Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Número do processo: 1001203-22.2021.8.26.0526

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001203-22.2021.8.26.0526

(326/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Intimem-se e publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI, OAB/SP 154.160.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2024

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CGJ N° 04/2025 Altera a redação do subitem 14.6 para 14.5.1, altera a redação do subitem 14.6 e acrescenta os subitens 14.6.1, 14.6.2, 14.6.3, 14.6.4, 14.6.5 e 14.6.6, todos do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a obrigatoriedade de provisionamento anual das verbas trabalhistas também por titulares de delegação.

PROVIMENTO CGJ N° 04/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 04/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 04/2025

Altera a redação do subitem 14.6 para 14.5.1, altera a redação do subitem 14.6 e acrescenta os subitens 14.6.1, 14.6.2, 14.6.3, 14.6.4, 14.6.5 e 14.6.6, todos do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a obrigatoriedade de provisionamento anual das verbas trabalhistas também por titulares de delegação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Parecer n. 27/2025-E: Serviço Notarial e de Registro – Delegações providas – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Garantia do pagamento de verbas trabalhistas formadas durante o exercício da delegação – Obrigatoriedade de seu provisionamento anual por titulares de delegação.

PROCESSO Nº 2024/31347

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/31347
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/31347 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com esta decisão, na imprensa oficial para ciência de todos os interessados, bem como determino sua remessa, ao lado do parecer, ao C. Conselho Nacional de Justiça. Publique-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 29 de janeiro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo SAJADM n° 2024/00031347

(27/2025-E)

Serviço Notarial e de Registro – Delegações providas – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Garantia do pagamento de verbas trabalhistas formadas durante o exercício da delegação – Obrigatoriedade de seu provisionamento anual por titulares de delegação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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