FGV: IGP-M sobe 1,30 % em Novembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] avançou 1,30% em novembro, desacelerando em relação ao mês anterior, quando havia registrado alta de 1,52%. Com esse desempenho, o índice acumula elevação de 5,55% no ano e de 6,33% nos últimos 12 meses. Em novembro de 2023, o IGP-M havia apresentado aumento de 0,59% no mês e acumulava queda de 3,46% em 12 meses.

“Semelhante ao mês de outubro, a alta do IGP foi influenciada por commodities agropecuárias. No IPA, os principais destaques foram a carne bovina, o milho e a soja. Assim como ocorreu no IPA, nos preços ao consumidor, as carnes bovinas continuam sendo a principal influência. Por fim, o Índice Nacional de Custo da Construção registrou desaceleração mais intensa em materiais, equipamentos e serviços, contribuindo para menor pressão em novembro.” Essas informações foram detalhadas por Matheus Dias, economista do FGV IBRE.

Em novembro, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 1,74%, registrando mais uma alta expressiva, porém em menor magnitude, quando comparada a taxa de 1,94% observada em outubro. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais subiu 1,25% em novembro, taxa inferior em relação ao mês anterior, quando registrou alta de 1,36%. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos processados, cuja taxa passou de 4,38% para 3,34%. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, passou de 1,88% em outubro para 1,50% em novembro.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,22% em novembro, superior à do mês anterior, quando registrou taxa de 0,13%. O principal fator que influenciou esse avanço foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -2,13% para -0,55%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,36% em novembro, porém inferior a alta de 0,52% em outubro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 3,90% em novembro, após registrar alta de 4,59% em outubro. A desaceleração deste grupo foi influenciada principalmente por itens chave, tais como o minério de ferro, que recuou de uma alta de 7,20% para uma taxa de 2,37%, a laranja, cuja taxa desacelerou de 17,55% para 7,77%, e o leite in natura, que reduziu de 1,66% para -0,95%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento oposto, entre os quais se destacam os bovinos, que acelerou de 11,33% para 13,57%, o café em grão, que subiu de 2,43% para 6,01% e o milho em grão, que avançou a alta em sua taxa de 6,87% para 8,85%.

Em novembro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma taxa de 0,07%, apresentando desaceleração em relação ao mês anterior, quando o índice teve um aumento de 0,42%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, seis apresentaram recuos nas suas taxas de variação: Habitação (1,35% para -0,93%), Despesas Diversas (1,08% para 0,49%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,35% para 0,16%), Educação, Leitura e Recreação (-0,02% para -0,16%), Vestuário (0,23% para 0,04%) e Comunicação (0,14% para 0,03%). Nestas classes de despesa, as maiores influências partiram dos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (5,51% para -4,57%), serviços bancários (1,22% para 0,05%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,53% para -0,44%), passagem aérea (-0,11% para -1,92%), calçados (0,76% para 0,08%) e mensalidade para TV por assinatura (1,06% para 0,00%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,13% para 1,01%) e Transportes (-0,12% para 0,14%) exibiram avanços em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, merecem destaques os itens: carnes bovinas (3,10% para 6,10%) e gasolina (-0,34% para 0,03%).

Em novembro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma alta de 0,44%, um valor inferior à taxa de 0,67% observada em outubro. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se desaceleração nas suas respectivas taxas de variação na transição de outubro para novembro: o grupo Materiais e Equipamentos passou de 0,72% para 0,40%; o grupo Serviços variou de 0,70% para 0,09%; e o grupo Mão de Obra recuou de 0,60% para 0,54%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de outubro de 2024 a 20 de novembro de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de setembro de 2024 a 20 de outubro de 2024 (período base).

Fonte: FGV

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CNJ: Provimento desburocratiza reconhecimento de firma de documento de entes coletivos

Os cartórios de registro de imóveis de todo o país deixarão de exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a condomínios que realizam assembleias convocadas para definir temas como convenção do condomínio. A medida, possibilitada pela publicação do Provimento n. 183/2024, regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegura que o reconhecimento de firma possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente coletivo.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende esclarece que, a partir do provimento, bastará reconhecer a assinatura do síndico, que é o representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.

De acordo com a magistrada, os cartórios de registro de títulos e documentos (RTD) também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em caso de registros de atas de assembleias. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou.

Na avaliação da juíza, o provimento também esclarece a dúvida que alguns cartórios de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ) tinham quanto a exigir reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de associações que são levadas para averbação.  “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou.

O instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial (edifícios, lotes etc.).

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: É possível convalidar registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.

O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.

Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.

Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado, e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.

Irregularidade formal e temporal do ato de registro

Para o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.

Contudo, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.

Na avaliação do relator, o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que, mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1756277

REsp 1756319

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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