IRTDPJ: Diretoria e Conselhos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil Brasil, gestão 2025/2027, entram em exercício dia 2 de janeiro. Atual presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, prossegue no cargo e traz novos nomes que, em conjunto, trabalharão em prol dos cartórios.

A nova diretoria e os conselhos Fiscal e Deliberativo do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) entram em exercício no dia 2 de janeiro, após a eleição realizada no dia 8 de novembro, em Maceió/AL, de forma direta e presencial e que contou com a participação de associados de todo o Brasil. A chapa “Aliança RTDPJ”, única inscrita para o pleito, foi liderada por Rainey Marinho, que permanece à frente da instituição por mais um mandato.

Já os 1º e 2º vice-presidentes são Thyago Soares, registrador no Maranhão, e Sônia Andrade, registradora na capital carioca. Composta por registradores de diversas regiões do país, a nova diretoria dará continuidade ao trabalho de fortalecimento e excelência dos registros públicos. Os novos órgãos diretivos do Instituto Brasil dão início a mais um triênio  de gestão, com foco na modernização e aprimoramento dos serviços cartorários, além de estreitar laços entre os registradores, entidades do segmento e o poder público.

Confira todos os demais nomes da diretoria executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

1º Tesoureiro: Marco Antônio Domingues (RS)

Atual presidente do IRTDPJ-RS e Conselheiro Titular do Comitê Técnico do Operador Nacional de RTDPJ, Marco Antônio da Silva Domingues é  vice-presidente do Instituto Brasil para a região Sul. Bacharel em Direito e especialista em Direito Notarial e Registral, é  titular do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre (RS).

2º Tesoureiro: Marcelo Alvarenga (SP)

Conselheiro Suplente do Operador Nacional de RTDPJ e oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santos desde 2003. Antes, foi Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Niterói/RJ, Oficial de Registro e Tabelião do 2º Ofício de Duas Barras/RJ e Oficial de Registro e Tabelião Substituto do 1º Ofício de Maricá/RJ.

1ª Secretária: Audrey Caldeira do Carmo (MG)

Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas em Títulos Montes Claros/MG. Atualmente é tesoureira do Operador Nacional de RTDPJ. Possui graduação em Direito pela Faculdades Milton Campos.

2ª Secretária: Silvia Renata de Oliveira Penchel (RJ)

Oficial Registradora do 2º Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Mestre em direito constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduada em Direito Civil e em Direito Notarial e Registral

CONSELHO FISCAL

José Nadi Néri (MG)

Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte/MG, professor adjunto de Direito Comercial da UFMG e de Direito Notarial e Registral na Faculdade Milton Campos. É 2º Tesoureiro do IRTDPJBrasil e integra as administrações da Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) e do Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg).

Durval Hale (RJ)

Primeiro tesoureiro do IRTDPJBrasil e conselheiro titular do Operador Nacional de RTDPJ. Ocupou os cargos de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e foi membro do Ministério Público fluminense, onde atuou como promotor de Justiça. É também professor emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e foi conferencista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj). É, ainda, autor da obra “Propriedade Fiduciária” (Ed. Nelpa).

Patrícia de Assis Barros (RO)

Vice-presidente do IRTDPJBrasil para a região Norte e conselheira suplente do Comitê Técnico do ON-RTDPJ. É graduada em Pedagogia e Direito, e pós graduada em Direito Notarial e Registral. Aprovada no concurso público para o cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de Colorado do Oeste/RO, e aprovada no concurso de remoção para o Cartório do 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Velho/RO.

CONSELHO DELIBERATIVO

Vice-presidente para a região Sudeste: Paula da Silva Pereira Zacarron (SP)

É titular do 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Presidente do Centro de Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT. Participa do Comitê Técnico do Operador Nacional de RTDPJ como conselheira titular.

Vice-presidente para a região Sul: Rosalda de Fátima Vieira (RS)

Titular do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro de Títulos e Documentos e Tabeliã de Protesto dos Registros Especiais de Erechim/RS.

Bacharel em Direito pela Universidade de Passo Fundo, UPF/RS e pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela UNISINOS/RS.

Vice-presidente para a região Norte: Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA)

Titular do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Belém/PA,  é o 2º vice-presidente do IRTDPJBrasil e Conselheiro Titular do Operador Nacional de RTDPJ, além de ser o  presidente do IRTDPJ/Pará. Foi o fundador da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG/PA e também participou da fundação do IRTDPJBrasil. Foi presidente da Anoreg/PA e, no Instituto Brasil, atuou em várias gestões consecutivas, tendo sido vice-presidente, conselheiro fiscal, 1º secretário e diretor institucional.

Vice-presidente para a região Nordeste: Raul Pequeno Sá (PB)

Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Direito Notarial e Registral. É tabelião e oficial de Registros Públicos titular do 5º Tabelionato e Ofício Único de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Campina Grande/PB. Membro da Diretoria do Colégio de Notários Seção Paraíba e presidente do  IRTDBrasil/PB. Exerceu os cargos públicos de procurador federal, foi consultor jurídico substituto do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Integração Nacional, presidente e membro do Conselho Fiscal da FINEP, e chefe da Seção de Contencioso Previdenciário e procurador chefe substituto da Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora/MG.

