TJ/AC: Resultado definitivo da análise de documentação comprobatória do concurso de cartórios é publicado.

Lista com a relação de candidatas e candidatos está disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 6.

O resultado definitivo da análise de documentação comprobatória para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre está disponível no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 6, edição n.°7.657.

Veja abaixo a relação de candidatas e candidatos que tiveram as inscrições definitivas deferidas. Também é possível acessar a relação no Anexo I da Portaria.

Assessoria | Comunicação TJAC

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre.

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TJ/RN: Corregedoria e TI do Tribunal de Justiça apresentam Sistema de Correição Virtual Extrajudicial.

A Corregedoria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIC) do Poder Judiciário potiguar, apresentaram, na manhã desta terça-feira (5/11), o Sistema de Correição Virtual Extrajudicial. Com utilização de tecnologia sofisticada, o sistema 1.0.0 possui 50 funcionalidades e busca trazer maior celeridade nas informações das correições extrajudiciais.

Participaram da reunião os juízes corregedores auxiliares Everton Amaral e Paulo Maia, o secretário de TI do Tribunal, Gerânio Gomes, bem como dos servidores da Corregedoria e da SETIC, a fim de conhecerem o funcionamento do Sistema de Correição Virtual Extrajudicial. O que antes levava, em média, uma semana para produzir os relatórios das correições extrajudiciais, com o novo sistema, estima-se que todo o procedimento seja realizado em minutos, proporcionando maior economia de tempo.

Conforme ressaltado pelo juiz Paulo Maia, o objetivo é fazer com que os juízes corregedores permanentes de cada uma das comarcas do interior tenham a ferramenta para fazer de forma ágil a correição de cada cartório sobre sua responsabilidade. O juiz Everton Amaral também parabenizou os envolvidos neste trabalho pela idealização do sistema e destacou não ser uma tarefa fácil de produzir.

“Com esse sistema não se terá mais que preencher folhas de papel, nem ficar olhando livros ou selos, mas sim, através do banco de dados da própria SETIC, buscaremos esses dados on-line, para preencher o formulário que será disponibilizado dentro do Sistema de Correição Virtual Extrajudicial”, acrescenta o magistrado Paulo Maia.

Ainda durante a reunião, Gerânio Gomes, destacou que já havia, há algum tempo, o desafio de entregar à Corregedoria, o sistema de correição extrajudicial. “Tivemos alguns ciclos de desenvolvimento, produzindo arquiteturas que em pouco tempo se tornaram antigas, e precisamos reformular. Agora, nós temos uma arquitetura totalmente moderna”, reforça o secretário em relação à idealização do sistema.

Maior celeridade nos processos

A partir do uso do Sistema de Correição Virtual Extrajudicial, haverá maior segurança nas informações, automação de procedimentos, fluxos mais organizados, relatórios detalhados, tomada de decisão ágil e redução de riscos operacionais.

O sistema é compatível com qualquer dispositivo tecnológico, o que facilita o acesso às informações das correições, tanto aos juízes, quanto aos servidores, caso precisem acompanhar as informações pelo celular, por exemplo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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STJ: Terceira Turma admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.

Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.

Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.

Não havia habilitação na época do casamento

A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.

A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.

“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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