CGJ: PORTARIA CONJUNTA Nº 30/CGJ/2024

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA CONJUNTA Nº 30/CGJ/2024

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e XIV do art. 32 e os incisos VI e VII do art. 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0003416- 44.2016.2.00.0000, que analisou a possibilidade de notários e registradores realizarem atividades de conciliação e/ou mediação, conforme suas atribuições e de forma voluntária;

CONSIDERANDO o disposto na Tabela 8 anexa à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, “Código de Processo Civil”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, instituído pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 24 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0050382- 67.2017.8.13.0000,

RESOLVEM: Art. 1º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010.

Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ e a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG manterão no site https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/cartorios-extrajudiciais/ a listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 3º Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado pelo próprio delegatário e por, no máximo, 5 (cinco) escreventes habilitados, sob supervisão do delegatário, com a devida formação. Parágrafo único. A solicitação de autorização para prática de atos de conciliação e de mediação deverá ser realizada pelo Canal Fale com o TJMG.

Art. 4º Os procedimentos de conciliação e de mediação executados pelos serviços notariais e de registro serão fiscalizados:

I – pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, onde houver;

II – pelo juiz diretor do foro, quando na comarca não houver CEJUSC;

III – pelo substituto legal, nas ausências do juiz diretor do foro;

IV – pela CGJ, se necessário.

§ 1º Os serviços notariais e de registro deverão enviar, mensalmente, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, relatório sobre os atos praticados pelos mediadores e conciliadores.

 § 2º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

§ 3º Os dados colhidos na forma do § 2º deste artigo serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.

Art. 5º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução do CNJ nº 125, de 2010.

 § 1º O curso de formação mencionado no “caput” deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro, devendo ser realizado em instituição formadora de mediadores judiciais reconhecida pelo TJMG.

 § 2º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

Art. 6º O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstos na Lei nº 13.140, de 2015, no art. 166 do Código de Processo Civil – CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constante no Anexo III da Resolução do CNJ nº 125, de 2010. 92 de 106

Art. 7º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº 13.140, de 2015

. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, aos advogados, aos assessores técnicos e às demais pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

 § 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações pertinentes ao fisco e à administração tributária.

 § 4º Serão vedadas, para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes, o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Art. 8º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e de suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, §5º, 172 e 173 do CPC, e nos arts. 5º a 8º da Lei nº 13.140, de 2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, serem informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Os notários e registradores poderão prestar serviços relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

Art. 9º Poderão participar da conciliação e da mediação, como requerente ou requerido, a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

 § 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

 § 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhadas de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 11. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 § 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140, de 2015.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável pela serventia encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

Art. 12. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências, nos termos do art. 42 da Lei n. 13.140, de 2015. Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 13. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e “e-mail” de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

 III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

 IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. § 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e a correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V do “caput” deste artigo.

Art. 14. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 13 desta Portaria Conjunta, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para a sessão, se necessário.

 § 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 15. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a mediação ou a conciliação, conforme disposto no § 1º do art. 2º e na Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 9, de 16 de abril de 2012, que “Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

Art. 16. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação, conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 17. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

§ 1º A ciência a que se refere o “caput” deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 18. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com Aviso de Recebimento – AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

 § 2º O requerente arcará com o custo da notificação, no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 19. O serviço notarial ou de registro remeterá, com a notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada. Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

Art. 20. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

Art. 21. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais.

§ 1º Finalizado o procedimento, o termo referido no “caput” deste artigo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

§ 2º Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.

Art. 22. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.

Art. 23. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

 § 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. Em caso de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, ou ainda, na hipótese de não obtenção do acordo, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Art. 25. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º O livro de protocolo, com 300 (trezentas) folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, observado o disposto no art. 86 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.

§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

 I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação do requerimento;

III – o nome do requerente;

IV – a natureza da conciliação ou mediação.

Art. 26. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas no Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

 § 2º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.

§ 3º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

 § 4º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

 § 5º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

Art. 27. O livro de conciliação e de mediação terá 300 (trezentas) folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

 § 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

 § 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.

 § 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 28. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavrados em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

 Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 29. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.

Art. 30. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF ou CNPJ, ou, na sua falta, o número de documento de identidade, e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

 Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 31. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 32. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 33. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 34. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Art. 35. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 36. Na hipótese do arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título de depósito prévio será restituído ao requerente.

§ 1º As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato. § 2º Para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, deverá ser observado o código de tributação constante no Manual do Selo Eletrônico.