Vice-presidente para a região Centro-Oeste: Glória Alice Bertoli (MT)

Graduada em direito, desde o ano de 1967 atua no segmento cartorário.  Em 1987, assumiu a titularidade do 1º Serviço de Tabelionato e de Registro  de Títulos e Documentos de Cuiabá/MT. Integrou o núcleo fundador do IRTDPJBrasil e, desde então contribui nas gestões da entidade. É vice-presidente do Instituto para a Região Centro-Oeste.  Exerceu por vários anos funções administrativas no Colégio Notarial do Brasil – Secção de MT; ANOREG-MT, entre outras.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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ANOREG/MT: Provimento CGJ/MT n. 55/24 – Institui e aprova o Código de Normas Especiais do Protesto de Títulos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso — Foro Extrajudicial.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento CGJ/MT n. 55/24, que institui e aprova o Código de Normas Especiais do Protesto de Títulos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso — Foro Extrajudicial (CNE-Prot/CGJ-MT).

O documento regulamenta os tabelionatos de protesto de títulos como Ofícios da Cidadania Financeira; disciplina a independência do tabelião de protesto de títulos mato-grossense; padroniza procedimentos em âmbito estadual e dá outras providências.

Confira abaixo a íntegra do provimento.

PROVIMENTO N. 55-2024-CGJ DJE

Clique para acessar o provimento.

Fonte: ANOREG/MT.

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Apelação – Mandado de segurança – Sentença que denegou segurança para afastar exigência de ITBI – Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DENISE MACEDO CONTELL, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REZENDE SILVEIRA (Presidente) E OCTAVIO MACHADO DE BARROS.

São Paulo, 24 de outubro de 2024.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

RELATOR

Voto nº 46.702 [DIGITAL]

Apelação nº 1087570-42.2023.8.26.0053

Apelante: Denise Macedo Contell

Apelada: Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO – Mandado de segurança – Sentença que denegou segurança para afastar exigência de ITBI. Separação consensual. Excesso de meação. Transmissão não onerosa de bens imóveis. Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI. Recurso provido.

Apelação em face de sentença (fls. 98/100) que denegou segurança [1] por entender que “para a verificação sobre a incidência do ITBI, basta que a divisão dos imóveis não seja igualitária, não percutindo sobre a incidência tributária o patrimônio total partilhado ou se se trata de ato gratuito ou oneroso (…) necessária dilação probatória, inadmissível na via escolhida”.

Sustenta a não incidência do ITBI no caso em tela e que “o excesso de quinhão se deu a título gratuito (…) tratando-se de hipótese de incidência do imposto de doação, o ITCMD, cujo recolhimento já foi devidamente comprovado (fls. 42)”.

Defende ser desnecessária dilação probatória.

Pede reforma.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 151).

É o relatório.

A sentença merece reparo.

Depreende-se dos autos que não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que é desnecessária dilação probatória e as provas são suficientes para o desate da lide.

Nesse quadro, tem-se que o recebimento por um dos cônjuges de valor superior à meação sem que haja indício de contraprestação correspondente constitui doação, sujeita à incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, de competência do Estado.

Assim, não havendo transmissão onerosa, não há fato gerador do ITBI, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entendesse que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido” [2] (destacamos).

No mesmo sentido, precedentes desta Câmara:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão ao afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITBI relativamente ao excesso de meação verificado em partilha consensual decorrente de divórcio – Sentença de concessão da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – O ITBI incide sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da CF – Excesso de meação que, por constituir liberalidade praticada por um dos cônjuges, equipara-se a doação – Ato gratuito não configura fato gerador de ITBI – Precedentes deste TJ/SP – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida” [3].

“Apelação. Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Alegação de não incidência. Procedência. Partilha de bens entre cônjuges. Excedência da meação. Ausência de compensação pecuniária. Equiparação a transferência não onerosa. Incidência de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. Sentença mantida. Recurso denegado” [4].

“APELAÇÃO – Declaratória cc repetição de indébito – ITBI – Sentença de improcedência. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida. Juros e correção monetária – Juros moratórios devidos, a partir do trânsito em julgado. Correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP – Sentença reformada. Recurso provido” [5].

Nesse quadro, comprovado o caráter não oneroso do ato, afigura-se correto o afastamento do ITBI, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor em 17.12.2023: R$ 10.487,87.

[2] STJ, REsp 723.587/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/05/2005, DJ 06/06/2005.

[3] Ap 10170032-41.2020, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 7.10.2020.

[4] Ap 1070358-37.2018, Rel. Geraldo Xavier, j. 28.11.2019.

[5] Ap 1023669-29.2014, minha relatoria, j. 8.6.2017.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 31.10.2024

Fonte: DJE/SP.

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