exigir a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI para registro da transferência da titularidade do domínio junto à serventia predial, conforme item 117 e subitem 117.1, do Capítulo XX das NSCJ, do artigo 289 da Lei n° 6.015/73 e do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional; (ii) havendo previsão legal de exação, não cabe ao Oficial de Registro nem ao juízo administrativo decidir pela não tributação, o que deve ser debatido na via própria.

Em seu recurso de apelação (fls. 89/94), a recorrente alega, em síntese, que o próprio Município de São Paulo deferiu a isenção do ITBI, especialmente no que se refere aos valores arbitrados pelos sócios que compuseram e integralizaram o capital social da empresa, eis que foram emitidas as Declarações de nº 2024.019570/NI e 2024-019575/NI de fls. 50/51.

Diz, ainda, que a exigência no recolhimento do ITBI incidente sobre as parcelas dos valores dos imóveis que superaram o montante do capital integralizado extrapola a competência do Oficial Registrário. Pede, portanto, a reforma da sentença.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 118/122).

É o relatório.

Decido.

Em 25/07/2024, LNM INVESTIMENTOS LTDA. requereu ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, a transferência dos imóveis matriculados sob os números 148.898 e 38.857 para seu nome, apresentando o instrumento particular de contrato social de 25/04/2024 (fls. 22/32) e registrado na JUCESP sob nº NIRE 35264161580, em 14/06/2024 (fls. 15/19).

A referida transferência ocorreu em razão da integralização, mediante conferência de bens, levada a efeito pela sócia Maria Noemia Muniz, por ocasião do aumento de capital da sociedade já constituída, conforme certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP de fls. 20/21.

Sobreveio a nota de exigência n° 925917, com o seguinte teor (fl. 08):

“NOTA DA CONFERÊNCIA”

– Adiamos o registro pretendido pelos seguintes motivos:

– Os imóveis conferidos das matrículas nºs 148.898 e 38.857 têm como valor de Referência atribuído pela Prefeitura R$ 1.811.689,00 e R$ 500.873,00 (valor em 25/07/2024 data da Prenotação), respectivamente. No instrumento particular de 25/04/2024 consta que os referidos imóveis foram conferidos pelos valores de R$180.000,00 e R$ 390.000,00, respectivamente, portanto, deverá a Conferente observar o Parecer Normativo da Secretaria Municipal da Fazenda – SF nº 1, de 21 de maio de 2021, que fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, Inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30/12/1991, e com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c” do Decreto Municipal nº 57.968, de 07/11/2017, e, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal STF, exarada no Recurso Extraordinário nº 796376/SC, com acórdão de 06/10/2020, transitado em julgado em 15/10/2020 (esta norma foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, em data de 25/05/2021), informamos ao Interessado que:

– A imunidade tributária em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do §2º do artigo 156 da CF, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social integralizado, em razão disso, deverá a Interessado observar que a integralização feita pelo instrumento particular de contrato social da LNM INVESTIMENTOS LTDA. Datado de 25/04/2024, e registrado na JUCESP sob nº NIRE 35264161580, em 14/06/2024 excedeu o capital social integralizado da empresa, isto é, os valores dos imóveis das matrículas nºs 148.898 e 38.857 que estão sendo integralizados (R$ 1.631.689,00 e R$ 353.247,00) são maiores que o valor utilizado para a integralização (R$700.000,00 e R$110.873,00), daí, deverá o Interessado apresentar as guias do ITBI e os respectivos comprovantes dos pagamentos referentes as parcelas que excederam o capital social integralizado, caso ainda não recolhido, deverão ser com os encargos legais devidos pelo atraso no pagamento. Lembrando que o fato gerador é a data do instrumento de integralização datado de 25/04/2024.

Obs: O item 2 das declarações de isenção nºs. 2024.0195570/NI e 2024-0195575/NI apresentadas noticiam o acima exposto.”

A r. sentença julgou procedente a dúvida para manter a exigência de comprovação do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, aduzindo ser incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do que estabelecem o artigo 289 da Lei nº 6.015/1973 e o artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os itens 117 e 117.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ.

Com efeito, o Oficial de Registro de Imóveis está obrigado a solicitar a comprovação de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos por força do disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, no artigo 289 da Lei 6.015/1973 e no subitem 117.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ.