Art. 37. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão 20% (vinte por cento) das sessões de conciliação e de mediação de forma não remuneradas para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

Art. 38. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.

Art. 39. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2024.

(a) Desembargador ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA

3º Vice-Presidente

(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

 Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CGJ/MG.

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CGJ/SP: Consulta formulada por MM. Juiz Corregedor Permanente visando à uniformização de procedimento a ser observado em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais – Possibilidade de inserção como pai em assento de nascimento de terceiro indicado por mãe casada – Notícia de procedimentos dispares adotados na mesma Comarca – Necessidade de uniformização do tema – União estável que pode se caracterizar com a mera separação de fato da pessoa casada (art. 1.723, §1°, do CC) – Presunção legal de paternidade que tem natureza relativa e independe de pronunciamento judicial para infirmá-la – Declaração feita pela mãe, acompanhada da aceitação do terceiro indicado como pai, que se sobrepõe às presunções de paternidade estabelecidas pelo art. 1.597 do Código Civil – Parecer no sentido de que, doravante, os Registradores Civis das Pessoas Naturais procedam ao registro da paternidade nos casos em que a genitora da criança, sendo casada, aponta terceiro como pai, que aceita a indicação.

PROCESSO Nº 2024/64340

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/64340

PROCESSO Nº 2024/64340 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, doravante, os Registradores Civis das Pessoas Naturais procedam ao registro da paternidade nos casos em que a genitora da criança, sendo casada, aponta terceiro como pai, que aceita a indicação. Em virtude da divergência de interpretações noticiada na consulta, publiquem-se esta decisão e o parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por dois dias alternados. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 16 de julho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/00064340

(486/2024-E)

Consulta formulada por MM. Juiz Corregedor Permanente visando à uniformização de procedimento a ser observado em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais – Possibilidade de inserção como pai em assento de nascimento de terceiro indicado por mãe casada – Notícia de procedimentos dispares adotados na mesma Comarca – Necessidade de uniformização do tema – União estável que pode se caracterizar com a mera separação de fato da pessoa casada (art. 1.723, §1°, do CC) – Presunção legal de paternidade que tem natureza relativa e independe de pronunciamento judicial para infirmá-la – Declaração feita pela mãe, acompanhada da aceitação do terceiro indicado como pai, que se sobrepõe às presunções de paternidade estabelecidas pelo art. 1.597 do Código Civil – Parecer no sentido de que, doravante, os Registradores Civis das Pessoas Naturais procedam ao registro da paternidade nos casos em que a genitora da criança, sendo casada, aponta terceiro como pai, que aceita a indicação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 26.07.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de imóveis. Adjudicação Compulsória. Permuta. O requisito fundamental é a comprovação do pagamento do preço acordado. No caso em questão, relacionado à permuta, essa comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural.

Processo 1070764-48.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Bruno Stefani da Silva Medina Talavera – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/ SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1070764-48.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Bruno Stefani da Silva Medina Talavera

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Jae Hwa An

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Bruno Stefani da Silva Medina Talavera em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, diante de negativa de prosseguimento ao procedimento de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, envolvendo instrumento particular de permuta de bens imóveis, objetivando a adjudicação do imóvel da matrícula n. 127.892 daquela serventia (prenotação n. 1.028.526).

O requerente alega que celebrou instrumento particular de permuta de bens imóveis com a empresa Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo por objeto a permuta do imóvel objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital, então pertencente à empresa, com o imóvel objeto da matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital, então pertencente ao requerente; que, com fulcro no Provimento n. 150/2023 do CNJ, apresentou requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial, instruído com os documentos exigidos, inclusive termo de quitação; que, por nota devolutiva, a desqualificação do título foi motivada pelo não cumprimento do requisito da quitação (artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973, e Provimento n. 150 do CNJ), sob o fundamento de que a permuta não se convalidou pela falta de transmissão do imóvel para a empresa Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda., carecendo, portanto, da quitação exigida para o pedido na via extrajudicial; que, ainda segundo a nota devolutiva, o mérito da causa discutida no processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, tratou apenas da declaração da subsistência do negócio jurídico, mas não do seu cumprimento (quitação), de modo que a alegada presunção da quitação, sem a outorga de escritura ao promitente vendedor, deve ser discutida em ação jurisdicional própria.

