Resolução Conjunta SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 02, de 13.05.2020 – D.O.E.: 14.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE.


O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado;

Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16-03-2020, do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, e do Decreto estadual 64.967, de 08-05-2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da Covid-19 (Novo Coronavírus);

Considerando, também, que o Decreto estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, resolvem:

Artigo 1º – Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 30-04-2020 e 31-05-2020.

Artigo 2º – Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE  02, de 09-05-2013.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 14.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Ministro derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de Aracaju (SE) para afastar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE) que deferiu o pleito do Núcleo de Oncologia de Sergipe (NOS) para obter a prorrogação, por três meses, do prazo para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa havia justificado o adiamento em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5373, a prefeitura alegou que a decisão poderia acarretar “nefastas consequências para as combalidas finanças do município”, diante dos inegáveis riscos de grave lesão à ordem público-administrativa e econômica. Também apontou a existência da violação do princípio da separação dos Poderes e a instituição indevida de privilégio a um único contribuinte.

De acordo com o ministro Toffoli, a subversão da ordem administrativa vigente no Município de Aracaju, como se deu na decisão do TJ-SE, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas. Além disso, enfatizou que a concessão desse benefício é passível de repetir-se em inúmeros processos, pois os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a requerer direito semelhante.

“Não se ignora que a situação atual impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o presidente. “Porém, exatamente em função da gravidade do momento, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes da pandemia”.

Dias Toffoli lembrou, por fim, que hipóteses semelhantes já foram examinadas pelo STF, com deferimento de pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela.

Leia a íntegra da decisão.

  • Processo relacionado: SS 5373

  • Fonte: STF

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Governo prorroga parcela de tributos que vencem em maio, junho e julho

Medida da Receita não se aplica aos parcelamentos do Simples Nacional.

Em decorrência da pandemia de covid-19, o Ministério da Economia prorrogou as prestações dos parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento em maio, junho e julho de 2020. A medida está na Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (12).

A portaria prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês: as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogado para agosto de 2020; as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogado para outubro de 2020; e as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogado para dezembro de 2020.

O ministério esclarece que essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional. Está prevista reunião deste comitê na próxima sexta-feira (15) para deliberar sobre a prorrogação desses parcelamentos.

Segundo o ministério, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuam o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

Também serão suspensas, no período de maio a julho de 2020, retenções no Fundo de Participação dos Estados e Municípios referentes às prestações de parcelamentos desses entes federados.

No quadro abaixo há o detalhamento dos valores prorrogados:

Fonte: Agência Brasil

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