De outra parte, a legislação municipal de São Paulo estabelece que compete ao Registrador verificar a existência da prova do recolhimento da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção com referência ao ITBI, nos termos do artigo 19 da Lei do Município de São Paulo nº 11.154/1991:

Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (grifei)

A hipótese vertente é semelhante à apreciada nos autos da Apelação nº 1006060-52.2022.8.26.0114, de relatoria do então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Fernando Antonio Torres Garcia, na qual ficou expressamente consignado que:

(…)

“Embora a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal pareça ser aplicável à espécie, o art. 19, I, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154/1991, que dispõe sobre o ITBI, assim preceitua:

Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: I – verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

Ou seja, mesmo em caso de imunidade do ITBI, cabe ao registrador, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/733, exigir prova do reconhecimento administrativo da não incidência do tributo”

Na espécie, verificado que o valor dos bens imóveis conferidos ao patrimônio da sociedade excedeu o limite do capital social integralizado, o Registrador exigiu a comprovação do pagamento do ITBI, e o fez corretamente, já que as declarações do Município de São Paulo, sob nº 2024.019570/NI e 2024-019575/NI (fls. 50/51), não atestam o reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção quanto ao ITBI nos termos deduzidos pela recorrente.

As declarações da Municipalidade quanto à não incidência, imunidade ou concessão de isenção que estão a fls. 50/51 noticiam o recebimento de informação sobre as transações lá descritas, consistentes na incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica LNM INVESTIMENTOS LTDA. dos imóveis matriculados sob nº 148.898 e 38.857 no 14º Registro de Imóveis, nos valores de, respectivamente, 180.000,00 e 390.000,00, com a ressalva no sentido de que os Srs. Notários e Registradores somente deverão aceitar as declarações se as informações declaradas equivalerem aos do negócio jurídico e se houver a prova do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado.

Diante da ressalva contida nas declarações, competia ao Oficial de Registro exigir a comprovação do pagamento do ITBI incidente sobre o valor dos imóveis que excedeu o capital social integralizado, como bem exposto na nota devolutiva transcrita.

A ressalva contida nas declarações em apreço está de acordo com o Parecer Normativo SF nº 1, de 21/05/2021, da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, cujo artigo 1º dispõe:

“Art. 1º A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.”

Ademais, no julgamento do tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Assim, sendo correta a exigência oposta pelo Oficial ao registro do instrumento apresentado, é de rigor a manutenção da r. sentença proferida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP 03.02.2025.

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CSM/SP: Direito de família – Escritura pública de venda e compra de bem imóvel particular -– Outorga uxória inexistente – Inscrição recusada – Dúvida em primeira instância julgada procedente – Apelo provido

Apelação n° 1147774-71.2024.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1147774-71.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1147774-71.2024.8.26.0100

Registro: 2025.0000059107

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1147774-71.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GAISLER LUNARDELLI PUCCI, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e, afastando a exigência, julgaram improcedente a dúvida, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1147774-71.2024.8.26.0100

APELANTE: Gaisler Lunardelli Pucci

APELADO: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.691

Direito de família – Escritura pública de venda e compra de bem imóvel particular -– Outorga uxória inexistente – Inscrição recusada – Dúvida em primeira instância julgada procedente – Apelo provido.

I. Caso em exame.

1. O Oficial condicionou o registro da escritura à autorização de Ana Paula Correa Rocha Dias, esposa de Eduardo Dias, alienante/coproprietário, com quem casada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Os contratantes/interessados, irresignados, alegam que o imóvel é bem próprio e que o casal está separado de fato, não se justificando, assim, a exigência feita. Inconformados com a sentença, apelaram.

II. Questões em discussão.

3. Dispensa da vênia conjugal em razão da separação de fato do casal, envolvido em processo de divórcio litigioso.

III. Razões de decidir.

4. A separação de fato do casal exclui a necessidade de outorga uxória, em atenção à ratio legis, pois não há mais razão para proteger a propriedade familiar e tutelar a estabilidade da vida conjugal. 5. A ausência de autorização conjugal, causa de anulabilidade do negócio jurídico dispositivo, não deslegitima o registro.

IV. Dispositivo.

6. Recurso provido, dúvida julgada improcedente, registro determinado. Legislação citada: CC, arts. 1.647, I, 1.648 e 1.649. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp n.º 880.229/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 7.3.2013, e REsp nº 1.760.281/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022.