O requerente sustenta que na cláusula 3ª do contrato as partes atribuíram para os devidos fins e efeitos fiscais o valor de R$ 100.000,00, para cada imóvel, e conferiram, no próprio instrumento, recíprocas quitações; que “não obstante as disposições concernentes à demonstração da quitação do preço, estabelecendo de forma objetiva, a expressão “termo de quitação” nos termos do artigo 440-G, § 6º, inciso VI do Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, é certo que impõe-se uma interpretação “cum grano salis”, admitindo-se tanto o instrumento em apartado, mas também consignado a quitação do preço no próprio instrumento, como no presente caso”; que, deste modo, o óbice deve ser afastado para prosseguimento do pedido na via extrajudicial (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/58.

O Oficial manifestou-se, informando que o requerente alega que a quitação ocorreu no próprio instrumento de permuta. Porém, essa circunstância não foi comprovada nos documentos apresentados, o que ensejou a desqualificação do título, por nota devolutiva; que o requisito fundamental da adjudicação compulsória extrajudicial, nos termos do artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973 e do Provimento n. 150/2023 do CNJ, é a comprovação do pagamento do preço acordado; que, no caso de permuta, a comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural; que, além disso, nos autos da ação de reivindicação proposta por Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Bruno Stefani Medina Talavera (processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro), o mérito da causa cingiu-se à declaração de validade do negócio jurídico, e não ao seu cumprimento e à quitação; que, ademais, o prazo da prenotação expirou em 08 de maio de 2024, encontrando-se cancelada (fls. 65/69). Juntou documentos (fls. 70/80).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo afastamento do óbice e prosseguimento do expediente extrajudicial (fls. 84/86).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente, extrai-se que o Oficial aduz que o prazo da prenotação expirou no dia 08 de maio de 2024, estando atualmente cancelada.

Ocorre que a dúvida inversa foi suscitada pela parte no mesmo dia 08 de maio de 2024, ou seja, no último dia do prazo da validade, não havendo que se falar, portanto, em cancelamento da prenotação.

Note-se que a prenotação preserva os interesses da parte até a efetivação do registro: os efeitos da prenotação prorrogam-se até o final do processo extrajudicial de adjudicação compulsória, como determina o item 465, Cap. XX, das NSCGJ: “A petição inicial e os documentos serão atuados, e os efeitos da prenotação ficarão prorrogados até o final do processo.”

Como é cediço, o procedimento da dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do ingresso do título. Do seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com o cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização da inscrição pretendida, conforme determina o artigo 203, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.

Cumpre ressaltar, também, que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando daqualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

É importante consignar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da adjudicação compulsória administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022, e pela Seção XVI, Cap. XX, das NSCGJ.

Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.

Passo a apreciar a questão apresentada.

Da leitura dos autos, constata-se que se trata de pedido de adjudicação compulsória extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital.

Consta que Bruno Stefani da Silva Medina Talavera e Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. celebraram em 23 de agosto de 2012 instrumento particular de permuta de bens imóveis, tendo por objetos os seguintes imóveis: o apartamento n. 155 do Edifício Azaleias, do Condomínio Terrara, localizado na Avenida Interlagos, n. 4.455, nesta Capital, objeto da matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital (de propriedade de Bruno – “primeiro permutante”); e o apartamento n. 71 do Edifício Brooklin Square, situado na Rua Guaraiuva, n. 599, nesta Capital, objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital (de propriedade da Alfabens – “segundo permutante”) (fls. 22/25).

Da análise das cláusulas do aludido instrumento, restou avençado entre as partes que o primeiro permutante transfere à segunda permutante, e esta transfere àquele, a partir da assinatura do contrato, a posse e os direitos sobre seus os respectivos imóveis (cláusula 5ª). Foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada imóvel, para efeitos fiscais, dando-se recíprocas e mútuas quitações (cláusula 3ª).

O pedido de adjudicação compulsória extrajudicial foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o qual sustenta ausência da comprovação da quitação, que no caso de permuta, deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro. Ou seja, o negócio jurídico não teria se concretizado em razão da falta de transmissão do outro imóvel (matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital) para a Alfabens.

Expediu nota de devolução, nos seguintes termos: “O pedido de Adjudicação Compulsória Extrajudicial não cumpre com os requisitos elencados no artigo 216-B da Lei 6.015/43, e Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que não se convalidou a permuta pela falta de transmissão do imóvel para a ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ficando ausente a quitação exigida para a presente pretensão. O mérito da causa discutida no processo nº 1045095-06.2018.8.26.0002 visou somente declarar a subsistência do negócio jurídico, e não o seu cumprimento, o que geraria quitação, conforme destacado no v. acórdão (fl. 364). A alegada presunção da quitação, sem a outorga da escritura de permuta ao promitente vendedor, s.m.j., deve ser discutido em ação jurisdicional própria.” (fls. 33).