O Oficial condicionou o registro da escritura pública de venda e compra do bem imóvel objeto da matrícula n.º 150.260 do 7.º RI desta Capital, título de fls. 20-25, prenotado sob o nº 570.664 (fls. 9), à outorga uxória de Ana Paula Correa Rocha Dias, com quem então um dos alienantes, o coproprietário Eduardo Dias, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, ou ao suprimento judicial dessa autorização. Em suas razões, escorou-se no art. 1.647, I, do CC, ponderando que a separação de fato não basta à dispensa da vênia exigida (fls. 1-5).

Irresignados, os interessados requereram a suscitação de dúvida, argumentando que o imóvel foi recebido a título de herança, trata-se de bem próprio e que o casal está separado de fato desde 10 de março de 2023, não se justificando, assim, a exigência feita; afirmaram, além disso, que a potencial anulabilidade da venda e compra não é óbice ao registro (fls. 31-41).

Agora, inconformados com a r. sentença de fls. 48-52, que julgou a dúvida procedente, interpuseram a apelação de fls. 58-75, reproduzindo, em linhas gerais, os termos da impugnação.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 94-96, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa sobre o registro da escritura pública de fls. 20-25, por meio da qual Marcia Marta Simião Fornari, André Dias (com a anuência de Andrea Monique Lopes Santos), Juliana e Guilherme de Araujo Alves, Leonardo José Alves, Greyce Yamaschita Alves, Willian e Fábio Yamashita Alves e Eduardo Dias, proprietários da metade ideal do bem imóvel matriculado sob o n.º 150.260 do 7.º RI desta Capital, alienaram-na à coproprietária Gaisler Lunardelli Pucci, a quem pertence a fração ideal remanescente (fls. 26-30).

A desqualificação registral está assentada no art. 1.647, I, do CC, conforme o qual nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar bens imóveis. In casu, a inscrição foi pelo Oficial condicionada à outorga uxória de Ana Paula Correa Rocha Dias, com quem o coproprietário/alienante Eduardo Dias é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, ou então ao suprimento judicial do consentimento conjugal, alternativa prevista no art. 1.648 do CC.

A situação não envolve bem comum, hipótese na qual seria exigível, de ambos os cônjuges, declaração de vontade, mas sim imóvel próprio, particular de Eduardo Dias, transmitido-lhe causa mortis, daí a exigência da vênia conjugal. Sob essa perspectiva, faltar-lhe-ia legitimação para vender a sua parte ideal, legitimação entendida como poder de dispor.

À luz do escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, trata- se de legitimidade-requisito de validade: ora, no caso, em razão de uma relação jurídica anterior (então nascida do matrimônio), o coproprietário Eduardo Dias apenas com a autorização de seu cônjuge teria qualidade (aptidão) para alienar bem imóvel próprio.[1]

A liberdade de atuação do cônjuge é, aí, limitada. Sua autonomia privada sofre restrição, embora a posição jurídica da qual é titular possibilite a prática de negócios jurídicos dispositivos. A propósito, a legitimidade não se contenta com a mera titularidade de certa posição jurídica; exige suficiente autonomia privada para a prática do ato. Em certas situações, o cônjuge não tem plena liberdade para atuar; depende de autorização (consentimento) do outro, fato legitimador positivo.

Trata-se da autorização integrativa, a respeito da qual discorre Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in verbis:

A autorização integrativa é um ato relevante para a obtenção de legitimidade de alguém cuja falta de legitimidade resulta de limitações impostas à autonomia privada, em particular de limitações à liberdade. É um facto legitimador positivo com relevância para a autonomia privada do agente.[2]

A autorização, nessa situação, é, vale frisar, requisito de validade do negócio jurídico, tanto que o art. 1.649, caput, do CC, alinhado com a melhor doutrina, dispõe que “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”

Ocorre que os contratantes, interessados/recorrentes, não se conformam (e com razão) com a exigência, impertinente, alegam, diante da incontroversa separação de fato do casal (situação destacada no título levado a registro), envolvidos em processo de divórcio litigioso, feito que tramita pela 3.ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santo André, objeto dos autos n.º 1031580-18.2023.8.26.0554.

Realmente, não faz sentido a imposição, em atenção à ratio legis, a do dispositivo legal sob exame (a do art. 1.647, I, do CC), vocacionada à proteção da harmonia da vida conjugal, do patrimônio e da estabilidade familiar.