Insurge-se o suscitante contra a exigência supratranscrita, argumentando que, no próprio instrumento particular de permuta, as partes atribuíram como valor do negócio o montante de R$ 100.000,00 para cada imóvel, e deram-se quitação recíproca.

Pois bem.

A adjudicação compulsória extrajudicial, prevista no artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973 (incluído pela Lei n. 14.382/2022), foi regulamentada pelo Provimento n. 150/2023 do CNJ, e pelos itens 462 e seguintes, Cap. XX, das NSCGJ.

Com efeito, o procedimento é cabível quando as partes celebram atos ou negócios jurídicos consistentes em promessa de compra e venda, promessa de permuta, cessões ou promessas de cessão, sem haver cláusula de arrependimento, conforme disposto no artigo 440- B do Provimento n. 150/2023 do CNJ:

“Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.”

No caso dos autos, trata-se de permuta, negócio jurídico em que a prestação principal diz respeito à coisa entregue em pagamento, ainda que haja complemento em dinheiro, com previsão no artigo 533 do Código Civil. Na hipótese em que o pagamento feito em dinheiro seja em valor superior ao da coisa entregue em complemento, estará configurada a compra e venda.

A permuta, no caso telado, carrega uma característica peculiar, sendo tanto objeto de uma aquisição, quanto mero instrumento de pagamento da aquisição paralela, fato que por si só não implica a cindibilidade formal do título. Ostenta, ainda, caráter consensual, se aperfeiçoando sem a tradição, isto é, o negócio se consuma com o simples acordo de vontades materializado no instrumento particular.

Do mesmo modo, não importa determinar se já ocorreu ou não o pagamento do preço avençado no contrato para se concluir que a sua natureza é de permuta, mesmo porque o instrumento para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição e à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, incluindo a permuta efetiva, é a escritura pública (artigo 108 do Código Civil).

O artigo 216-B, § 1º, da Lei de Registros Públicos, e o item 464, Cap. XX, das NSCGJ, estabelecem que o pedido de adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser instruído com determinados documentos, dentre eles os seguintes (destaques nossos):

“I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;

II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade (…)”

Por sua vez, o § 6º do artigo 440-G do Provimento do CNJ elenca os fatos/documentos que poderão ser utilizados para fins de prova de quitação:

“I – ação de consignação em pagamento com valores depositados;

II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado;

III – comprovantes de operações bancárias;

IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda;

V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação;

VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou

VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.”

Neste contexto, o notário assume importante papel no procedimento, uma vez que sua função – identificar os instrumentos que caracterizem o direito material do requerente na relação contratual, declarar a quitação do preço e verificar a inadimplência do requerido na recusa à outorga do título definitivo – alicerça o direito do requerente adjudicatário.

Da mesma forma, seguindo o disposto no § 4º do artigo 440-G do Provimento tratado, “caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver.”

No caso dos autos, respeitado o entendimento exposado pelo I. Promotor de Justiça, tem-se por justificada a recusa do Oficial Registrador, que deve ser mantida, senão vejamos.

Da ata notarial de 27 de outubro de 2023, lavrada pelo Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro (livro 1.716, págs. 117/123), de fato constou expressamente a quitação do preço (item 5). E assim o fez com base nas informações prestadas pelo solicitante.

O fato de o instrumento particular indicar que os contratantes conferem mútua e recíproca quitação (fls. 55) não possui o condão de demonstrar que houve o efetivo pagamento, mesmo que a avença tenha sido assinada pelos envolvidos, com reconhecimento de firma.

Afinal, em se tratando de contrato de permuta de imóveis, o cumprimento da obrigação assumida, com a consequente quitação, somente estaria caracterizada com a efetiva transmissão da propriedade do imóvel para a permutante Alfabens.

Nos termos da manifestação de fls. 65/68: “o requisito fundamental da adjudicação compulsória extrajudicial, conforme estabelecido no artigo 216-B da Lei 6.015/73 e Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, é a comprovação do pagamento do preço acordado. No caso em questão, relacionado à permuta, essa comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural” (fls. 67/68).

Outrossim, há de se ressaltar que nos autos do processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, houve o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tão-somente. Não se discutiu, no referido feito, sobre o cumprimento das obrigações ali assumidas, o que implicaria atestar a quitação.

Sendo assim, reputa-se válida a justificativa apresentada pelo Oficial Registrador para obstaculizar o prosseguimento da adjudicação compulsória extrajudicial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de julho de 2024. (DJe de 26.07.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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