No clássico magistério de Clóvis Beviláqua, a razão da outorga uxória facilmente se revela, pois “os imóveis podem oferecer uma base mais segura ao bem estar da família ou, pelo menos, lhe proporcionarão um abrigo na desventura …”[3] Essa, em suma, a razão, concorda Silvio Rodrigues, “pela qual a lei, visando justamente preservar a família, impede que qualquer dos cônjuges aliene bens de raiz … sem a ciência e mesmo sem o consentimento do outro.”[4]

Sob essa lógica, se o casamento se desfez de fato, parece claro que não há mais necessidade de preservar-lhe uma base segura com bens de raiz, não há razão, obviamente, para se tutelar a estabilidade familiar e, consequentemente, se exigir a vênia conjugal.

O entendimento aqui adotado condiz com a orientação do direito civil contemporâneo de conferir maiores e gradativos efeitos (pessoais e patrimoniais) à separação de fato do casal, situação dotada de eficácia jurídica, marcada pelo esgotamento do câmbio afetivo, pelo exaurimento da relação conjugal, pela voluntariedade e irreversibilidade.[5]

Conforme há tempos indagou Sérgio Gischkow, “se o essencial desapareceu, ou seja, o amor, o respeito, a vida em comum, o mútuo auxílio, que sentido de justiça há em privilegiar o secundário, que é o prisma puramente financeiro, patrimonial, material, econômico?”[6]

Com a separação de fato, enfim, “cessam … os efeitos da comunhão de bens” (AgRg no REsp n.º 880.229/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 7.3.2013), põe-se, assim, termo ao regime de bens (REsp n.º 1.760.281/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022), desaparece o conteúdo material do casamento, da relação conjugal, desprovida de sua ratio essendi, uma vez ausente real e concreta vida em comum, a affectio maritalis, elemento de sustentação do vínculo conjugal.[7]

Essa compreensão, aliás, é sintônica com a concepção eudemonista do casamento e da família, que, pontua João Batista Villela, “de unidade proposta a fins econômicos, políticos, culturais e religiosos, … passou a grupo de companheirismo e lugar de afetividade.”[8] Nessa linha, acrescenta: “o caráter instrumental do casamento de outrora, vale dizer, seu condicionamento a interesses extrínsecos, nomeadamente da Igreja e do Estado, cede ao recorte pessoal que lhe dão os cônjuges, com vistas à realização mútua.” [9] Em última análise, é harmônica com o conceito de família acolhido pela Constituição Federal.

A família contemporânea constitucionalizada, aponta Luiz Edson Fachin, “afasta-se do standard talhado em séculos passados. É o afeto o elemento unificador dessa família em busca do novo milênio. Os laços de família, conforme gravava Cecília Meireles, afastam-se dos tradicionais critérios patrimoniais e biológicos, edificando-se sobre os vínculos de amor e afeição que aportam como os verdadeiros elementos solidificadores da unidade familiar.”[10]

Compartilham dessa intelecção Joyceane Bezerra de Menezes, Maria Cristina De Cicco e Maria Celina Bodin de Moraes:

Sob a influência das mudanças incorporadas ao longo do século XX, a ordem constitucional de 1988 encampou uma família de feição eudemonista, cuja função é a de promover a realização pessoal de cada um dos seus membros, assumindo um papel substancial na concretização de sua dignidade.

Eudemonista é a família cujo perfil funcional, a sua função precípua, é a promoção da felicidade dos seus membros. Entende-se, aqui, referida “felicidade” sob uma perspectiva dinâmica correlacionada à busca da autorrealização e não como um estado subjetivo de permanente contentamento ou alegria. Foi assim que os constituintes compreenderam a família – um grupo social que visa à realização pessoal de cada um dos seus integrantes …[11]

Como explica Gustavo Tepedino, os arts. 226 a 230 da Carta Magna deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. Em termos diversos, a família deixa de ter valor intrínseco, como instituição capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir, passando a ser valorada de maneira instrumental, na exata medida em que constitua um veículo destinado à promoção da dignidade de seus integrantes.[12]

Dentro desse contexto, findo (de fato) o casamento, que então não mais se presta à realização pessoal dos cônjuges, impõe-se a exclusão da exigência impugnada, restrição à autonomia privada, à livre disposição de bem imóvel particular, que não mais se justifica, pois perdeu a sua função prática, o seu escopo. Nesse passo, não há razão a justificar o cerceamento da liberdade, a limitação da autodeterminação individual. Não há, consequentemente, ofensa ao princípio da legalidade.

A esse respeito, calha o apontamento de Ricardo Dip:

A subordinação do juízo qualificador ao princípio da legalidade não lhe impõe uma redução literalista para a compreensão do sentido normativo da lei, que descarte a estimativa de seu contexto significativo e sistemático, a atenta consideração teleológica e a observação mais ampla dos princípios ético- jurídicos superiores às regulações particulares …[13]

Agora, ainda que necessário fosse o consentimento conjugal, a sanção civil estabelecida em lei para sua ausência, prevendo a anulabilidade do negócio jurídico dispositivo (sanção aqui destituída de interesse público, a exigir processo contencioso, invocável apenas pelo interessado e sujeita a um prazo decadencial de dois anos; cf. 1.649, caput, do CC), estaria a desautorizar o juízo qualificador negativo, apesar do controle de legalidade inerente à atuação registral do oficial.

Na lição elegante de Afrânio de Carvalho, o princípio da legalidade “há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos.”[14]

Discute-se, à vista da concisão do texto normativo, tanto do Código Civil como da Lei de Registros Públicos, até onde vai o poder qualificador do oficial de registro de imóveis, “até onde deve ser levado o exame da legalidade, mas é evidente que não pode ser tão amplo que abranja todos e quaisquer defeitos que o oficial considere inquinar o título, pois isso implicaria em investi-lo de ambas as jurisdições, a voluntária e a contenciosa”.[15]

Adiante, Afrânio de Carvalho acentua que “uma forte corrente de opinião, em resposta à questão de saber até onde pode ir o registrador no exame da legalidade, pensa que ele deve ater-se às nulidades de pleno direito, que são pronunciáveis de ofício, sem se estender às anulabilidades”; trata-se, arremata, da doutrina consentânea ao direito posto.[16]

É, no direito português, a posição de Carlos Ferreira de Almeida, cujo pensamento merece ser transcrito:

Antes de mais, os atos anuláveis podem considerar-se como válidos até que sejam anulados, embora tal anulação retroaja, em princípio, os seus efeitos à data de celebração do ato. De fato, os atos anuláveis são dotados de eficácia (resolúvel), o que mostra que são atos válidos (imperfeitamente válidos). A chamada nulidade relativa seria mais concretamente qualificada de validade relativa. O decurso do prazo de anulabilidade sem a propositura da ação respectiva torna o ato inatacável, isto é, perfeitamente válido. Não se trata de uma convalidação (pois que então se não compreenderia a sua susceptibilidade de efeitos antes do decurso desse prazo), mas antes de um completamento e aperfeiçoamento de validade. …

Portanto, se parece não ser lícito concluir decisivamente da própria natureza destes atos se são ou não registráveis, a sua análise levará mais facilmente a admitir a registrabilidade (pela sua condição de atos imperfeitamente válidos) do que repudiá- la (por ser ilusória a sua nulidade até a invocação do vício).[17]

Sobre o tema, basta pensar em múltiplas situações que envolvem anulabilidades, ou nem isso, ineficácia relativa do contrato. Tome-se como exemplos a venda de ascendente a descendente, nada obstante ausentes ou não provados os consentimentos exigidos pelo art. 496 do CC, tornando-a passível de anulação dentro do prazo decadencial de dois anos (art. 179 do CC), a venda de parte ideal em condomínio pro indiviso com inobservância do direito de preferência, hipótese disciplinada pelo art. 504 do CC, e a alienação de imóvel locado em ofensa ao direito de prelação do locatário, embora averbado o pacto locatício, situação regulada nos arts. 27 e seguintes da Lei n.º 8.245/1991, que, como a anterior, é causa de ineficácia relativa, a serem arguidas, respectivamente, nos prazos de cento e oitenta dias e seis meses.

Convém ainda considerar que eventual declaração de invalidade nenhum efeito positivo traria ao cônjuge a quem cabia a vênia conjugal, o único legitimado a demandá-la (eventualmente, na sua falta, os seus herdeiros também podem requerê-la, e aí também sem proveito econômico). A venda teve por objeto bem próprio, particular, que, assim, com a anulação, retornaria ao patrimônio do alienante. Sob esse ângulo, discutível, aliás, o interesse jurídico do cônjuge. Há, aí, mais uma razão determinante do registro.

Vale, sob essa perspectiva, a vetusta, e sempre atual, lição de Miguel Maria de Serpa Lopes, in verbis:

Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis tôda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registrode modo que tôda a propriedade imobiliáriae todos os direitos sôbre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios.[18]

Se confirmada fosse a exigência, se ratificado fosse o juízo desqualificador, mais se perderia, em cotejo, in concreto, com as vantagens advindas da qualificação positiva, mormente se levada em conta a segurança jurídica que proporcionará, finalidade a que então se predispõe o registro.

Em outros e mais simples termos, o que se perde com a recusa do registro é de maior revelo do que aquilo que se ganha com a exigência, presa à letra fria da lei.

Sob essa ótica, a proporcionalidade em sentido estrito e a necessidade (expressando aqui a vedação do excesso), dois dos três subprincípios (o outro é a adequação) componentes do conteúdo do princípio da proporcionalidade, estão também a respaldar o registro.[19]

Conforme acentua Luís Roberto Barroso, em passagem então aplicável à solução do dissenso registral em apreço, o princípio da proporcionalidade “pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justiça do caso concreto.”[20]

Com efeito, trata-se de apontamento em conformidade com a interpretação realizada e a ponderação efetivada, com o juízo prudencial, de natureza prática, com a razão prática característica da qualificação registral, juízo pautado pelas circunstâncias concretas.[21]

A proporcionalidade, compreendida por Humberto Ávila como postulado normativo aplicativo, uma metanorma, é vocacionada justamente a orientar a aplicação de outras normas, institui critérios de aplicação de outras normas, presta-se a solucionar questões que surgem com a aplicação do Direito[22]in concreto, então, a calibrar o controle da legalidade em ordem a tutelar a segurança jurídica.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e, afastando a exigência, julgo improcedente a dúvida e, por conseguinte, determino o registro do título de fls. 20-25, escritura pública de venda e compra prenotada sob o n.º 570.664 (fls. 9).

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Negócio jurídicoexistência, validade e eficácia. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 58.

[2] A autorização. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 212.

[3] Código Civil ComentadoDireito de Família. 11.ª ed. Atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1956, p. 93. v. II.

[4] Direito CivilDireito de Família. 21.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 136, v. 6.

[5] A esse respeito, cf. Ney de Mello Almada. Separação de fatoInDireito de Famíliaaspectos constitucionaiscivis e processuais. Teresa Arruda Alvim (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 207-228.

[6] Tendências modernas do direito de família, RT 628/30, v. 77, fev. 1998.

[7] Sobre o tema, cf. Tereza Arruda Alvim Pinto (Decisão proferida incidentalmente em inventário: meação de patrimônio adquirido por um dos cônjuges durante a separação de fato, Revista de Processo 70/166, v. 18, abr.-jun. 1993) e Euclides Benedito de Oliveira (Separação de fato e cessação do regime de bens no casamento, RIASP 6/126, jan.-jun/2000).

[8] Liberdade e famíliaInJoão Batista Villelaobra selecionada. Juliana Cordeiro de Faria, Edgard Audomar Marx Neto, Elena Carvalho Gomes, Júlia Vieira Froes (orgs.). São Paulo: Dialética, 2023, p. 389.

[9] Opcit., p. 390.

[10] A família plural: jornada em direção à luzInQuestões do Direito Civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 324.

[11] Constituição da República de 1988: elementos para uma teoria constitucional da família. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 13, 2024, p. 2-5. Disponível em: <https://civilistica.Emnuvens.com.br/redc>. 20.12.2024.

[12] A disciplina civil-constitucional das relações familiaresInTemas de Direito Civil. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 349-368.

[13] Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário. n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992. p. 53.

[14] Registro de Imóveis. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 250-251.

[15] Afrânio de Carvalho, opcit., p. 253.

[16] Opcit., p. 257. No mesmo sentido, Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, t. 11, par. 1.233, p. 279), e José Manuel Garcia Garcia (Derecho Inmobiliario Registral o Hipotecario. Madrid: Editorial Civitas, 1988, p. 465).

[17] Publicidade e teoria dos registros. 2.ª ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2022, p. 206.

[18] Tratado de Registros PúblicosRegistro Civil das Pessoas JurídicasRegistro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 346. v. II.

[19] Sobre o tema, cf. Luís Roberto Barroso. Curso de Direito Constitucional contemporâneoos conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 249-255 e 511-512.

[20] Op. cit., p. 292.

[21] A respeito do tema, cf. Ricardo Dip, op. cit., p. 40-42.

[22] Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 134-135, 145-149 e 173-188.

Fonte: DJe/SP 03.02.2025.

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